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norma nº 11/1965

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 1965
Date 1965-05-10
EmentaREGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NA SÉDE DO MUNICÍPIO E TORNA SEM EFEITO A LEI Nº 27/63, DE 20 DE MAIO DE 1963.
native_id3246

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// Para.uá,decretou e eu, Prefeito Municipal,-
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livres na sEfde do Município e torna -I
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sem efeito a Lei n2 27/63, de 20 de -I
maio de 1963.
Art. J.2 - ÁS feiras livres destinam-se à. venda, exclusivamente a 'va
rtjo, de frutas, verduras, legumes, aves, ovos, doces, ge
neros alimentícios de primeira necessidade e artigos de =
primeria necessidade;
Art. 22 - fodo feirante , obrigado a registr~se na Secção de Fis￾calização da Prefeitura, iue anotara em livro próprio o -
nome, residência, profissao e o ramo que vai e xpJ.orar nas
feiras J.ivres; .
§ ttNICO - tsse registro será feito dentro dt 30 (trinta) dias~ a -I
contar da data da publiciÇão desta Lei, sem o que nao se￾rá consentida sua permanencia na feira;
Art.A - fodo e qualquer produto exposto à venda nas feiras liFes,
~ goz&J:á do abatimento mínimo de l~(deis por cento) sobre
o preço mEfdio vigente no comércio varejista local;
Art. 42 - A venda de peixes frescos será feita em barracas cobertas
e, ainda assim só depois de examinado o pescado pela au￾toridade sanitlria. As pessoas encarregadas dessa venda -
usarão avental, ficando-J.hes vedado o manuseio concomitan
te de dinheiro e do peixe; -
Art. (iJ - Todos os produtos ex;eostos à venda terão os prêços fixa-I
dos em pequenos cartoes, salvo quando, por sua natureza,-
se verificar a impraticaldlidade da exigência;
Art. 62 - Os produtos 1 venda nas feiras livres, serão eXRminados -
pela Fiscalização Municipal, e apreendidos os deteriora-I
dos ou que forem considerados nocivos ou impróprios para
o consumo pÚblico;
Art. 72 - Não se admitirá a especulação, nem poderá ser revendida -
na feira, nenhuma mercadoria nela adquirida;
.Art. 82 - As ba1anças, pêsos e medid&i serão sempre testados pela 1
Fiscalização Municipal, e toda vêz que forem encontrados
viciados, ou apresentarem ilegalidade ou fraude, serão -I
a-preendidos e multados os respectivos donos, na forma da
Lei;
Art. 92 - A distribuição das bancas será feita a critério da fisca￾lização Municipal, medindo entre elas o espaço necessário
para a livre a.esso e circulação do p~lico;
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - continua- - - - - -
Continuação L e i n2 1 65 F1s.11
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Art. 102 - As feiras livres realizar-se-ão as terças e quintas fei
ras, na Av. Curitiba, trecho compreendido entre Av. MI=
nas Gerais e Av. Rio de Janeiro e aos Domingos na Av. Ou
ritiba, trecho compreendido entre a rua D~ingos Alexan
dre e Rua Rerval, e nesta Última via pWica; -
Qualquer ifragão dos dispositivos desta Lei será punida
com a pena c?ipatível com o caso, a cri t'rio do Prefeito,
e nas reincidencias ou segqndo a gravidade, com a pena
de cassação da licença, al«m de outras previstas em Lei;
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei nt 27/63 de 20 de maio de 1963, entrando a presente
em vigôr na data de sua publicação.
Art. 112 -
Art. 122
Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana,
10 de maio de 1.965.-
a) J:LVARO AB1BAL LAUTENSCHLAGER
Prefeito Municipal
LU1Z CARLOS TOLEDO SOARES
Diretor Administrativo
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pnOJETO DE LEI...QJi..lG.?.
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