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norma nº 38/1970

Tipo Lei
Número / Ano 38 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 88/66, DE 29/12/66 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, REFERENTES AO IMPOSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
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ESTADO DO PARANA
L )I I .. 38/10
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8611W... jl~er, d1spos19Õ.S da Lei ai 88/66, ce
29/12{66 - C6digo TributArio do 1fImic4.
pio, referente ao I.poeto sôbre 8ervi￾90S de Qu.alquer Hatureel&.
Aoc1JIa1u JlDB:ICIP.&I. DE ~CjIlW, IBrADO DO PA-
~, D1\CIEOU :I ]1], PRlU:ru.fO IIDJIICIPAL, :fU!f -
CIOJIIO Ao SiuuJ6u
L 11: I
Art. 11 Os artigos n's. 169 . 183, da Lei nl 88L66, ele 29 de deullbro
de 1.966, pu a ter . .e8\Ú.nt. redaçaol
T1TUID VII
])O IJIPO&rO SOBRB SDVIÇOS DE (jUALQUER JfI.:rUWIõZ1
C.6.PITULO I
Da incidênoia e 4aa I..D9ões
Art. 169 - O 1apôsto 8Ôbre serr190s de qualquer naturesa, tem OODlO fato
-. - gerador a prest89.o, por ..presa ou profissional autonomo,
oom ou S8111e.tabeleo1alllSto fi:.:o,de .err1ço. OOJ:lat:e.ntluIda
11.10. &ne:.r.a ~ present. Lei, 0 quando envolvu fornecÍ<2e.:!.
to de ..roadori...
§ t7n1oo - .4.inoidência do i.pô.to e eua oobr8D9a independ8!1!I
a) -, dp resultado finanoeiro, ou do et.tiTo u8l"cnoio da at;i￾Tidade.
b) - do owaprimentods qualquer exi8Ônoia legal ou regulm.men
tar rslaUva ao uero!oio da atividade, .em preju!lIo 7
da8 pIIISalidad.e. oab!'98is.
Art. 110 - No oaso de _pr que re.lizam a prestação ele eervi9011 11III
mais de UIII llimio!pio, oon.idsra-ee local da operaçe.o, para.
eteito de ooorrênoia do tato gerador do impoetol
I -
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looal onde se efetuar. pre.t89ão do SDr'1r190, no 0&110
da oonstrQ9@ oivil J
11- o do estabeleoimento preu1oedor ou, na ~a1ta de eotabele￾oiDIento, o do doaioíl1o do pre.tador.
Art. 111 - O 1mposto , devido pela pe..oa jurídica ou pelo profissional
autônomo que exerça, babitual ou te.poruiuente, qualquer
da8 atividades oonstante. da 11sta de que trata o artigo 169-
:~ 11 - Considera-se profisaion&l autÓnOlllO o oontribuinte que ax.r -
oer & pr...t89ão d~ aerv1908 peseo~laonte, selll auúlio de ter
odros, 8111pregad08 ou não, observado o disposto no par~&fõ
seguinte. ,
§ 28 -BÍao perderá a oondi~ão de profissionalautônomo, aquêle que
pos8U1ra1o6 2 (dois) e.prep.d0s, sem torllaçãoprofisoion&l
qualifioada;' para a e:l:8cu9&0 d08 8erviços auxiliar...
Art. 112 - Contri buinie do impôllto 6 o pre8tador do 8erviço.
§ li - E solid~iamente r~BponBáV81 oomo preatador do serviçol
I - O proprietário do estabeleciDIento ou do veículo de al
SUel,a frete ou de transporte' oolet1vo, no te=i
do I4unicnpio, i\

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