| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1969 |
| Date | 1969-04-08 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DO BRASÃO E DA BANDEIRA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3064 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
I'( Câmara Municipal de Apucarana ESTADO DO PARANA --- L E I N2 00 6 S~MULA:- Regulacrenta o uso do Brasão e da Bancleira Municipal, e dá ou tras providências. A CÂMARAMUNICIPAL DE APUCluU\.I!A, :CS'rADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE PROLIDLGOA SEGUINTE: L E I Art. 32 - , - Art. 12 - Sera o Brasao de Armas de Apucarana, reproduzido' em cliches para timbrar a documentação oficia 1 da ÍI1unicipalidade, com a representação ienográfi'~a - A .' das cores, de conformidade com a Convençeco Internacional, quando a impressão for feita a uma só - côr; e a obediência das côres heráldicas, quando' a impressão for feita Elm policromia. , Art. 22 - O'bjetivando a divulgaçíi~o municipalista,. o Brcwão' da Cidade poderá ser rE~produzido em decalcoJUanias, brasões de fachada, flrlmulas, clichês, distinti - vos, medalhas e outros materiais, bem C01:l0, a:;>ostos a objetos de arte, desde que, em qualquer rc- -. ,... produçao, seJ~ observados os modulos e cores he ráldicas. De conformidade com as ree;ras heráldicas, em qual quer reprodução, o Brasão deverá conter 7 (sete)' módulos de largura por 8 (oito) de altura, tomados do escudo. A confecção de bandeiras municipais só poderá ser feita com ordem expressa, pelo Executivo ou LeCis lativo Municipal, ou com autorização especial, - por escrito, quando a confecção for feita por cOE ta de terceiros. §.l1nico - §.l1nico - Segundo as resras heráldicas, em qualquor reprodu ção a Bandeira Municipal terá 14 (qua.torzc) módu= los na tralha, por 20 (vinte) módulos de compri-' mento. A inauguração de Bandeu'as Municipais será feita' em solenidade c!vica, com a nomeação de padrinho' e madrinha para cada Bandeira, benção especial, - seguindo-se o juramento aos sfmbolos municipais - feito pelos padrinhos, versando nas seguintes palavras: JURO HONRAR, AMAR E DEFENDERl,i SÍLmows ' 1TInTICIPAIS DE APUCARANAE PUGNARPELO ENGlli\lTDECIMENTODESTA CIDADE, COMLEALDADEE PERSE"'vfulANÇA;' segue-se o hasteamento com execução das continências de praxe. .. Câmara Municipal de Apucarana ESTADO DO PARANA --- continuação. .. Leinll 009/69 Fls .2. Art. 611 - As bandeiras velhas ou rôtas, serão incineradas,- também em solenidade d.vióa, à qual, estarão presentes os seus padrinhos, contando com continên - cia especial a saber: I - execução da marcha batida em continência à' bandeira, no ato do hasteamento; 11 - salva de vinte e um tiros ao ser baixada do mastro e incinerada em pira própria; 111 - se o Município tiver hino próprio, nesse mo , - , - mento sara executado e, nao tendo, sera exe cutado o Hino Nacional; IV toque de silêncio ao findar-se o ato; V é lavrada a Ata do acontecimento no Livro Histórico do Município, sendo a mesma assinada por tôdas as autoridades presentes. Art. 72 - Nesta cidade, como sede de unidade militar, a incineração de bandeiras será fcita de conformidade com o disposto nos Arts. 32 e 33, Capítulo VI, da Lei nll 5.443, de 28 de maio dc 1968, que dispõe - sobre a forn~ e a apresentação dos simbolos nacio nais e dá outras providências; no artiso em refe= rência: "o exemplar da Bandeira Nacional que deixe de ser usado por se achar em maus estado de conser - , vaçao, podera ser entre~e ao comando de qUD.lquer unidade militar, a fim de oer incinerado"; apli - cando-se o mesmo critério à Bandeira Hunicipal ou EstaduaJt. §. 12 - Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Hi:3tó rico Municipal, o exemplar da Bandeira r,Tunicir:ÜI ao qual esteja ligado fato ou fatos de relevante' significação histórica do Município, co:o.o no C:130 da primeira Bandeira Municipal dnau~ada após a sua instituição; §. 211 - As cerimônias de incinElração de Bandei1'as Hac ionaia, Estaduais ou Munieipais, serão realizadaG a 19 de novembro de cada emo, levantando-se para tal fim uma pira no pátoo do Quartel da unidad'3 mi litar em que deve ser feita, ou em Praça PÚblica,- conforme estabelece o Art. 611 desta Lei. , Art. 811 - Tanto na inal,lgUração das Bandeiras Municipais de' Apucarana, quanto na incineração de bandeiras velhas ourôtas, de conformidade com os srts. 52, - 611 e 711 desta Lei, existe a obrigatoriedadü do comparecimento, quando solicitado, dos estabeleci mentos escolares de nível primário e secundário - do Município. .. Câmara Municipal de Apuca~ana ESTADO DO PARANA --- continuação... . Lei n!! 009/69 Art. 92 - As continências devidas ao Pavilhão TiTun;,cípal, se rão regulamentadas pelo disposto no Art. 31, CapT tulo VI, da Lei n2 5.443, com relação ao PavHhã-;;- Nacional, as3im determinado: "durante a cerimé:nia do içamento ou arriamento, nas ocasiões em quc a Bandeira se apresentar em marcha ou corte jo, assim como, durante a execução do Hino Nacioral ou I::uni cipal, é obrigatória a atitude de respeito, corsel' , A - vando-se todos de pe e em silencio"; I - os militares farão continência regulamentar; 11 - os civis, do sexo masculino, descObrir-sc-ão, podendo éximir-se deste comportamento, os e~ trangeiros. 111 - poderão os civis, de ambos os sexos, colocar a m a mão sobre o coração; TV - é vedada quaisquer outras formas de saudação senão as acima mencionadas o Art. 10 - O hasteamento de Bandeiras é feito de sol a sol, ' sendo permitido o seu uso à noite, uma voz que ;:;e encontrem convenientemente iluminadas, normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arria - mento às 18:00 horas. Art. li Será a 'Bandeira Municipal obrigatoriamente hactea da nos dias de festa ou 1uto municipais, estaduais ou federais, em tôdas as repartições públicas federais, estaduais e municipais; nos estabelecimentos particulares colocados sob a fiscalização' oficial _ e bem assim, em quaisquer outraa institui A - çoes particulares de assistencia, 1etrafJ, artes,' ciências e desportos, em todos os estabelecimento:] de qualquer ramo ou gr-au de ensino, público e P8:E. ticulares. §. 12 - O hasteamento e o arriamento de Bandeiras, salvo' motivo de fôrça maior, far-se-á sempre com soleni dades; §. 2!! Serão os estabelecimentos de ensino, obrie;ados a manter a Bandeira Municipal em 1ugDr de honra, rrun.n do não esteja hasteada, do mesmo modo que a Ban - - deira Naciona1o Art. 12 - Será a Bandeira Municipal diàriamente hasteada:- a) na fachada ou no mastro do edifício onde funciona o Poder Executivo, isoladamente, em dias de expediente comum, sempre que estiver preseE te na cidade o Senhor Prefeito Municipal, e 1'2 colhida quando o mesmo se enoontrar em via['êllló _ ". "'"" + ... .,., "11 <:11_ Câmara Municipal de Apucarana ESTADO DO PARA NA --- continuação. .. ~ n2 009/69 FlB .4 b) na fachada ou no mastro do edifício do Poder Le gislativo, is olat1..mente , em dias de Sessão; c) na fachado do Edifício do Poder Judiciário, em dias de audiância do McretÍBsimo Juiz. Art. 13 - Quando a Bandeira Municipal é hasteado. em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda' d ' , esta; quando tambem a Estadual for hasteada, eatQXa a Nacional ao centro, ladeado. pela municipal à esque~ da e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional - em Plano Superior às demais. §.t1nico - Nos desfiles, contm-á a Bandeira Municipa.l com a Guarda de Honra, oomposta 'de seis pessoas, S'~E;UiIldo' . . a testa da coluna, quando isolada ou precedida polas Bandeiras Nacional e Estadual, quando esta t=bém con correrem ao desfile. Art. 14 - Quando a Bandeira Munioipal é distendida e s'~m mastro, em rua ou praça, entre Edi:rícios ou em por<;as, seeá' , oolocada ao comprido, isto e, de modo que o lado :J1a,- ior do retângulo esteja em sentido horizontal e a corôa mural do Brasão voltada para cima. §. 12 - Qua:Í1do aparecer em sala' ou salão, por motivo de reunião, conferênoias ou solenidades, estará fixada ao' mastro (tratando-se de Bandeira de desfilo) ou dis. - -~endida ao longo da parede (tratando-se dc bandeira de faehadll), por tras da cadeira da Pres:'Lclência nll - do local da tribuna, sempre acima da cabeça elo raso - pectivo ocupante e oolocada de modo previsto no Art. 13 desta Lei.. , §. 22 - Quando em funeral, para o hasteamento, sera levada ao tôpo do mastro, antes de ser bai:xaÜa a meia mlriça - ou meio mastro, e subirá novamell~C ao tôpo antes <10' ariamento; sempre que for conduzido. em =cha, será I o luto indicado por um laço de crépe atado junto a - lança do mastro; §. 32 - Quando distendida sÔbre o ataúde, no enterramento de oidadão que tenha direito a eata homenagem, ficará a - , tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural a direita, devendo s~ retirada por ocasião'do aepult2: mento. Art. 15 Somente mediante Decreto baixado pelo Prefeito I.1unici..rpal, s€,rá a Bandeira Nacional basteada em funeral 11.'1.0 o podendo ser. todavia, nos dias feriados. -continua- .. Câmara Municipal de Apucarana ESTADO DO PARANÁ --- . continuac:;ão... Lei nQ 009/69 ~ obrigatório o ensino do desenho da Bandeira J,Iunici paI em todos os estabelecimentos públicos ou partic; lares, de ensino prim&-i.-, normal, secu:adário e ]1ro= fissioDal. ,,~ Art. - 17 - So sera facultado o uso do Brasao de Armas, em bronze, nos carros dos Senhores:- Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, respeitadas - as determinações do Serviço de Trânsito, de cOl~orilli dade com o Art. 12 da Lei n2 45/68, de 17/10/68. - Art. 18 - E:n qualquer reprodução feita por conta de terceiros, do Brasão ou da Bandeira Municipal, com alrtorizaçãa especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça' reproduz ida, com o arquivamento de um exemplar na Prefeitura e na Câmara Municipal, que exercerão fiscalização da observância dos módulos e das côres. §.l1nico - A obrigatoriedade de arquivamento não se aplica à Bandeira Municipal, cuja apresentação é feita, depois de cOnfeccioDada, somente para efeito de verificaçã.o e registro no livro de Atas. Art. 19 - ~ proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Ban deira do Município,para servir de propae;anda IJolíti ca ou comercial. Art. 20 - t proibida o pano de Mesa , cláusulas do uso da Bandeira em solenidades, , paragrafo 12 do municipal para servir de devendo obcdeccr as Art. 14, em tais casos. Art. 21 - ~ proibido o aproveitamento de bandeiras veThus ou - rôtas, para servir de pano de limpeza; estas deVllffi ser incineradas (Art. 62 e 72 desta Lei). Art. 22 t proibido o hasteamento da Bandeira. Municir,al e1 locais considerados inconvenientes. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor Da data dEI sua publicação. Gabinete do 1'residente da Câmaro. paI de Apuca:';'aDa, em 08 de abril 1.969. As. DI:'. Pa'!llo Kague iama , PRESIDEN'.CE As. Dluardo Benelli Filho 12 SECRETÁRIO J,lu:ric i de . , . ~esso Q.l.l............ PAOJeTODe LEI QQ~l6..~ AUmA,o\JDv't- r t'1'~L>