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norma nº 58/1964

Tipo Lei
Número / Ano 58 / 1964
Date 1964-12-21
EmentaALTERA O REGIMEN TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3610

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A Câmara Municipal de Apucarana, Estado do
paraná, decretou e eu, Prefeito Municip~
sanciono a seguinte
L E I
s'l1MuLA.: A1 tera
outras
o Regimen Tribut~io e dá -
providências.
Art. ].11
Capítulo I
DA COBRAN A E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
- A cobranAa dos tributos far-se-á:
'"
,.. ..... I - Par pagamento a boca do C04&e;
11 - Por procedimento amigável;
111 - Mediante ação executiva.
A cobrança por pagamento à bôca do cofre far-Ie-á pe1a-/
forma e nos prazos estabelecidos nas leis e regulamentos
fiscais.
§ 11
§ 22 Expirado o prazo para pag~ento à bôca do cofre, ficam -
os contribuintes sujeitos à multa de 20% (vinte por cen￾to), acrescidos de j~os de m~ra de 12% (doze pOI cento)
ao ano contados por Mes ou fração sôbre a importancia d!,
vida até seu pagamento.
Gozará do desconto de 10% (dez por oento), oaJ.culado sô-
- bre o totaJ. de cada prestaçao, o contribuinte que pagar
o lançamento anua1, de uma s6 vez, até o vencimento da -
1a. (primeira) prestação.
CAPiTULO 11
~
Art. 22 -
Art. 32 - O direito do 1ançamento de tributos, assim como a sua r!,
visão prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do Último
dia do ano em que se tornarem devidos.
§ ~nico - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe￾se pela notificação ao contribuinte de quaJ.q~er medida -
preparat6ria indispensável 11.0lançamento ou à revisão, -
começando de novo a correr da data em que se operou a no
tificação. -
A,rt. 42 - As d:!vldas provenientes de tributos que não se constitu￾em em onua real, prescrevem em 5 (cinoo) anos, a oontar
do término do exen:!oio dentro do quaJ. &que1e! se torna￾rem devidos; a dívida ativa inferior a 3% (tres por oen￾to) do sal~io mínimo mensaJ. vigente na região, presor_
ve; Eorém em 2 (dois) anos, oontados da data de sua ins￾criçao na dÍvida ativa.
Art. 52 - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I-Por qualquer intimação ou notificação feita ao contri￾buinte,~or repartição ou funcionário fiscal, para pa￾gar It.dIVida;
-cont1nua-
P~lfllllJ~4 MIJ"'I(11P4l 11)1 41P1IJ(A\~A\"'4
ESTADO go PARA NA
.Art. 611
c o n t i nua ç ã o - Fls. 11
11 - Pela concessão de prazos especiais para êsse fim;
111 - Pelo despacho que ordenou a citação judicial de -
responsável para efetuar o pagamento;
IV - Pela apresentação de documentos comprobat6rio d~
a!Yida, em juizo de inventário ou concurso de cr,!
dores.
- Cessa em 5 (cincol anos o poder de aplicar ou cobrar
mUltas por infraçao às leis fisctis, exceto nos ca-/
sos de ~ua.ntia inferior a 3% (tres por cento) do sa￾1.kio IUnimo mensal, em que o prazo será de 2 (dois)
anos.
CAPiTULO III
DA DiVIDA ATIVA
.Art. 711 - C0Il!ti tui
impostos,
natureza,
tente.
.Art. 811 - Encerrado o exerc:Ccio ou expirado o prazo para o pa￾gamento à bôca do cofre, a repartição competente po￾derá providenciar a inscrição dos débitos, por con-/
tribuintes, acrescidos da multa de 2o,r. (vinte por cea
to), sem prejuizo da multa e dos juros morat6rios, -
previstos no artigo 111, § 211 de.ta lei.
.Art. 911 - O têrmo de inscrição da divida ativa, automaticado pe
1a autoridade competente indicará obrigatoriamente: -
I O nome do devedor, o, sendo o caso, os dos co-res
ponsáveis, bem"como sempre que possive1., o domicI
1io ou a residenciade um ou de outros;
A origem e natureza do crédito mencionaàdo a 1ei/
tributária respectiva;
III - A garantia da dívida e maneira de calcular os ju￾ros de móra acrescidos;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se or!
gine o crédito, sendo o caso.
§ ttNICO - A certidão d!vidamente autenticada conterá, além dos/
requisitos deste artigo, a indicação do número da fi￾cha de inscrição.
.Art. 1011- Serão cance1.ados,mediante despacho do Prefeito, os /
débitos:
I - legalmente prescritos;
11 - de contribuintes que hajam fálecidos sem deixar /
bens que exprimam valor.
O cancelamento será determinado de ofício ou a reque￾rimento de pessoa interessada, desde que fiquem prova
dos a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvI
dos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura. -
Art. 1111- A dívida ativa pOdera!ser cobrada por procedimento am!
gáve1 ou judiciál, logo após a sua inscrição.
- A cobrança executiva será feita após a extração da cer
tidão competente e por intermédio da ProcuradoriaMu--
nicipál, que promovera! todos os atos necessários à de
fesa dos interessados municipais. -
dívida ativa do Munic!pi. a proveniente de
taxas, contribuições e multa de ~ua1quer -
regulamento inscrita na repartiçao compe-/
II
§ ttNIco
§ 111
- c o n t i nua -
-
~EfI:IIIJ~4 MIJ~I(.IPA\I. 1f)\EA\IPIJ(A\~A\~A\
ESTADO DO PARANA
o O n t i nua ç ã o - Fls.III
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando cont$xas ou con
sequentes, poderão ser acumuladas em uma s6 ação. -
Art. 122-As certidões de dívida ativa, para oobrança judicial deve￾rão conter os elementos mencionados no artigo (92 desta lei.
Art.132- Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se e￾fetuará o recebimento de dt$bito devidamente apurado, com -
dispensa de multa e juros de m6ra.
- As leis autorizando a dis:eensa de multas e jur~s de m6ra -
deverão ser votadas por 2/3 (dois têrços) da Camara Munici
pal. A-
- Verificadas, a qualquer tempo, a inobservancia do dis~osto
neste artigo, , o funcionário responsável sujeito, além da
pena de demissão, a recolher aos cofres municipais o valor
da multa e dos juros de m6ra que houver dispensado.
Art.142- O disposto no artigo anterior se aplica, também ao servidor
que reduzir ~aciosa, ilegal ou irregulamente, o montante
de qual9,uer d&bito inscrito na dívida ativa, com ou sem au
torizaçao 8uperior. -
Art.152-t soliduiamente responsável com o servidor, quanto à repo
-
, -, -
siçao das quantias relativas a reduçao, a multas aos juros
de móra, mencionados nos dois artigos anteriores, a autor!
dade superior .que autorizar ou determinar aquelas conces-I
sões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato jUdicial.
Art.162- Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança,cessa
rã a competência do órgão fazendLrio para agir ou decidir￾quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informa-I
ções solicitadas pelo 6rgão encarregado da execução e pe-I
las autoridades judici~ias.
Capí tulo IV
DA PROIBIÇXO DE TRANSACIONAR COM AS RE￾PARTIÇ~ES MUNICIPAIS.
Art.172- Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e mul
tas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos =
que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrincia,
coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos -
de qualquer natureza, receber despachos finais em qualquer
petição, ou transacionar com a administração do Município,
Bem que paguem primeiramente o d~ito.
Capítulo V
DAS INTERDI OES
Art.182- Nenhum estabelecimen o poder prosseguirnas suas ativida￾des Bem estar de posse do .A.lvará de Licença, devidamente -
revalidado, após o prazo para pagamento do impôsto de reno
N _
vaçao.
§ 22 -
§ 12
§ 22
-continua￾f
i.~
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P~lfIITIJ~4 MlUNW(11P41L ID( A\IPIIJ(A\~A\NA\
ESTADO DO PARANA
-=--~-
-continuação- Fls. IV -
19Q - O não c~to do_disposto no artigo anterior poderá
acarretar a interdiçao do estabelecimento.
A interdição será precedida de notificação ao responsá￾vel pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 ..
(quize) dias para regularizar sua situação.
- A interdição não exime o faltoso do pagamento dos trib~
tos e multas.
Art. 20Q - Revogam-se as disposições em contrário, Aevendo a presen
te Lei entrar em v:l.gôr na data de sua publicação. -
Art.
§ lQ
§ 2Q
Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana,em
21 de Dezembro de 1964.
asso ALVAROANIBAL LAUTENSOHLAGER
Prefeito Municipal
LUIZ OARLOS TOLEDO SOARES
Diretor Administrativo
PROCESSO 9.~.~...........
PROJETODE LEI...Q.~J.l6:.1.
AUTOHIA ~ X-t.~
.
..h.............. .,. ....
-'~....................................
.. .... --
D/A/S-

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