| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1965 |
| Date | 1965-07-09 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 72/61 E REVOGA O ARTIGO 5º DESSA LEI, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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L E I NII 29/65 =====---=== ======== DE 9 DE JULHO DE 1965 ======:============--== A Câmara Municipal de Apucarana, Estadqno p~ decretou e eu, Prefeito Municip~ sanciono a seguinte L E I a Lei Municipalnll 72/61 e 511 dessa Lei, dando outras s11MULA: Dá nova redação revoga o Artigo providências. Art. 111 - Ficam isentas de todos os impostos municipais, pelo pra zo de 5 (cinco) anos as I.NDl.1STRIAS SEM SIMILARES, que,- a partir de janeiro de 1965, se tenham instalado ou venham a se instalar neste Município com investimento superior a Cr$ 20.000.000 (vinte mi1hôes de cruzeiros); Art. 211 - Ficam igua1mente, isentas de todos os impostos municipa is, pelo prazo de cinco(5) anos, as indústrias COM sIM! LARES que, a partir de janeiro de 1965, se tenham instã lado ou venham a se instalar nesta Município, com capa= cidade operacional superior à da indústria sem similar existente; Art. 311 - Entender-se-á por investimento os valores re~resentados por terrenos adquiridos por compra, edificaçoes, maquiDária, marcas e patentes; O quantum do investimento será apurado avaliação, consi derando-se o valor atual dos bensl Coneiderar-se-á indústria, para efeitos desta Lei, a atividade consistente na transformação de matéria prima, de qualquer natureza ou estado em artefatos e objetos - de utilidade, excluindo -se o seu simples beneficiamento; Art. 511- A insenção de impostos concedida pela presente Lei abran gerá, iplmente, os terrencs e prédios, de propriedadeda empresa, q~e se destinarem aos seus escrit6rios, dep6sitos residencias de operários, funcionários e admi-/ nistradores, e se estenderá a qualquer novos impostos - que venham a ser criados pelo Município na fluêmcia do prazo da isenção concedida por esta Lei; Art. 611 - A isenção será concedida ~s indústrias de que tratam os artigos 111 e 211 mediante requerimentoao PrefeitoMunicipal, que s6 o despachará depois do parecer dos 6rgãos . competentes da Prefeitura; § l.1nico - O prazo da isenção será 20ncedido a partir da data da - expedição do Alvará de Ltcença para funcionamento da in dústria;. - Art. 711 - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua pub1icação,não prejudicando os direitos adquiridos pelos atuais benefi ciários da Lei 72/61 de 19/11/61, que fica revogada p':: 1a presente Lei. Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana, em 9 de julho de 1965.- a. ELVARO AN:tBAL LAUTENSHCnAGER Prefeito Municipal § l.1nico Art. 411 LUIZ CARLOS TOLEDO SOARES Diretor Administrativo D/A/S-