| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 1995 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REDUÇÃO NO VALOR DE MULTAS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA ESTADO DO I'ARAN'\ PRAÇA PRES. KENNEDY. SIN' - FONE: (043) 422-3533 - FAX: 422-3378 o Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, Estado do Paraná, conforme estabelece o Parágrafo 7° do Art. 34 da Lei Orgânica do Município de Apucarana, de 05.04.90, tendo em vista a rejeição do Veto Parcial aposto ao Parágrafo Único do Autógrafo n° 092/95, que originou a Lei n° 087/95, promulga em consonância com o Parágrafo 9° da Lei Orgânica do Município de Apucarana, a: L E I N° 087/95 1 -_.~ Súmula: -Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder redução no valor de multas incidentes sobre débitos tributários e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A cÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, NA FORMA DO ARTIGO 34, PARÁGRAFO 7° DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, PROMULGO A SEGUINTE L E I Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução no valor das multas incidentes sobre débitos em atraso, vencidos até 31 de dezembro de 1.994, inscritos ou não em divida ativa ou em cobrança judicial, nas seguintes condições: I -de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas incidentes, desde que para liquidação em até 02 (duas) parcelas, e obedecido o prazo previsto no Art. 2° desta Lei. 11 - de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas incídentes, desde que para liquidação do débito em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo a última parcela, com vencimento até o dia 28 de dezembro de 1.995. Art. 2° - O éontribuinte terá prazo até 30 de setembro de 1.995 para pleitear os beneficios desta Lei e formalizar sua opção de pagamento, através de petição em que o contribuinte reconheça a certeza e liquidez do crédito tributário, mediante: I -confissão de divida; 11 -pagamento, no ato, da primeira parcela; fi - pagamento das custas judiciais, se houver. Art. 3° - O contribuinte que, após o deferimento da redução prevista nesta Lei, tomar-se inadimplente, perderá o beneficio concedido sobre o saldo devedor, consolidando-se o valor restante da redução no total do débito para os efeitos legais. continua .................. PROCESSO J.ç?f. B............... PROJETODE LEI J~f?/..?§ tffrY"'nf'uft'vlJ CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA ESTADO DO PARANÁ -0- PRAÇA PRESo KENNEDY. SIN' . FONE: (043) 422.3533 . FAX: 422.3378 continuação LEI N° 087 /95 2- Art. 4° - Os débitos parcelados antes da vigência desta Lei, vencidos e não pagos, somente serão beneficiados com redução do valor das multas devidas, desde que para liquidação à vista do total do débito. Art. 5° -Quando a opção pelo pagamento for em parcelas, conforme prevê o Inciso II do artigo 1°desta Lei, os valoresserão expressosem UnidadeFiscaldo Municipio(U.F.M.). - PARÁGRAFO ÚNICO -O valor da UFM para os casos previstos neste artigo, será mantido sem correção, até o final do pagamento, desde que as parcelas sejam quitadas rigorosamente em dia. Art. 6° - Os prazos estabelecidos nesta Lei poderão ser prorrogados por Decreto do Poder Executivo, a seu critério, e no interesseexclusivoda FazendaMunicipal. Art. 7° - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a regulamentara presente Lei, no que for necessário,a qualquertempo. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA cÂMARA MUNICIPAL DE APUC AOS 04 DIAS DO . S DE OUTUBRODE 1.995. SaJio Kayukawa PRESIDENTE.