| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1964 |
| Date | 1964-12-21 |
| Ementa | ALTERA O REGIMEN TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3610 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
====================== A Câmara Municipal de Apucarana, Estado do paraná, decretou e eu, Prefeito Municip~ sanciono a seguinte L E I s'l1MuLA.: A1 tera outras o Regimen Tribut~io e dá - providências. Art. ].11 Capítulo I DA COBRAN A E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS - A cobranAa dos tributos far-se-á: '" ,.. ..... I - Par pagamento a boca do C04&e; 11 - Por procedimento amigável; 111 - Mediante ação executiva. A cobrança por pagamento à bôca do cofre far-Ie-á pe1a-/ forma e nos prazos estabelecidos nas leis e regulamentos fiscais. § 11 § 22 Expirado o prazo para pag~ento à bôca do cofre, ficam - os contribuintes sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), acrescidos de j~os de m~ra de 12% (doze pOI cento) ao ano contados por Mes ou fração sôbre a importancia d!, vida até seu pagamento. Gozará do desconto de 10% (dez por oento), oaJ.culado sô- - bre o totaJ. de cada prestaçao, o contribuinte que pagar o lançamento anua1, de uma s6 vez, até o vencimento da - 1a. (primeira) prestação. CAPiTULO 11 ~ Art. 22 - Art. 32 - O direito do 1ançamento de tributos, assim como a sua r!, visão prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do Último dia do ano em que se tornarem devidos. § ~nico - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompese pela notificação ao contribuinte de quaJ.q~er medida - preparat6ria indispensável 11.0lançamento ou à revisão, - começando de novo a correr da data em que se operou a no tificação. - A,rt. 42 - As d:!vldas provenientes de tributos que não se constituem em onua real, prescrevem em 5 (cinoo) anos, a oontar do término do exen:!oio dentro do quaJ. &que1e! se tornarem devidos; a dívida ativa inferior a 3% (tres por oento) do sal~io mínimo mensaJ. vigente na região, presor_ ve; Eorém em 2 (dois) anos, oontados da data de sua inscriçao na dÍvida ativa. Art. 52 - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: I-Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte,~or repartição ou funcionário fiscal, para pagar It.dIVida; -cont1nua- P~lfllllJ~4 MIJ"'I(11P4l 11)1 41P1IJ(A\~A\"'4 ESTADO go PARA NA .Art. 611 c o n t i nua ç ã o - Fls. 11 11 - Pela concessão de prazos especiais para êsse fim; 111 - Pelo despacho que ordenou a citação judicial de - responsável para efetuar o pagamento; IV - Pela apresentação de documentos comprobat6rio d~ a!Yida, em juizo de inventário ou concurso de cr,! dores. - Cessa em 5 (cincol anos o poder de aplicar ou cobrar mUltas por infraçao às leis fisctis, exceto nos ca-/ sos de ~ua.ntia inferior a 3% (tres por cento) do sa1.kio IUnimo mensal, em que o prazo será de 2 (dois) anos. CAPiTULO III DA DiVIDA ATIVA .Art. 711 - C0Il!ti tui impostos, natureza, tente. .Art. 811 - Encerrado o exerc:Ccio ou expirado o prazo para o pagamento à bôca do cofre, a repartição competente poderá providenciar a inscrição dos débitos, por con-/ tribuintes, acrescidos da multa de 2o,r. (vinte por cea to), sem prejuizo da multa e dos juros morat6rios, - previstos no artigo 111, § 211 de.ta lei. .Art. 911 - O têrmo de inscrição da divida ativa, automaticado pe 1a autoridade competente indicará obrigatoriamente: - I O nome do devedor, o, sendo o caso, os dos co-res ponsáveis, bem"como sempre que possive1., o domicI 1io ou a residenciade um ou de outros; A origem e natureza do crédito mencionaàdo a 1ei/ tributária respectiva; III - A garantia da dívida e maneira de calcular os juros de móra acrescidos; IV - A data em que foi inscrita; V - O número do processo administrativo de que se or! gine o crédito, sendo o caso. § ttNICO - A certidão d!vidamente autenticada conterá, além dos/ requisitos deste artigo, a indicação do número da ficha de inscrição. .Art. 1011- Serão cance1.ados,mediante despacho do Prefeito, os / débitos: I - legalmente prescritos; 11 - de contribuintes que hajam fálecidos sem deixar / bens que exprimam valor. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem prova dos a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvI dos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura. - Art. 1111- A dívida ativa pOdera!ser cobrada por procedimento am! gáve1 ou judiciál, logo após a sua inscrição. - A cobrança executiva será feita após a extração da cer tidão competente e por intermédio da ProcuradoriaMu-- nicipál, que promovera! todos os atos necessários à de fesa dos interessados municipais. - dívida ativa do Munic!pi. a proveniente de taxas, contribuições e multa de ~ua1quer - regulamento inscrita na repartiçao compe-/ II § ttNIco § 111 - c o n t i nua - - ~EfI:IIIJ~4 MIJ~I(.IPA\I. 1f)\EA\IPIJ(A\~A\~A\ ESTADO DO PARANA o O n t i nua ç ã o - Fls.III As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando cont$xas ou con sequentes, poderão ser acumuladas em uma s6 ação. - Art. 122-As certidões de dívida ativa, para oobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no artigo (92 desta lei. Art.132- Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de dt$bito devidamente apurado, com - dispensa de multa e juros de m6ra. - As leis autorizando a dis:eensa de multas e jur~s de m6ra - deverão ser votadas por 2/3 (dois têrços) da Camara Munici pal. A- - Verificadas, a qualquer tempo, a inobservancia do dis~osto neste artigo, , o funcionário responsável sujeito, além da pena de demissão, a recolher aos cofres municipais o valor da multa e dos juros de m6ra que houver dispensado. Art.142- O disposto no artigo anterior se aplica, também ao servidor que reduzir ~aciosa, ilegal ou irregulamente, o montante de qual9,uer d&bito inscrito na dívida ativa, com ou sem au torizaçao 8uperior. - Art.152-t soliduiamente responsável com o servidor, quanto à repo - , -, - siçao das quantias relativas a reduçao, a multas aos juros de móra, mencionados nos dois artigos anteriores, a autor! dade superior .que autorizar ou determinar aquelas conces-I sões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato jUdicial. Art.162- Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança,cessa rã a competência do órgão fazendLrio para agir ou decidirquanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informa-I ções solicitadas pelo 6rgão encarregado da execução e pe-I las autoridades judici~ias. Capí tulo IV DA PROIBIÇXO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇ~ES MUNICIPAIS. Art.172- Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e mul tas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos = que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrincia, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos - de qualquer natureza, receber despachos finais em qualquer petição, ou transacionar com a administração do Município, Bem que paguem primeiramente o d~ito. Capítulo V DAS INTERDI OES Art.182- Nenhum estabelecimen o poder prosseguirnas suas atividades Bem estar de posse do .A.lvará de Licença, devidamente - revalidado, após o prazo para pagamento do impôsto de reno N _ vaçao. § 22 - § 12 § 22 -continuaf i.~ .' , I, i' r i , I f P~lfIITIJ~4 MlUNW(11P41L ID( A\IPIIJ(A\~A\NA\ ESTADO DO PARANA -=--~- -continuação- Fls. IV - 19Q - O não c~to do_disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdiçao do estabelecimento. A interdição será precedida de notificação ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 .. (quize) dias para regularizar sua situação. - A interdição não exime o faltoso do pagamento dos trib~ tos e multas. Art. 20Q - Revogam-se as disposições em contrário, Aevendo a presen te Lei entrar em v:l.gôr na data de sua publicação. - Art. § lQ § 2Q Edifício da Prefeitura Municipal de Apucarana,em 21 de Dezembro de 1964. asso ALVAROANIBAL LAUTENSOHLAGER Prefeito Municipal LUIZ OARLOS TOLEDO SOARES Diretor Administrativo PROCESSO 9.~.~........... PROJETODE LEI...Q.~J.l6:.1. AUTOHIA ~ X-t.~ . ..h.............. .,. .... -'~.................................... .. .... -- D/A/S-