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norma nº 9/1969

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 1969
Date 1969-04-08
EmentaREGULAMENTA O USO DO BRASÃO E DA BANDEIRA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3064

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I'(
Câmara Municipal de Apucarana
ESTADO DO PARANA
---
L E I N2 00 6
S~MULA:- Regulacrenta o uso do Brasão e
da Bancleira Municipal, e dá ou
tras providências.
A CÂMARAMUNICIPAL DE APUCluU\.I!A, :CS'rADO
DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE
PROLIDLGOA SEGUINTE:
L E I
Art. 32 -
,
- Art. 12 - Sera o Brasao de Armas de Apucarana, reproduzido'
em cliches para timbrar a documentação oficia 1 da
ÍI1unicipalidade, com a representação ienográfi'~a -
A .' das cores, de conformidade com a Convençeco Inter￾nacional, quando a impressão for feita a uma só -
côr; e a obediência das côres heráldicas, quando'
a impressão for feita Elm policromia.
,
Art. 22 - O'bjetivando a divulgaçíi~o municipalista,. o Brcwão'
da Cidade poderá ser rE~produzido em decalcoJUanias,
brasões de fachada, flrlmulas, clichês, distinti -
vos, medalhas e outros materiais, bem C01:l0, a:;>os￾tos a objetos de arte, desde que, em qualquer rc-
-. ,... produçao, seJ~ observados os modulos e cores he
ráldicas.
De conformidade com as ree;ras heráldicas, em qual
quer reprodução, o Brasão deverá conter 7 (sete)'
módulos de largura por 8 (oito) de altura, tomados
do escudo.
A confecção de bandeiras municipais só poderá ser
feita com ordem expressa, pelo Executivo ou LeCis
lativo Municipal, ou com autorização especial, -
por escrito, quando a confecção for feita por cOE
ta de terceiros.
§.l1nico -
§.l1nico - Segundo as resras heráldicas, em qualquor reprodu
ção a Bandeira Municipal terá 14 (qua.torzc) módu=
los na tralha, por 20 (vinte) módulos de compri-'
mento.
A inauguração de Bandeu'as Municipais será feita'
em solenidade c!vica, com a nomeação de padrinho'
e madrinha para cada Bandeira, benção especial, -
seguindo-se o juramento aos sfmbolos municipais -
feito pelos padrinhos, versando nas seguintes pa￾lavras: JURO HONRAR, AMAR E DEFENDERl,i SÍLmows '
1TInTICIPAIS DE APUCARANAE PUGNARPELO ENGlli\lTDECI￾MENTODESTA CIDADE, COMLEALDADEE PERSE"'vfulANÇA;'
segue-se o hasteamento com execução das continên￾cias de praxe.
..
Câmara Municipal de Apucarana
ESTADO DO PARANA
---
continuação. .. Leinll 009/69 Fls .2.
Art. 611 - As bandeiras velhas ou rôtas, serão incineradas,-
também em solenidade d.vióa, à qual, estarão pre￾sentes os seus padrinhos, contando com continên -
cia especial a saber:
I - execução da marcha batida em continência à'
bandeira, no ato do hasteamento;
11 - salva de vinte e um tiros ao ser baixada do
mastro e incinerada em pira própria;
111 - se o Município tiver hino próprio, nesse mo , - , -
mento sara executado e, nao tendo, sera exe
cutado o Hino Nacional;
IV toque de silêncio ao findar-se o ato;
V é lavrada a Ata do acontecimento no Livro
Histórico do Município, sendo a mesma assi￾nada por tôdas as autoridades presentes.
Art. 72 - Nesta cidade, como sede de unidade militar, a in￾cineração de bandeiras será fcita de conformidade
com o disposto nos Arts. 32 e 33, Capítulo VI, da
Lei nll 5.443, de 28 de maio dc 1968, que dispõe -
sobre a forn~ e a apresentação dos simbolos nacio
nais e dá outras providências; no artiso em refe=
rência: "o exemplar da Bandeira Nacional que deixe
de ser usado por se achar em maus estado de conser
-
,
vaçao, podera ser entre~e ao comando de qUD.lquer
unidade militar, a fim de oer incinerado"; apli -
cando-se o mesmo critério à Bandeira Hunicipal ou
EstaduaJt.
§. 12 - Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Hi:3tó
rico Municipal, o exemplar da Bandeira r,Tunicir:ÜI
ao qual esteja ligado fato ou fatos de relevante'
significação histórica do Município, co:o.o no C:130
da primeira Bandeira Municipal dnau~ada após a
sua instituição;
§. 211 - As cerimônias de incinElração de Bandei1'as Hac io￾naia, Estaduais ou Munieipais, serão realizadaG a
19 de novembro de cada emo, levantando-se para
tal fim uma pira no pátoo do Quartel da unidad'3 mi
litar em que deve ser feita, ou em Praça PÚblica,-
conforme estabelece o Art. 611 desta Lei.
,
Art. 811 - Tanto na inal,lgUração das Bandeiras Municipais de'
Apucarana, quanto na incineração de bandeiras ve￾lhas ourôtas, de conformidade com os srts. 52, -
611 e 711 desta Lei, existe a obrigatoriedadü do
comparecimento, quando solicitado, dos estabeleci
mentos escolares de nível primário e secundário -
do Município.
..
Câmara Municipal de Apuca~ana
ESTADO DO PARANA
---
continuação... . Lei n!! 009/69
Art. 92 - As continências devidas ao Pavilhão TiTun;,cípal, se
rão regulamentadas pelo disposto no Art. 31, CapT
tulo VI, da Lei n2 5.443, com relação ao PavHhã-;;-
Nacional, as3im determinado: "durante a cerimé:nia
do içamento ou arriamento, nas ocasiões em quc a
Bandeira se apresentar em marcha ou corte jo, assim
como, durante a execução do Hino Nacioral ou I::uni
cipal, é obrigatória a atitude de respeito, corsel' , A -
vando-se todos de pe e em silencio";
I - os militares farão continência regulamentar;
11 - os civis, do sexo masculino, descObrir-sc-ão,
podendo éximir-se deste comportamento, os e~
trangeiros.
111 - poderão os civis, de ambos os sexos, colocar
a m a mão sobre o coração;
TV - é vedada quaisquer outras formas de saudação
senão as acima mencionadas o
Art. 10 - O hasteamento de Bandeiras é feito de sol a sol, '
sendo permitido o seu uso à noite, uma voz que ;:;e
encontrem convenientemente iluminadas, normalmen￾te, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arria -
mento às 18:00 horas.
Art. li Será a 'Bandeira Municipal obrigatoriamente hactea
da nos dias de festa ou 1uto municipais, estadu￾ais ou federais, em tôdas as repartições públicas
federais, estaduais e municipais; nos estabeleci￾mentos particulares colocados sob a fiscalização'
oficial _ e bem assim, em quaisquer outraa institui
A -
çoes particulares de assistencia, 1etrafJ, artes,'
ciências e desportos, em todos os estabelecimento:]
de qualquer ramo ou gr-au de ensino, público e P8:E.
ticulares.
§. 12 - O hasteamento e o arriamento de Bandeiras, salvo'
motivo de fôrça maior, far-se-á sempre com soleni
dades; §. 2!! Serão os estabelecimentos de ensino, obrie;ados a
manter a Bandeira Municipal em 1ugDr de honra, rrun.n
do não esteja hasteada, do mesmo modo que a Ban -
-
deira Naciona1o
Art. 12 - Será a Bandeira Municipal diàriamente hasteada:-
a) na fachada ou no mastro do edifício onde fun￾ciona o Poder Executivo, isoladamente, em dias
de expediente comum, sempre que estiver preseE
te na cidade o Senhor Prefeito Municipal, e 1'2
colhida quando o mesmo se enoontrar em via['êllló
_ ".
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... .,., "11 <:11_
Câmara Municipal de Apucarana
ESTADO DO PARA NA
---
continuação. .. ~
n2 009/69 FlB .4
b) na fachada ou no mastro do edifício do Poder Le
gislativo, is olat1..mente , em dias de Sessão;
c) na fachado do Edifício do Poder Judiciário, em
dias de audiância do McretÍBsimo Juiz.
Art. 13 - Quando a Bandeira Municipal é hasteado. em conjunto
com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda'
d '
,
esta; quando tambem a Estadual for hasteada, eatQXa
a Nacional ao centro, ladeado. pela municipal à esque~
da e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional -
em Plano Superior às demais.
§.t1nico - Nos desfiles, contm-á a Bandeira Municipa.l com a
Guarda de Honra, oomposta 'de seis pessoas, S'~E;UiIldo'
. .
a testa da coluna, quando isolada ou precedida polas
Bandeiras Nacional e Estadual, quando esta t=bém con
correrem ao desfile.
Art. 14 - Quando a Bandeira Munioipal é distendida e s'~m mastro,
em rua ou praça, entre Edi:rícios ou em por<;as, seeá'
,
oolocada ao comprido, isto e, de modo que o lado :J1a,-
ior do retângulo esteja em sentido horizontal e a
corôa mural do Brasão voltada para cima.
§. 12 - Qua:Í1do aparecer em sala' ou salão, por motivo de reu￾nião, conferênoias ou solenidades, estará fixada ao'
mastro (tratando-se de Bandeira de desfilo) ou dis. -
-~endida ao longo da parede (tratando-se dc bandeira
de faehadll), por tras da cadeira da Pres:'Lclência nll -
do local da tribuna, sempre acima da cabeça elo raso -
pectivo ocupante e oolocada de modo previsto no Art.
13 desta Lei..
,
§. 22 - Quando em funeral, para o hasteamento, sera levada ao
tôpo do mastro, antes de ser bai:xaÜa a meia mlriça -
ou meio mastro, e subirá novamell~C ao tôpo antes <10'
ariamento; sempre que for conduzido. em =cha, será I
o luto indicado por um laço de crépe atado junto a -
lança do mastro;
§. 32 - Quando distendida sÔbre o ataúde, no enterramento de
oidadão que tenha direito a eata homenagem, ficará a
-
,
tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural a
direita, devendo s~ retirada por ocasião'do aepult2:
mento.
Art. 15 Somente mediante Decreto baixado pelo Prefeito I.1unici..r￾pal, s€,rá a Bandeira Nacional basteada em funeral 11.'1.0
o podendo ser. todavia, nos dias feriados.
-continua-
..
Câmara Municipal de Apucarana
ESTADO DO PARANÁ
---
.
continuac:;ão... Lei nQ 009/69
~ obrigatório o ensino do desenho da Bandeira J,Iunici
paI em todos os estabelecimentos públicos ou partic;
lares, de ensino prim&-i.-, normal, secu:adário e ]1ro=
fissioDal.
,,~
Art. - 17 - So sera facultado o uso do Brasao de Armas, em bron￾ze, nos carros dos Senhores:- Prefeito, Vice-Prefei￾to, Presidente da Câmara e Vereadores, respeitadas -
as determinações do Serviço de Trânsito, de cOl~orilli
dade com o Art. 12 da Lei n2 45/68, de 17/10/68. -
Art. 18 - E:n qualquer reprodução feita por conta de terceiros,
do Brasão ou da Bandeira Municipal, com alrtorizaçãa
especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça'
reproduz ida, com o arquivamento de um exemplar na
Prefeitura e na Câmara Municipal, que exercerão fis￾calização da observância dos módulos e das côres.
§.l1nico - A obrigatoriedade de arquivamento não se aplica à
Bandeira Municipal, cuja apresentação é feita, depois
de cOnfeccioDada, somente para efeito de verificaçã.o
e registro no livro de Atas.
Art. 19 - ~ proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Ban
deira do Município,para servir de propae;anda IJolíti
ca ou comercial.
Art. 20 - t proibida o
pano de Mesa
,
cláusulas do
uso da Bandeira
em solenidades,
,
paragrafo 12 do
municipal para servir de
devendo obcdeccr as
Art. 14, em tais casos.
Art. 21 - ~ proibido o aproveitamento de bandeiras veThus ou -
rôtas, para servir de pano de limpeza; estas deVllffi
ser incineradas (Art. 62 e 72 desta Lei).
Art. 22 t proibido o hasteamento da Bandeira. Municir,al e1
locais considerados inconvenientes.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando es￾ta Lei em vigor Da data dEI sua publicação.
Gabinete do 1'residente da Câmaro.
paI de Apuca:';'aDa, em 08 de abril
1.969.
As. DI:'. Pa'!llo Kague iama
, PRESIDEN'.CE
As. Dluardo Benelli Filho
12 SECRETÁRIO
J,lu:ric i
de
.
, .
~esso Q.l.l............
PAOJeTODe LEI QQ~l6..~
AUmA,o\JDv't- r t'1'~L>

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