| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 1965 |
| Date | 1965-11-20 |
| Ementa | CONSTITUI UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE APUCARANA CODAP. |
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L E I N2 52/65
E 24 DE NOVEMBRO DE 1665
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A Câmara Municipal de Apucarana, Estado do
Paran', decretou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
L E I
s11MuLA : Constitui
Companhia
-CODAP-.
uma sociedade de economia mista,
de Desenvolvimento de Apucarana
No prazo de (30) dias, contada da publicação desta lei o
Executivo constituir~ uma sociedade de economia mista, -
que se denominar' "COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE APUCA
BANA -CODAP-, com séde e fôro nesta cidade e com fi~ali=
dade de planejar, executar,explorllt e conservar a rede -
de abastecimento de Agua e, de Esgoto da s'de do Município;
§ nnico - A CODAP cumprir' a finalidade acima es~ecificada na qualidade de concession'ria de serviços publicos, ficando o
Executivo auto~izado a efetuar digo efetivar as concessõ
es previstas neste artigo; -
Art. 22 - Fica proibida ~ OODAP o estabelecimento de filiais, agên
cias ou sucursais em qualquer ponto do território nacio--
nal;
Para atender, direta ou indiretamente, ao cumprimento -/
dos objetivos , a CODAP de Apucarana poderá:
a) construir, permutar, alienar, adquirir ,locar, e arren
dar imóveis; -
b) realizar operações de crédito, inclusive so_ garantia
de receita ou bens da própria CODAP;
c) explorar indústrias de materiais necessários 1 execução dos serviços de que seja concessionaria;
d) praticar todos os demais _tos de administraçã2 de co!
sa prÓJgr.i.a,em relação aos bens .e seu patrimonio.
e~ admitir e dispensar e!pregados e fixar-lhes os salár!
os e outras remuneraçoes.
§ nnico - Os empre~ados da OO~, sem excessão, serão sujeitos ~ -
legislaçao do trabalh2' e admitidos mediante prova públi
ca habilitação, de acordo com a legislação aplicável. -
Art. 39
Art. 49 - O capital da Com:panhia de Desenvolvimento de Apucarana,
CODAP, ser' de Q$ 30.000 (trinta milhões de cruzeiros) -
dividido em 30.000 (trinta mil) ações ordinárias de ai..
1.000 (hum mil cruzeiros) cada uma.
§ 19 - O munié!pio subscreverá o mínimo de 51% (cincoenta e um)
por cento do capital da sociedade, e manterá essa percea
tagem de participações nos futuros aumentos de capital -
da Companhia.
§ 22 - As ações ordinárias, representa~ivas da participação do
Município no capital social serao nominativos, podendo -
as ações, de propriedade de pessoas privadas, ser nomina
tivas ou ao portador, facultado, ainda sua conservação =
numa ou noutra dessas espécies, como determinarem os estatutos sociais.
.g p~IJIIIIJ~4 ~~~IO(!~~~A~A1 4plJ("~"~"
Continuação - - - - - - -1 e 1 N2 5~65 - - - - - - - -Fls. II -
§ 3a - Na constituição ou nos futuros aumentos de capital social,
que serão sempre por ações ordinárias, o m'2J1ic!piopoderá
integralizar, total ou parcialmente, o valor de sua ações
mediante incorporação de bens de seu Pa~imonio, m6veis -
ou imóveis, co~ prlvia autorização da Camara de Vereadores;
-A Companhia de Desenvolvimento de Apucarana-CODAP~funcionará por prazo indeterminado.
DA ORGANIZA 10 DE DIRETORIA - DOS DIRETORES
-A CODAP será administrada por uma Diretoria composta de I
três (3) membros, dos .uais um será Diretor Presidente,
um (1) Diretor Financeiro e um (1) Diretor Técnico.
Art.6a
§ Ia
§ 22 -
§ 3a -
Art.72
§ Ia -
§ 22
Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (2) anos. .
Não podem ser membros da Diretoria, além dos impedidos le
galmente, os que tiverem no mesmo 6rgão, no Conselho de =
Administração ou Conselho Fiscal, parente consanguineo ou
afim até 3a gráu;
A remuneração do Diretor Presidente não será superior aos
subsídios do Prefeito Municipal e os do Diretor.Financeiro e os do Diretor Técnico aos Diretores de Departamento
da Municipalidade.
CONSELHOADMINISTRATIVO
onse o e dminis ração compor-se-á de cinco(5)membros,
sendo: um(l)usu,(z.io,um ~l) Engenheiro, um (1) Vereador,
um (1) membro da Associação Comercial e do Diretor Presidente da Companhia.
A indicação do usuário e do engenheiro será feita pelo Pre
feito Municipal, e a do membro da Associação Comercial mediante indicação dessa Entidade, todos em tr!plice com os
respectivos suplentes.
A.indicação do vereador e seu suplente, será feita pela -
Camara de Vereadores.
e resEectivos sul
Ordinária, com ~I
Os membros do Conselho de Administraqão
plentes, serão nomeado~ pela Assembléia
mandato de um (1) ano.
Art. 8a-o Conselho de Administração terá um Presidente que será -
um de seus membros efetivos eleito por seus pares.
§ 3a -
§ Ia
§ 22 -
Não poderá o Diretor Presidente da CODAP ser presidente I
do Conselho Administrativo.
Os membros do Conselho Administrativo digo de Administração receberão uma ajuda de custo mensal de 1/3 (um)(terço)
sôbre os vencimento do Diretor Técnico, ou do Dire~or Financeiro.
DO CONSELHO FISCAL.
-O Conselho Fiscal compor-se-á de três (3) membros efetivos
e de três (3) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral com
mandato de um (1) ano, não podendo ser reeleitos.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - continua- - - - - - - - -
.til mlfllllJ~" ~~~IO(!~~~A~AE 4PIJ(A~A\~A
Continuação - - - - - - - L e 1 n2 52/65 - - - - - - - - Fls.III-
§ ~ICO - A remuneração doa Membros do Conselho Fiscal não será -
superior aos dos membros do Conselho de Administração.
DOS PODERES
Art.102 - Os
do
1s
de
poderes de Diretoria, do ~onselho de Administração e
Conselho Fiscal serão definidos nos Estatutos Sociaobservadas as disposições do Decreto de lei n2 2.627
26 de Setembro de 1.965.
As despesas com obras, materiais, serviços de captação,
adu~ão, trat~ento, distribuição e construção da rêde -
de água e esgotos, e fornecimento de água nos têrmos -I
desta lei, serão fixados atrav'~ de lei especial.
Constituem receitas da CODAP;
a) tarifas estab&lecidas de acôrdo com o artigo anterior.
b) o que auferir como resultado das operações e ativida
des autorizadas no artigo 32 desta lei; -
c) subvenção e auillio de qualquer pessoa jurídica de -
Direito Público.
d
e
) doações e legados
) outras receitas.
Art.132 - A CODAP encaminhará ao Poder Executivo e ~ Câmara Muni
cipal relat6rio anual de sua administração acompanhadode J81anço do exercício e demonstração de lucros e perdas.
Art.112 -
Art.122 -
§ 12
A CODAP terá orçamento anual aprovado
pelo Conselho de'Adm1nistração.
A receita e a despesa orçamentária da
-se-ão em investimentos, de custeio e
Art.142 pela Diretoria e
CODAP, classificar
de transferências;
, , .
A CODAP encaminhara, ao Poder Executivo e a Camara Muni
cipal orçamento de cada Exercício.
Art.152 - A CODJP é declarada de utilidade pÚb1icaL gozando os -I
seus bens, rendas e ~erviços total isençao relativamente
e im~ostos de competencia municipal, pelo prazo de 10 -
(dez) anos, a contar da date de sua constituição.
§ 211
Art.162 - Para atender às despesas com a constituição, instalações iniciais e custeio da CODAP, no corrente exercício~
fica o Sr. Prefeito Municipal autorizad2 a abrir um cr'
dito adicional especial de 0$ 3.000 (tres milhões de -7.
cruzeiros) que serão pelo excesso de arrecadação orça~1
mentária do corrente exercício financeiro;
§ 111 - Até que as receitas estabelecidas ao artigo 1211letra -
(a) sejam cobradas pela CODAP, nos orçamentos da Prefei
tura haverá consignação a essa Companhia de subvenção =
até o limite máximo de três (3) dias, por cento da rece
ita Municipal para a cobertura de seus custeios de ope=
ração, observado o constante do artigo 18.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - oontinua- - - - - -
..
P~lfllllJ~4 ~~~I!!~~~A~A1 ~PIJ(4~4~"
. Continuação - - - - - - -Le i -N2 52/65 - - - - - - - -Fls.IV
§ 22 - A consignação or~amentária estabeleci da no pardgrafoanterior será ate o ano de 1967.
A CODAP poderá ~arn.cer 8~ (óitenta por cento) da re
ceita Municipal de corrente ~o Art.20 da Constitui-7
ção Federal, inclusive do credito atual existente, -
em garantia da operação de crédito que realizar, so-/
mente para atender à construcão de capt~ão, adução,-
reservatórios e tratamento dlágua necessário à cidade
de Apucarana.
12 - No orçamento do exercício de 1966 e segqintes poderão
ser consignados nas despesas, como empréstimos à CODtP
dotações provenientes do Art. 20 da Constituição Fede
ral financiamento correspondente ao total dos encar-7
gos em cada ano, na conformidade do esquema de amorti
zação e juros estabelecidos no contrato de concessãode crédito.
22 - A en~1dade financíadóra poderá ser constituída procuradora da CODAP, para o fim de recebxr o govêrno do -
Estado, os recursos a que se refere este artigo, ne-/
cessários à cobertura do débito ãecorrente do contrato de financiamento.
32 - O Govêrno do Estado do Paraná também é autorizado a
deduzir, do montante que anualmente deve entregar ao
Municí~io de Apucarana, por forças do Art. 20 da Con~
tituiçao Federal, as pareelas dos p~amentos devidos
pela execução de obras mencionadas neste artigo e re~
lizadas a partir da data da publicação da Presente lei
A amortização do crédito concedido e os juros do Muni
cípio à CODAP, serão estabelecidos em leis especiais:
Tô&as as importâncias recebidas do Município de Apuca
rana pela CODAP, a título de auxilio ou subvenção, ou
quais~uer outros, serão registrados como~édito do
MunicJ.pio.
§
§
§
§ 42
Fica concedida a CODAP, a concessão para a exploração
do serviço de água e esgôtos DO Município de Apucarana pelo prazo imprerrogável de 5 O (cincoenta) anos,a
contar da data da constituição de concessionária.
Todo o acêrvo atual do D.A.E. em Apucarana, constitui
do por im6veis, instalações, ~uinas e equipamentos;-
que através de Lei Estadual, fôr doado ao Município -
de Apucarana, será transferido, como ~rédito do mesmo
para intregalização ou aumento de Capital, para o patrimônio da CODAP.
Art. 202 - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação,
revo~das as disposições em contrário.
§ l1nicoEdifício da Prefeitura Municipal de Ápucarna,
em 24 de novembro de 1965.-
a) AVARO ANiBAL LAUTENSCHLAGER
Prefeito Municipal
Luiz CarIos Toledo Soares