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norma nº 62/1965

Tipo Lei
Número / Ano 62 / 1965
Date 1965-12-15
EmentaALTERA O REGIME TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3555

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

_ia P~lfll'IJ~4 ~~~IO(!~~~A~A1 4~1J(4~A\~4
L E I N2 62/65
======================
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1965
========-=========---====
A Câmara Municipal de Apucarana, Estado do
Paran~, decretou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
L E I
S11MuLA: Altera o regimen
providências.
S E C ç 1: O I
IMPOSTOS
CAP!TULO I
..
Do Imposto de Licenca.
Art. 12 - O impôsto de licença tem como fato gerador a permissão
para o exercício de atividades ou ~rática de atos de-/
pendentes, por sua natureza, de previa autorização do
Município.
Art. 22 - O Im~ôsto de Licença é erigido para:
I Localização e renovação anual de licença para esta
belecimentos comerciais, industrias e profissiona=
is no territ6rio do Município;
11 Funcionamento, de estabelecimentos comerciais em ho
r~rios especiais;
111 Exercício, no território do Município, de comércio
eventual ou ambulante;
IV Execução de obras particulares;
V Execução de arraamentos e loteamentos em terrenos/
particulares;
VI Tr~fego de veículos
VII Publicidade.
tributário e dá outras
A P ! T U L O 11
de Licen a ara localiza ão e renova ão
Art. 32 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profis
sional poderá se instalar no Município, sem requerer =
previamente o alvará de licença e localização, e não -
poderá, de forma, digo, da mesma forma, ini2iar suas ~
tividades sem o pagamento do respectivo imposto de li￾cença.
O Pedido de alvará de licença, em requerimento escrito
deverá conter:
I Contrato social, no caso de ler pessoa jurídica;
11 Declaração do movimento economico, segundo formulá
rio fornecimento pela Prefeitura; -
Carteira de Saúde fornecida pela autoridade Sanitá
ria
Art. 42 -
III
continua.-.-.-.-.-.-.-.-
Art. 62
§ 12 -
§ 22
-
Art. ~2
continuação L e i n2 62!65 Fls.2
IV - Certificado de reservista ou prova de quitação do!
serviço Militar (Art. 140 letra "E" da lei do Ser￾viço Militar).
V - Prova de quitação do Imposto Sindical (Art.608 da
CLT ).
Art. 52 - O Alvará de Licença será renovado anualmente, indepen￾dente de novo requerimento, desde que o contribuinte -
haja efetuado o pagamento de Indústrias e Profissões !
do Exercício anterior.
§ ~nico - Nenhum estabelecimento poderá prosse~uir nas suas ati￾vidades sem estar na posse do alvará de que trata êste
artigo, devidamente r~valida6o, após_decorrido o prazo
para pagamento do Imposto de renovaçao.
O não cumprimento do di~osto no artigo anterior pode￾rá acarretar a interdiçao do estabelecimento.
A interdição será precdida de notificação ao responsá￾vel pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 -
(quinze) dias para que regularize sua situaçio.
A interdição não exime o faltoso do pagamento do impôs
to e das multas devidas. -
O imposto de licença de locali~~o e renovação da li￾cença será cobrado na razio de 10% (dez por cento) sô￾bre o impôsto de Indústrias e Profissões. Quando da 10
calização, será arrecadado de uma só vez, no ato de ex
pedição do al~ de licença e, quando da renovação, e￾será arrecadado anualmente, até o dia 31 de janeiro do
mesmo ano.
§ ~nico -
Art. 82 -
Art. 92 -
O recebimento dêste impôsto e a revalidação do alvará/
sOmente serão provedidos pela Prefeitura, quando o con
tribuinte estiver quite com a Fazenda Munici~al, rela=
tivamente ao Imposto de Indústrias e Profissoes dos exer
cícios anteriores. -
C A P ! T U L O 111
Do 1m osto de Licen a ara o exercício
e omercl.O eventual ou am ante.
Poderá ser concedida a licen~a para funcionamento de e~
tabelecimentos comerciais, fóra do horário nor88l e ---
abertura e fechamento, mediante o pagamento de impôsto!
de Licença especial.
O impôsto de licença para funcionamento em horários es￾peciais, será cobrado por dia, mês ou ano, de acôrdo -
com a tabela abaixo e arrecadado antecipado e indepen-!
dente de lançamento:
I - Prorrogação de horário até ~s 24 horas, sôbre o im￾posto de Indústrias e Profissões:
até 5
~
CinCO) dias 2~ (dois por cento);
até 1 hum) mês 10% (dez por cento);
até 1 hum) ano 30% (trinta por cento);
a
b
c
continua.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Continuação L e i n9 62/65 F1s.3.-
II - Antecipação do horário, isto é, da O hora até a ho￾ra normal de abertura, sôbre o impôsto de Indústri￾as e Profissões:
a - até 5
~
cinCo) dias 3~ (três por cento)~
b - até 1 hum) mês, 15~ (~uinze por cento);
c - até 1 hum) ano, 40% lquarenta por cento).
N O T A - A licença de que trata êste arti~o somente ser~ ex~edi￾da depois de satisfeitas as exi~encias da Legislaçao -/
Trabalhista ou prove de inexistencia de empregados. Nto
estarão sujeitas a êsse impôsto as farmácias, quando de
plantão obrigatório.
Art.102 - t obrigatória a afixação, junto ao A1vará de Licença,da
localização, em local visível e ac~ssíve1 à Fiscalização
do comprovante do p~amento do Imposto de Licença para -
funcionamento em horario especial, sob pena de interdi-/
ção imediata.
CAPiTULO IV
Do Im ôsto de Licen a ara o exercício docomér
CJ.O even ou am u ante.
Art.112 - O imposto de licença para o exercício do c2mércio even-/
tua1 ou ambuJ.ante sera exigível por ano, mes ou dia.
12 - Considera-se comércio eventual o que é exercido em deter
minadas épocas do ano, especialmente por ocasião do fes=
tejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefei
tura. -
22 - t considerado também como comércio eJrentual o que é exer
cido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou =
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, ta￾buleiros e semelhantes.
32 O comércio ambulante é o exercido indidualmente, sem es￾tabelecimento, inst~ação ou localização fixa.
§
§
§
Art.122 -
A _, A
O Imposto de que trata esta secçao sera cobrado de acor￾do com as especificações abaixo:
1 - Alimentos
Gêneros alimentícios preparados
ou industrializados, inclusive -
refrigerantes para consumo no -
local 1.000 5.000 20.000
Alumínios e artigos para cozi-/
nha 2.000 10.000
Armarinhos e miudezas 2.500 15.000
Artefatos de couro 2.00010.000
Artigos carnavalescos 3.000 - - -- - - --
ADoalhados e arte decama e mesa 1.500 8.000
Bebidas a1c061icas 3.00018.000
Bilhetes de loteria 500 3.000
Brinquedos e artigos ornamenta￾DIA lds ANO
2
3
4
5
6
7
8
9
40.000
50.000
40.000
30.000
70.000
15.000
res 2.50015.000 50.000
10 Cigarros e art.p/ fumantes 2.000 10.000 40.000
cont1nua.-.-.-.-.-.-.-.-
.8 1)~lfllllJ~" ~~~IO(!~~~A~A1 "PIJ(4~A\~"
Continuação L e i n2 62/65 ~ls. 4.-
11 Fazendas e tedidos em geral 2.500 15.000 50.000
12 - Frutas, verduras e produtos da
lavoura, quando não produzidos
pelo vendedor o
13 - Louças, ferragens,plásticos,ar￾tefatos de borracha, vassouras, ...
escovas e semelhantes .........
Pai.eiro .....................
Quadros, espelhos,estatuetas e￾semelhantes ...................
16 - Revistas, j2raais,etc. (em bancas
17 - Velas e flores 1..
18 Vendedor,com carrinho de modelo
aprovado pela Prefeitura, para
venda de ameadoim, pipocas,sal&!
dos,sorvetes,doces,refrescos,--
14
15
ate. ..........................
Artigos não especificados .....
1.000 5.000 20.000
2.000
2.000
15.000 50.000
10.000 40.000
2.500
1.000
500
15.000 50.000
5.000 20.000
- - -- - - --
500
2.500
15.000 50.000
19 15.000 50.000
N O TAS:
1 - A licença será cobrada para cada especificação, caso o -
contribuinte negocie em mais de uma;
2 - Os negociantes ambulantes, com veículo de tração meóân1-
ca, pagarão pela tabela acima em aôbro;
3 - Os comerciantes ambulantes, com veículo ou não, que ne￾gociem exclusivamente no atacado, pagarão pela tabela-/
acima com o desconto de 50% (cincoenta por cento).
~ ,PrÍlibido o comércio eventual ou ambulante de jÓias,r!.
logios e pedras preciosas.
O comércio eventual e ambulante pagará a licença sempre
adiantadamente.
Art. 132-
Art.142
I
II
III
IV
Art.152 -
4
5
Respondem pelos impôstos de coméréio e.entual ou ambu-/
lante as mercadorias encontradas em poder de vendedores
m~smo que pertençam a contribuintes que hajam pago o i!J!
posto respectivo.
são isentos do impôsto de licença para o exercício do c2
mércio eventual ou ambulante:
Os cegos e mutilados, ou pessoas de idade avançada sem
outras rendas, que exercerem comércio ou làdústri~ em e
escala ínfima.
Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais.
Os engraxates ambuls:ntes.
Os caixeiros-viajantes, quando a venda se fizer através
de pedidos e sem pronta entrega de mercadorias.
CAPiTULO V
Do 1m osto de licen a ara execu ão de o￾ras -par J.c ares:
O imposto de licença para execução de obras particulares
é devido em todos os casos de construção, reconstrução,-
reconstrução, reforma ou demolição de prédios, ou qual-/
quer outra obras dentro das áreas urbanas e suburbanas -
do Município e será cobrado de acôrdo com a seguinte ta￾bela:
continua ~.-.-.-.-.-
Continuação L e i Fle. 5.-.-.-
1 - Constru ões residenciais:
a)- de madeira, por metro quadrado Cr$
b)- de alvenaria, Ror metro quadrado Cr$
c)- de madeira, até 36 m2 Cr$ ISEBTO
2 - A rova ão de ro'etos de reforma:
.)- Para edificações com o m.tximo de 10Om2...Cr$
b)- por metro quadrado excedente Cr$
3 - Constru ão deedif1cios comerciais e industri
aJ.s
a)- de madeira, por metro quadrado Cr$
b)- de alvenaria, por metro quadrado Cr$
4 Licença para cOII8trução de andaimes, tapumes
por metro quadrado Cr$
5 Vistorias, Certificados de conc1usão(habite￾se) em obras novas:
em prédios de alvenaria, por pavimento...Cr$
Casa de madeira .Cr$
em circos,pa~ues de diversões,teatros,etCr$
30
60
2.000
30
50
80
50
3.000
1.500
5.000
CAPiTULO VI
Bxecu -ao de arruamentos e 10teamentos em terra
nos par icu ares:
Art.162 - O imposto de licença para execução de arruamento e 10te￾amentos em terrenos particulares é exig1ve1 pela permis￾são outorgada pela Prefeitura, na forma da ~ei, e median
te prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos,=
para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares
segundo o zoneamento municipal.
Art.172 -
Art.182 -
Art.192
1
a
b
Art. 202-
a)-
b)-
c)-
Nenhum plano ou projeto de orçamento ou
rã ser exe2utado sem o prévio pagamento
que trata este artigo.
A licença concedida const~á de alvarã t
o loteador ou -
arruador se obrigará, em termo, às exigencias de urbani￾zação, benfeitorias e saneamento, previstas em leis espe
ciais. -
10teamento pode￾do impôsto de -/
.. .." O imposto de que trata este capJ.tu1o sera cobrado de a- / .. cordo com a tabela abaixo:
Aprovação de pro~etos para loteamento:
na séde do MunicJ.pio, por data Cr$
nos distritos, por data Cr$
700
300
C A P i T U L O VII
Do Impôsto de licença para o trá«ego de ve1c~
10s:
O Impôsto de licença para o tráfego de veículos é devi-/
do por todos os pro~rietários de veículos em circulação
no Município, e sera cobrado anualmente, de conformidade
dom a seguinte tabela:
cont1nua._.-.-.-.-.-.-
Continuação L e i n2 62/65 Ls.6.
1 - Ve;fculosde tração a motor, para 1'.'h.nsported passagei
ros:
automóveis, at~ 100 HP Cr'
automóveis, de 101 a 150 HP Cr$
automóveis, de 151 a 200 HP Cr$
automóveis, de 201 a 300 HP Cr$
automóveis, de mais de 301 HB Cr$
automóveis de lotação ou aluguel, at~ 5-
(oinco) J;assageiros Cr$
g) idem, ate (doze) passageiros Cr$
2 Auto-ônibus
até 12 (doze)
de 13 (treze)
de 31 (trinta
passageiros Cr$
a(trinta) 30 Cr$
e um) passageiros em diantCr$
Caminhões,caminhonetes ou furgões de carCr$:
com capacidade até 1.000 quilos Cr$
de 1.001 a 3.500 quilos Cr$
de 3.501 a 6.000 quilos Cr$
de 6.001 a 9.000 qui1os Cr$
de 9.001 a 10.000 quilos Cr$
idem acima de 10.0009 quilos Cr$
Veículos com destinação especial:
am..bulâ.ncia. . . . . . o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$
carro f'Ún.ebre Cr$
reboque,jamanta,trailler e semelhante...Cr$
guincho ou carro oficiaa Cr$
outras finalidades oCr$
5 Veículos diversos:
a) - motocicleta,labre, digo lambreta ou sem~
lhante, sem sid-car Cr$
b) - motocicleta,lambreta ou semelhante, com
sid-car. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$
~) - biciãleta motorizada Cr$ a) - tratores, com roda de esteira Cr$
f
e) - tratores com roda de borracha Cr$
) - máquina de terraplanagem com compressão.Cr$
6
I.
a)
Veículos de tração animal e humana:
Vetculos para transporte de passageiros:
Clarrete, carriola,aranha, com roda de -
borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$
Idem, com roda de metal ou madeira Cr$
bicicleta, quando de uso próprio Cr$
idem, quando de aluguel Cr$
,
Ve~culos para transporte de carga:
carroças,carroções,etc., com rodas de -/
borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . Cr$
idem, com rodas de metal ou madeira Cr$
carrinhos para doces,pipocas,sorvetes,etCr$
4.000-
5.000-
6.000-
10.000-
12.000-
4.000-
6.000-
6.000-
8.000-
10.000-
5.000-
6.000-
7.000-
8.000-
10.000-
12.000-
ISENTO￾4.000-
4.000-
6.000-
6.000-
1.500-
2.000-
1.000-
4.000-
2.000-
7.000-
1.000-
2.000-
ISENTO
1.000-
1.500-
2.000-
1.500-
cont1nua.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Art. 232
"
1
,
2
3
"
Continuação L e i n2 62/65 Fls.7.-
3 Veículos diversos:
~~
Art. 2111
Art. 2211
Art. 242
1
a)
b)
2
3
a
~
,-
b -
c -
triciclo. . . .Cr$
carroças ou tratores , empregados exclu￾sivamente em serviço de lavoura Cr$
1.500-
ISENTO￾o veículo dêste Municí~io que fôr em-/
placado em outro MunicJ.pio terá o pra￾zo de 90 (noventa) dias para regulari￾zar sua situação na Preftitura, sob -
pema de lhe ser cassada a licença de /
trafegar nas ruas e estradas de Apuca￾rana.
A baixa dt veículo DO registro, quando requeri da de￾pois do mes de janeiro, sujeita o proprietário ao pa
gamento do Impôsto correspondente a todo o exercíciõ.
são isentos do imposto de licença para o tráfego de
veículos:
Os veículos de tração animal pertencentes aos peque￾quenos lavradores, quando se des~inarem aos serviços
de sua lavoura e ao transporte de seus produtos.
Os veículos destinados aos serviços agrícolas,usados
Unicamente dentro das propriedades de seus possuidores.
- Os veículos de uso dos poderes públicos.
C A P ! T U L O VIII
Do Im ôsto de licen a ubli cidade.
A exploração ou utilização de meios de publicidade nas
vias e logradouros púb~icos do Município, bem como
nos lugares de aa9SSO ao público, fica sujeita à pré
via licença da Prefeitura, e quando fôr o caso, ao =
pagamento do imposto devido, de conformidade com a -
tabela abaixo:
Tabuletas, legendas, p~acas, painéis e semelhantes,
afixados em paredes, muros, fachadas, saàadas, cava￾letes, etc.
indicativo de profissões li~erais, até um metro qua￾drado publicidade em geral, por metro quadrado,
por atlo Cr$ 1."00
de publicidade em geral, por metro quadra￾do, ou fração, por ano Cr$ 2.000
Anúncio por meio de cartazes, letreiros,co
locação,digo, colocados ou pintados em pa=
inéis muros, fachadas,paredes,cavaletee,etc.,
por metro quadrado ou fração, por mês Cr$ 700
AnUncio por meio de folhetos,distribuídos
aos transeuntes, nas vias públicas.
por m11heiro ou fração.~ Crl
por mes Cr$
por ano Cr$
300
2.500
200000
-
a..o:____
Continuação Lei n2 62/65 Fls. 8
4 - Propaganda falada ou por qualquer processo:
a)- por dia Cr$ 1.500- .
b por mes Cr$15.009-
c por ano o Cr$75.000-
5 Letreiros luminosos, a gaz ou processo equi
vaJ..ente . .. ... ISENTO
Art. 252 - Incluem-se na obrigatóriedade de artigo anterior:
I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis,pla
cas anúncios, mostruários, fixos ou volantes, luminosoã
ou não afixado, distribuídos, pintados em paredes muros I
postes ve~culos ou cal.adas:
II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de -
amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
.
Art. 262- Respondem pela observancia das disposições
tulo tôdas as pessoas f{sicas ou jur{dicas,
reta ou indiretamente a publicidade venha a
uma vez que a tenha autorizado.
Art. 282 - O imposto de licença.para publicidade será cobrado anu
~mente, durante o mes de maio, e adiantadamente quanao
for período fixado.
são isentos do imPôs to de licença para publicidade:
Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos,
religiosos ou eleitorais;
As tabuletas indicativas de s{tios,granjas,ou fazendas,
bem como as de rumo ou de direção de estradas.
Os d{sticos ou denominações de estabelecimentos comer￾ciais ou indústriais, apostos nas paredes e vitrines -
internas;
Os anúncios publicados em jornais,revistas ou catálo-/
gos e os irradiados em estações de rádio-fusão;
As publicidades luminosas a gáz neon ou .quivalentea.
Art. 272
§ l1nico
Art. 292
1
. ,
deste Cap~
asquais d'f
beneficiar,
Sempre que a~cença depender de requerimento, deverá -
êste ser instruído com a descrição da posição, da situ
ação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras￾caracter{stica, digo, caracteristicas do meio de publi
cidade. -
Quand2 o local em que se pretender colocar o anúncio -
não for de propriedade do requerente, deverá êste jun￾tar ao requerimento autorização do proprietário.
2
3
4
5
SEcçIo II
TAXAS
CAPITULO IX
Da taxa de expediente.'
continua.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Continuação L e i n2 62/65 Fls. 9
Art. 302 ~ A taxa de expediente é devida pela apresentação de pe￾tições e documentos às repartições da Prefeitura, para
apreciação e despacho pelas autoridades municipais, pe
Ia expedição de guias alvarás,certidões, atestados,etc.,
ou pela lavratura de têrmos de contratos com o Munici￾pio.
Art. 312 - A taxa de que trata êste caPítulo é devido pelo reque￾rente e por quem tiver interesse direto no ato do Go-/
vêrno Municipal, e será cobrada de acôrdo com a discri
Jlinação a seguir: -
I
a
b
c
Alvarás de licença, para qualquer fim Cr$
segundas vias de alvarás de 1icença Cr$
transferências ou anotações no a1vará de I!
cenç a. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$
II
a
b
III
a
Atestados:
por 1auda, até 30 1inhas Cr$
pelo que exceder,por linha rasa Cr$
Aprovação de arruamento ou loteamento:
por decreto de aprovação parciàl ou geral
do arruamentoõu loteamento Cr$
autenticação de cópias de projeto já apro￾vado por unidade Cr$
b
IV Baixa de qualquer natureza, em lançamento -
ou registro, por certidão Cr$
Certidões:
por 1auda, até 30 linhas Cr$
pelo que exceder, por linha rasa Cr$
de quitação ou negativa de impostos munici￾pais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$
de busca, para qualquer fim, até um ano Cr$
pelo que exceder, por ano Cr$
v
a
b
c
d
e
petições, requerimentos,recursos ou memori￾ais dirigidos aos órgãos ou autoridades Mu￾nicipais pela protocolização Cr$
negati vas para fins de transferências de
imóveis:
1 de valor até ~ 5.000 Cr$
2 de ~ 5.001 até ~ 10.000 Cr$
3 de 10.001 at é ~ 20.000 Cr$
4 de ~ 20.001 até ~ 50.000 Cr$
5 de ~ 50.001 até ~ 100.000 Cr$
6 de ~ 100.001 até ai 200.000 Cr$
7 de ~ 200.001 até ai 300.000 Cr$
8 de ai 300.001 até Cr$ 500.000 Cr$
9 de ai 500.00maté Cr$ 1.000.000 Cr$
10 pelo que excederde Cr$ 1.000.000- por -/-
Cr$ 100.000 ou fração Cr$
VI
I
VII - Emissão de guias para pagamento de tributos,
por guia, semestre ou quadrimestes Cr$
1.000-
1.500-
30-
10.000-
500-
1. 500-
1.500-
1.500-
1.500-
1.500-
500-
500-
500-
1.000-
1. 500-
2.500-
3.000-
4.000-
5.000-
6.000-
8.000-
500-
300-
Art. 322 - A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de
conhecimento, na ocasião em que o ato fôr praticadQ, a~
Comtinuação Lei n2 62/65 Fls.10-
ART; 332 Ficam isentos de taxa de expedient. os requerimentos/
e certidões:
a para fins eleitorais;
b Para fins militares; .. - c sobre ~agamento de subvençoes;
d d! oarater fun2ional, dos servidores municipais;
e sobre reclamaçoes de lançamentos ou pagamento de tri￾butos, quando indevidamente feitos ou comprovadas a -
sua ilegitimidade.
CAPiTULO :x:
Da Taxa de Lim eza Pública e Particular.
Art. 342 - A taxa de limpeza públioa e particular é devida pelos
proprietários de im6veis situados nos logradouros be￾neficiados por servi~o de limpeza pública, ramoção de
lixo, resíduos e escorias, na cidade e nas vilas.
Art. 352
Art. 362 -
Art. 372 -
a
1
2
A taxa de limpeza pública e particular será cobrada -
de acôrdo com a seguinte especificação:
L~peza pública:
sobre o valor locativo anual de cada prédio,
díiév1 por cento.............................
sobre o impôsto territorial urbano das datas
vagas ou assim consideradas, vinta por cento
limpeza particular (coleta de lixo):
casas de habita~ão coletiya,hotéis,bares re~
taurantes, pensoes e congeneres, por ano 1.500-
estabelecimentos comerciais e industriais -/
por ano 1.000-
casas partioulares, nas Ia. e 2a. zonas,por/
b
1
2
3
4
aJ:lO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
demais oasas partioulares,dentro do períme-/
tro urbano, por ano.........................
700-
400-
O lançamento e a arrecadação da taxa de lim￾peza pública e particular reger-se-ão pelas/
normas estabelecidas para os impostos p~edi￾al e territorial urbano.
em ressarcimento das despesas de conservação e melhor!
a dos sistema viário municipal, será cobrada a taxa de
conservação de estradas de rodagens, por alquetres ou
seja 24.200 m2 Cr$ 10000
Essa taxa será devida por todos os proprietários ou -/
possuidores a qualquer título, de terrenos situados na
zona rural do Município.
Art. 392 - O lançamento e a arrecadação obedecerão às normas do -
impôsto territorial urbano.
Art. 382 -
cont~nua.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
§ t1nico
I
1
2
II
1
.
2
Continuação Lei n2 62/65 Els. 11.-
Art. 402 - A taxa graVirá o imóvel, transferindo-se o ônus ao su￾cessor em todas as transmissões de domínio.
Art. 412
OBS. :
Art. 422
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
Art. 432 -
A Municipalidade consiguinará anualmente na lei de or￾çamento quantia nunca inferior à previsão da arrecada￾ção desta taxa, para custeio do serviço rodoviário Muni
cipal. -
Os artigos de n2s. 37 e 41, referems-e ao Capítulo XI
DA TAXA DE CONSERVAÇXO DE ESTRADAS DE RODAGEM.
C A P ! T U L O XII
Das taxas de servi úblicos Diversos.
Pela prestação dos serviços de numeração de prédios,-/
de apreensão e depÓàltos de bens móveis ou semoventes
e de mercadorias, de conservação e limpeza de galerias
pluviais, guias e sarjetas, de alinhamento e nivelamen
to e iluminação pública, inclusive quando às concessõãs
serão cobradas as seguintes taxas:
de numeração de prédios:
de apreensão . ;epóstio de bens móveis e semoventes e
de mercadorias;
de alinJüimento,nivelamento e locação;
de conservação e limpeza de galerias pluviais, guias e
sarjetas;
de cemitérios;
de serviços de matadouro;
de iluminação pública;
de manutenção e administração da rodoviária e mercado
municipal.
A arrecadação das taxas de ~ue trata êste Capítulo será
procedida no ato da prestaçao do serviço, antecipadame~
te ou posteriormente, segundo as condições previstas em
regulamentos ou instruções e de acôrdo com as tabelas -
abaixo:
A Taxa de iluminação pública será arrecadada conjunta-/
mente com os impôstos Predial e Territorial urbano.
A Taxa de Numeração de Prédios:
a
b
c
por placa colocada Cr$
custo de placa .Cr$
de apreensão e depóstio de bens móveis e se￾moventes e de mercadorias:
apreensão ou arrecadação de bens abandonados
em vias públicas, ~or unidade Cr$
armazen~em no depõstto municipal, por dia -
- ou fraçao...................................
de veículos o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cr$
de at1imais Cr$
de mercadorias, por quilo Cr$
1.000
1.000
500
500
1.500
1.000
cont~nua.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
.8 ~lfllllJ~4 MIJNI(I.,4l I)E 4"1J(4~4N4
ESTADO DO PARANÁ
Continuação Lei n2 62/65 Fls.12
NOTAS:
IU -
1
2
3
IV
N O T A :-
VI
1
2
Al~m das taxas acima serão cobradas as despesas de -I
alimentação e transporte até o depós:ti::tomunJ:cipal. Na
reincidência serão cobradas em dôbro.
Taxa de alinhamento,nivelamento e locação:
alinhamento, por metro linear Q$ 300
nivelamento, por metro linear Q$ 300
por locação de datas, cada uma., Q$ 10.000
Taxa de conservação e limpeza de galerias pluviais,
guias e sarâetas:
conservação e limpeza de ~alerias pluviais,
por metro de frente do imovel Q$ 60
conservação de ~ias e sarjetas, por metro
dJIfrente do imovel Cr$ 40
Nos cemitérios distritais as taxas acima sofrerão uma
redução de 50% (cincoenta por cento).
Taxa de serviços de matadouro:
Gado bovino, TIorrês abatida, inclusive - Q$
transporte até o respectivo açougue Dt
Gado suino, por cabeça, inclusive trans-I
porte até o respectivo açougue ~
Outras esp~cies, por cabeça, inclusive
transporte até o respectivo açougue Q$
Por leitão até 12 (doze) quilos, inclu8ive
o transporte até o respectivo aç2ugue ai
pelo aluguel de chi~ueiro, por mes ~
pelo aluguel ~o depos1io de couros(salga￾deira.), por mas Cr$
pelo al~el do pasto, depois de 24 horas,
por dia e :por cabeça CIt
1
2
V￾1 -
2-
3
Taxa de cemitérios:
Sepultamento de adultos (por 5 anos~ ~
Sepultamento de menores (até 15 anos) Q$
Exumação e inumação de cadáveres anterior￾mente sepultados ..c4
Adul tos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Cr$
menores de 15 anos Cr$
1.500
1.000
6.000
3.000
1. 500
12.000
25.000
3.000
1.500
1.500
800
2.000
1.500
1.000
500
1.000
3.000
100
N O T A :- Nos matadouros ou frigoríficos particulares, as taaas
a~ima eOT~erão uma ~educão de ~O% (~incoenta TIor ~ento)
a
b
4
- Prorrogaçao de prazo de sepultamento comum,
em sepultura raza, até 5 anos, por ano Q$
5 Perpetuidade:
a
b
6
7
8
9
de terrenos para menores de 15 anos ai
idem,idem, para adultos ~
Retirada de ossada do cimitério ~
Entrada de ossadano cemitério ~
Remoção de ossada no interior do cemitéri~
Emplacamento de sepultura ~
3
4
5
6
7
Continuação Lei n2 62/65 13.-.-.
VII
I
Taxa de ilumina ão PÚblica:
iluminação de mercúrio, por metro linear de
da data e por ano CJt:
frente
300
2 iluminação simples, com globos por metro
linear, de frente da data por ano Q$
iluminação simples, sem globos, por ano
e por metro lin.ar de frente da data...Q$
150
3
30
VIII Taxa de manutenção e Administração do Mercado Munic!
pa1 e Estação Rodovi~ria:
I por metro quadrado de área ocupada pelo concessioná￾rio ou terceiros subrogados Q$ 200
2 - A t:Ctu1o de "Taxa de ~barque" se rá co
brada através das Empresas de Transpor=
tes Coletivo, por passagem veniida Q$ 20
N O T A:- Semanalmente, as Em~rêsas recolherão A Tesouraria /
Municipal as impurtancias correspondentes as arreca￾dações de que trata o :Ctem 2 da taxa acima.
Art. 442 - Esta lei entrará em vigôr a partir de 12 de janeiro
de 1.966.-
Edif:Ccio da Prefeitura Municipal de Apucar~
na, em l' de dezembro de 1965.--
a) fiVARO AN:tBAL LAUTENSCHLAGER
Prefeito Municipal
PROCESSO Q.3...~.........
PROJETO DE LEI..Q.69...I6.f?.
AUTOR!A...~~. .A
. ~.... __'r~.._
LUIZ CARLOS~TOLEDO SOARES
Diretor Administrativo ;!
D/A/&-

open original →