br-locleg corpus explorer

← Apucarana (PR)

norma nº 29/1965

Tipo Lei
Número / Ano 29 / 1965
Date 1965-07-09
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 72/61 E REVOGA O ARTIGO 5º DESSA LEI, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3373

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

L E I NII 29/65
=====---=== ========
DE 9 DE JULHO DE 1965
======:============--==
A Câmara Municipal de Apucarana, Estadqno
p~ decretou e eu, Prefeito Municip~
sanciono a seguinte
L E I
a Lei Municipalnll 72/61 e
511 dessa Lei, dando outras
s11MULA: Dá nova redação
revoga o Artigo
providências.
Art. 111 - Ficam isentas de todos os impostos municipais, pelo pra
zo de 5 (cinco) anos as I.NDl.1STRIAS SEM SIMILARES, que,-
a partir de janeiro de 1965, se tenham instalado ou ve￾nham a se instalar neste Município com investimento su￾perior a Cr$ 20.000.000 (vinte mi1hôes de cruzeiros);
Art. 211 - Ficam igua1mente, isentas de todos os impostos municipa
is, pelo prazo de cinco(5) anos, as indústrias COM sIM!
LARES que, a partir de janeiro de 1965, se tenham instã
lado ou venham a se instalar nesta Município, com capa=
cidade operacional superior à da indústria sem similar
existente;
Art. 311 - Entender-se-á por investimento os valores re~resentados
por terrenos adquiridos por compra, edificaçoes, maqui￾Dária, marcas e patentes;
O quantum do investimento será apurado avaliação, consi
derando-se o valor atual dos bensl
Coneiderar-se-á indústria, para efeitos desta Lei, a a￾tividade consistente na transformação de matéria prima,
de qualquer natureza ou estado em artefatos e objetos -
de utilidade, excluindo -se o seu simples beneficiamen￾to;
Art. 511- A insenção de impostos concedida pela presente Lei abran
gerá, iplmente, os terrencs e prédios, de propriedade￾da empresa, q~e se destinarem aos seus escrit6rios, de￾p6sitos residencias de operários, funcionários e admi-/
nistradores, e se estenderá a qualquer novos impostos -
que venham a ser criados pelo Município na fluêmcia do
prazo da isenção concedida por esta Lei;
Art. 611 - A isenção será concedida ~s indústrias de que tratam os
artigos 111 e 211 mediante requerimentoao PrefeitoMuni￾cipal, que s6 o despachará depois do parecer dos 6rgãos
.
competentes da Prefeitura;
§ l.1nico - O prazo da isenção será 20ncedido a partir da data da -
expedição do Alvará de Ltcença para funcionamento da in
dústria;. -
Art. 711 - Esta Lei entrará em vigôr na data de sua pub1icação,não
prejudicando os direitos adquiridos pelos atuais benefi
ciários da Lei 72/61 de 19/11/61, que fica revogada p'::
1a presente Lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana, em
9 de julho de 1965.-
a. ELVARO AN:tBAL LAUTENSHCnAGER
Prefeito Municipal
§ l.1nico
Art. 411
LUIZ CARLOS TOLEDO SOARES
Diretor Administrativo
D/A/S-

open original →