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norma nº 62/1964

Tipo Lei
Número / Ano 62 / 1964
Date 1964-12-23
EmentaCRIA A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE APUCARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3615

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P~Ef1111J1<4 MIJI\II(IIPA\l II)IE A\1P1J(A\~A\1\I4
ESTADO DO PARANÁ
-----
L e i NII 62/64
=====================
A câmara. Munioipal de Apucarana, Estado do Paranl,
Decretou ~'e/
Prefeito Municipal sanciono a seguinte
I),~~.\o/ L E I
O
~ 1/1)' /
-c"
"
... ...
, ,'./ SÚ1I1ula: Cria a CAIXA DE ASSIST!NCIA DOS SERVIDO
~.
"" O
:X .""
/
RES JilUNICIPAIS DE APUCARANAe dá outras
, providênoias.-
<1
\\~\ T1TULO I
Introduoão
CAP!TULO tmICO
Denomina ão séde e fins
.....
../..-
A uCaixa de assistência dos Servidores Municipais de Apu
oarana, abrevi adament e , C.A.S.M.A., criada pela presente
lei~- é pessoa jurídica ie direito pÚblioo, de natureza
autarquica, gozando em toda a sua plenitude, inolusive -
no que se refere a seus bens, vendas, serviços e ação, -
das regalias, prívilégios e imunidades do Município.
§ UNICO - A séde e domioílio da C.A.S.M.A., é o Município e a 00-/
marca de Apucarana.-
Art. 311- são
I
- A C.A.S.M.A. tem por finalidade assegurar aos seus benefi
cilrios os meios indispensáveis dt manutenção, por moti--
vo de morte daquels que dependiam economicamente, bem co
mo a prestação de serviços que visam a proteção de sua =
saúde e concorram para o ESUbem estar, tuda na oonformi￾dade desta lei.-
T!TULO 11
~ Benefioilrios
CAP!TULO !
Dis~osioão Geral
beneficiários da C.A.S.M.A.:-
Na qualidade de oontribuintes, as pessoas enumeradas
no artigo 411.- .. Na qualidade de dependentes, as pessoas assim defini
das no artigo 711.-
CAP!TULO .li
II￾Art. 411 - São
I
Dos Contribuintes
oontribuintes obrigatórios:-
Todos os servidores municipais de Apucaraaa, quer da
Câma.ra qualquer que seja a categoria ou forma de pro
vento, ativos ou inativos; -
Todos os servidores admitidos para. o serviço da C.A.
S.M.A.
II
continua...
PAOCESSO Q.3D...:::.~....
PROJETODELEI 9.9..I,..!i...
o\UTOF,:.:-.!.9.~:..B~n.
- ----
§ 111
§ 211
§ 311
Art. 611
§ 12
§ 211 -
Art. 811 -
jPI1EJEIIIJ114 ~~~IO(!r~~ A
~AE41>IJUI14N"
i
~
-~--
Fls. 2
Art. 511 - São
I -
J
i
:!
I
§ 111
§ 211
II￾contribuintes facultativos:-
o se~vidor que deixar, espontãneamente, de exercer -
emprego ou atividade que o submeta ao regime desta -
lei e manifeste o intento de continuar como benefici
ário; -
Os servidores inscritos no I.A.P.S.-
o contribuinte facultativo pagará sempre em dôbro a con￾tribuição mensal.-
no caso de falta dêsse pagamento, será suspenso a conces￾são de todos os benefícios, a si e a seus dependentes, -
até a regularização de seu débito.-
perderá a qualidade ~e beneficiário, o contribuinte que
deixar de pagar a tres mensalidades consecutivas.-
o servidor afastado do serviço sem vencimentos, por sus￾pensio, licença ou qualquer outra causa, por tempo supe￾rior a 30 (trinta) dias, deverá pagar em dôbro a contri
buição mensal enquanto durar o seu afastamento.- -
ao contribuinte nestas condições, aplica-se o disposto
nos par~rafos 211 e 311 do artigo anterior.
perdida a qualidade de beneficiário e voltando o serviço
a perceber vencimentos será filiado novamente, com a pe~
da de todos os períodos de carência.-
CAP::CTULO III
!!.2! Dependentes
Art. 72 - Consideram-se dependentes do contribuinte
desta lei:-
para os efeitos
I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer -
condição quando inválidos ou menores de 18 (dezoito)
anos, as filhas solteiras de qualquer condição quan￾do inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos;
11 e pai inválido e a mães;
111 os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos
e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de
21 (vinte e um) anos;
IV - o av~ inválido e a av6.-
a dependência econômica das pessoas indicadas no ítem I
é presumida até prova em contrário e a das demais deve -
ser comprovada;
a existência de dependentes de uma classe, exclui as elas
ses subsequentes, na ordem do artigo.- -
Não terá direito A prestação o cônjuge desquitado, ao
qual não tenha sido assegurada a perce~ção de alimentos
.em a mulher ~ue se encontre na situaçao prevista no ar￾tigo 234 do Codigo Civil.-
CAP!TULO IV
Da Inscricão
Art. 911- A inscrição é obri~at6ria para todos os beneficiários e
exeencial à obtençao de qualquer prestàção '.vendo ser -
fornecido documento que a comprove.
continue....
I. .'" .
. ..----.---
I'~EfllllJ~4 MIUM(11P4l 11)1 41P1IJ(4~41\1"
ESTADO DO PARANA
Fls. 3
Art. 102 - A inscrição dos dependentes in~umbe ao próprio contribu
inte. No caso de falecimento desxe, sem que tenha sido
feita a inscrição dos mesmos, a estes será lícito promo
vê-la dentro de 6 (seis) meses.-
-
Art. 112 - O cancelamento da inscrição do cônjuge só será admitida:-
I em face de sentença passada em julgado que reconhe￾ça qualquer das situações do artigo 92;
II a vista da sentença. passada em julgado de anulação
de casamento;
III a vista de prova de óbito.-
Art. 122 As formalidades da. inscrição será estabelecidas em re~
lamento appovado pelo 6_rgão Diretor.-
T!TULO III
.. Das prestaçoes
CAPiTULO I
~ prestações, ~ Geral
Art. 132 - As prestações asseguradas pela C.A.S.MoA., cons~em nos
seguintes benefIcios a serviços:-
I quanto aos beneficiários em geral:- assistência mé￾dica, hospitalar, farmacêutica e dentária;
II quanto aos contribuintes:-
a) auxIlios-natalidade;
III quanto aos dependentes:-
a) auxílio-funeral;
b) penáao.
CAPiTULO g
B! Assistência M~dica, hospitalar, farmacêutioa ~ Dentária.-
Art. 142 - A prestação de que trata êste capítulo proporoionará as
sistência olínica, cirúrgica, farmaceutica, e odontol&=
gica aos beneficiários, em ambulatório, hospital, sana￾tório ou a domicílio, com a amplitude que os recursos -
financeiros e as eondições locais permitirem e na con-/
formidade desta lei.-
§ ttNICO Esta assistência será prestada após o contribuinte ter
pago 6 (seis) mensalidades.-
Art. 152 O Superintendente da C.A.S.M.A. organizará ss serviços
de assistência m~dica, que será feito de modo a assegu￾rar quanto possível, a liberdade de esc2lha do médico -
por parte dos beneficiários, dentre aqueles que forem -
credenciados, segundo o critério de seleção profissio-/
nal, para atendimento em seus consultórios ou clínicas,
na base de percepção de honorários "per-capita" ou se-7
gundo tabelas de serviços profissionais, observadas sem
pre as limitações de custeio dos serviços que forem es=
tabelecidos.-
§ ~NICO - o mesmo sistema será observado, quando possível, em re￾laçÃo~ utilização dos hospitais e eanatórios.
continua...
MIJ~.(.IPA\l 11)1 A\IPIJ(A\~A\~A\
ESTADO DO PARANA
--'=-
Fls. 4
Na prestação da assist~ncia preVista n~ste capítulo. -/
C.A.S.M.A. para promover o equilibrio orçamentário. po￾derá cobrar:-
I At' 25~ (Vinte e cinco por cento) sôbre o valor da
assistencia m'dica e hospitalar;
até 50% (cincoenta por cento) sôbre o valor da aesis
tência nos casos neuro-psiquiatricos; -
até 20% (cincoenxa por cento) sôbre o valor da as-/
sistencia farmaceutica.-
II
III
§ ~CO - O pagamento dessas parcelas caberá sempre ao beneficiá￾rio contribuinte.-
Art. 171 - A assistência prestada pela C.A.S.M.A. abrangerÁ os ser
Viços médico-hospitalares e farmacêutico executado fori:
do Município.-
Art. 181 - A C.A.S.M.A. não se responsabilizará pelas despesas que
não tenham sido preViamente autorizadas pela Superinten
dência. ressalvadas as situações de ur~ência c omprovadã.
que impossibilite obter essa autorizaçao.-
Art. 191 - A assist~ncia médico-hospitalar. prestadas aos contribu
intes por médico ou hospital diferentes dos indicados =
pela C.A.S.M.A.. s6 poder~ ser custeada por esta nos l~
mites de sua tabela de preços.
§ ~CO - o pagamento será efetuado aos contribuintes. mediante o
pedido de reembolso devidamente instruído com os compro
vantes de despesa e memorial da assistência recebida. -
Art. 201 - Asm~~~eceitas médicas mandadas aViar diretamente pelo con
tribuinte. em horas que não o as de expediente noram di:
C.A.S.M.A. e por motivo de urgência. poderão ser cober￾tas posteriormente. também mediante pedido de reembolso
da parte interessada formulado à Junta Administrativa.
instruido com as respectivas receitas e notas de comprao￾CAP!TULO III
-
~ auxílio-natalidade.-
Art. 211 - O auxílio-natalidade garantirá ~ contribuinte gestante
ou ao contribuinte pelo parto de sua espôsa. uma quantia
não inferior a Or.S 2.000.00 (Dois mil cruzeiros) e não
superior ao salário mínimo de adulto Vigente em Apucara
na. o que será proposta anuà1mente pela Junta Adminis+7
trativa. com o parecer do Conselho Fiscal e aprovada pe
10 6rgão Diretor. -
§ 18100 - Esta prestação será concedida ap6s a realização de 12 -
(doze) contribuições mensais, mediante requerimento ins
truído com a certidão de nascimento. -
CAP!TULO IV-
~ auxílio-funeral
Art. 221 - O auxf1io-funeral garantirá aos dependentes do contribu
inte falecido. uma im;!2ortância em dinheiro igual ao seu
6!olário de oontr1bu19ao, a <lua!. nunca será inferior ao
dobro do salário mínimo de adulto vigente no Munic{pio
de Apucarana na época do falecimento.-
--- --
- --- --
1>~lfllllJ~4 MIIJ~.(IIPA\IL 11)1 A\IPIIJ(A\~A\~A\
ESTADO DO PARANÁ
§ IA
Fls. 5
requerimentoinst~
§ 211
- êste auxílio será concedido mediante
ído com a certidão de 6b1to.-
Quando não houver dependentes, serão indenizados ao exe￾cutor do :f'u.neralas des];!esasfeitas para êsse fim e devi
damente comprovadas, até o máximo previsto nêste artigo7-
CAP!TULO !
Da Pensão.-
23A- A pensão garantirá aos dependentes do contribuinte, que
falecer ap6s haver realizado 24 (Vinte e quatro) contri￾buições mensais, uma importância calculada na forma do -
artigo 2511.-
A importância da pensão será constituída de uma <J.u6ta fa
miliar corre,pondente a 5~ (cincoenta por cento) do sa=
lirio de contribuição, acrescida das seguintes parcelas:-
I - 1% (hum por cento) sôbre o salário de contr1bui~ão -
por grupo de 12 (doze) meses de contribuição até o -
máximo de 25% (vinte e cinco por cento).-
II - 5% (cinco por cento) sôbre o salário de contribuição
por dependentes até o máximo de 5 (cinco).-
A importância total assim obtida será rateada em qu6tas
iguai8 entre todos os dependentes com direito à pensão,/
exi.tentes ao tem~o da morte do contribuinte (artigo 7A
e seus parlÍgrafos).-
O pagamento aos incapazes será feito na forma preceitua￾da pelo e6digo CiVil.-
!.ri.
§ 111
§ 2A
Art.25A - Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas
os dependentes habilitados, não se adiando a concessão -
pela falta de habilitação de outros possíveis dependen-/ tes.-
§ ttNICo- Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação
posterior que implique exclusão ou inclusão de dependen￾tes s6 produzirá efeito a partir da data em que se reali
zar.- -
Art.26A A quóta da pensão se extingue:-
I por morte do pensionista;
II pelo casamento do pensionista do sexo feminino;
III para os filhos e irmãõs, desde que, não sendo inváli
dos completem 18 (dezoito) anos de idade; -
IV - para as filhas ou irmãs, desde que, não sendo inváJ..i,
das completem 21 (vinte e um) anos de idade;
V - para os inválidos quando cessar a invalidez.-
Art. 27A- Tôda vez que se extinguir uma quóta de pensão, proceder￾se-i o novo cálculo e a novo rateio do benefício na for￾ma disposta no artigo 2511 considerados apenas os depen-/
dentes remanescentes.-
Art.28A - Com a ext1n~ão da qu6ta do Último pensionista, extinta -
ficar' tambem a penslo.-
§ ttNICO - Em nenhuma hi];!ótese serão permitidos os dependentes das
classes exclu!das para substituir dependentes da classe
admitida.-
---
I>~EfllllJ~4 M(lJI\II(I~A\1. IDIE A\IPIJ(A\~A\I\IA\
ESTADO DO PARANA
Art. 392 - O custeio da C.A.S.M.A. será atendido pelos
contribuições:-
I dos contribuintes ~m geral, em percentagem de 6" ;;/
(seis por cento) sobre o salário de contribuição;
do empregador em quantia igual à que for devida pe￾los contribuintes a seu serviço;
111 - dos pensionistas na percentagem de 6" (seis por cen
to) sôbre as pensões que lhes forem consignadas; -
IV - dos contribuintes facultativos na pereentagem de 12"
(doze por cento) sobre o salário de contribuição.-
Art. 402 - Constitui-se empregado~, para os fins desta lei, a Pre￾feitura Municipal, a Camara Municipal e a C.A.S.M.A.
Art. 412 - As contribuições previstas no arte 392, serão distribui
das da seguinte maneira, de cada 12" (doze por cento) =
arrecadado, destinar-se-á:-
I 2" (dois por cento) para atender a pensão;
11 7" (sete por cento) para atender as demais despesas
e serviços;
111 3" (três por cento) reserva de capital.-
Art. 422 - Constituirão também fontes de receita da C.A.S.M.A.:
I - as pensões prescritas ou não reclamadas; N
11 - as reversoes de qualquer natureza;
111 - as doações e legados;
IV - o rendimento do seu patrimônio;
V - as subvenções de qualquer natureza;
VI - as rendas extraordinárias ou eventuais.-
CAP!TULO !!
Do salário ~ contribuição.-
Art. 432 - Entende-se por salário de contribuição, a remuneração -
efetivamente percebida pelo serVidor, durante o mês, sob
qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, -
até o limite máiimo de cinco vezes o salário mínimo vi￾gente em Apucarana, excetua~as as gratificações transi￾t6rias, salário-familia, abono de Natal e 132 salário -
ou 132 vencimento.
O salário de contribuição do contribuinte facultativo _
preVitto no !tem I, do artigo 52, será o do padrão ou _
referencia em que se achava lotado o servidor na época
do seu desligamento, veriando em função do seu valor.-
CAP!TULO lli
~ arrecadação ~ recolhimento ~ contribuicões.-
Art. 452 - A ~recadação e
2 r~colhimento ~as contribuições e de /
QU&1squer import!llc~as devidas a C.A.S.M.A. será reali￾zadas com observancia das seguintes normas:
I - ao empreg&2or caberá obrigat~riamente, ~ecadar as
contribuiçoes dos respectivos servidores, desconta￾doeas de sua remuneração;
Fls. 7
seguintes
II
Art. 442
continua...
---
P~lFfJIIIJ~" MIJ~.(IP"l II)IE A\l>tU(A\~A\~"
ESTA~DO PARANÀ
I
---
11 - ao empregador caberá recolher à C.A.S.M.A. até o -
Último dia do mês subsequente ~o que se referir, a
sua contribuição e a arrecadada acompanhado de có￾pia das folhas de pagamento;
111 - ao contribuinte facultativo e à4uele que se eDoon￾tre na situação do artigo 62, incumbirá recolher -
a sua mensalidade, por iniciativa própria, lireta￾mente à C.A.S.M.A., até o dia 10 de cada mês sub-!
sequente ao vencido;
IV - os descontos das contribuições e das consi~ações
legalmente autorizadas sempre presumir-se-ao fei-!
tas, oportunas e regularmente, pelo.. empregador
a isso obrigado, não lhe sendo lícito alegar nenhu
ma omissão que haja praticado , afim de se eximir￾ao devido recoibim~nto ficando diretamente respon￾sável pelas importancias que deixou de receber ou
que tiverem arrecadado em dasacordo com as disposi
ções desta lei.- -
Art. 462 - A falta de recolhimento, na época própria de contribui￾ções ou de outra quantia devida à C.A.S.M.A., sujeitará
os respo~sáveis aos juros moratórios de 1% (hum por ce~
to) ao mes.-
Constituicão ~ aplicaQão
Art. 472 - O patrimônio da C.A.S.M.A., constituir-se-á:-
I das suas rendas;
11 dos móveis e imóveis;
111 dos títulos da dívida pública;
IW - dos saldos verifi6&dos no final de cada exercício.-
Art. 482 - A aplicação do patrimônio da C.A.S.M.A. destina-se excen
cialmente a garantir as suas reservas, uma renda média -
~iciente e necessária, como parte integrante do siste
ma de custeio do ~lano de prestação por ela assegurado￾aos seus beneficiarios.-
Art. 492 Para alcançar tal objetivo, a C.A.S.M.A., poderá na me￾dida que os recursosmfinanceirose as condições locais
p permitirem, realizar as seguintes operações:-
I aplicaçãoem títulos da dívida pública da União, do
Estado do Paraná e do Município de Apucarana;
11 empréstimos à Municipalidade de Apucarana;
UI Aquisição de imóveis para seus usem próprio;
IV - aplicação de fundos em sociedades de financiamentos
e investimentos; .
Art. 502 - As operações do artigo anterior deverão ser previamente
regulamentadas, com appov~ão da Junta Administrativa,
do Conselho Fiscal, e do 6.rgão Diretor, e autorizadas -
em Decreto do Poder Executivo.-
TiTULO !I
Da Administracão
CAPfTULO I
-
Fls.8
--
TiTULO V
~ Património
CAPiTULO tmICO
i.,
,
r:
Disposição Geral
,
P~lfllllJ~4 MIJI\II(IIPA\[II)IE A\lPlU(A\~A\1\I4
ESTADO DO PARANÀ
Fls. 9
Art. 512 - A administraçãoda C.A.S.M.A., compõe-se de um Órgão -I
Diretor, uma Junta Administrativa e um Conselho Fiscal.
CAP!TULO .li
Do 6rRão Diretor.-
Art. 522 - O 6rgão Diretor compõe-se de 5
com mandato por dois (2) anos,
maneira:-
2 (dois) representantes
carana, por ela eleitos
2 (dois) representantes
eleitos diretamente;
1 (hum) representante do Poder Executivo, indicado
pelo Prefeito Municipal.-
§ tlNIco - Os membros referidos nos itens II e III serão obrigat~
riamente servidores municipais titulados, com mais de 2
(dois) anos de serviço e contribuintes desta autarquia
por mais de 24 (vinte e tuatro) meses.-
Art. 532 - O 6rgão Diretor reunir-se-á ordináriamente uma vez por
mês e extraordináriamente tantas vezes quantas forem ne
cessárias e será presidido por um Diretor Geral eleito￾anualmente entre seus membros, com direito a voz e voto
de desempate.-
Art. 542 - Poderá ser contratado um servidor municipal, mediante -
gratificação mensal, o qual exerceráas funçõesde se-I
cretário-executivo.-
§ ~ICO - A gratificação mensal de que trata êste artigo será anu
almente, arbitrada pelo Órgão Diretor.-
Art. 552 - Competeao 6rgão Diretor:-
I Expedir seu regimento interno;
II - aprovar os regulamentosda C.A.S.M.A..
III - aprovar o orçamento anual da C.A.S.M.A. e os crédi￾tos suplementares e especiais;
IV - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
V - aprovar as decisões da Junta Administrativa sôbre -
os casos omissos, ou 02scuros desta lei;
VI - decidir em Última instancia. da Autarquia, os recur￾sos daa decisões da Junta Administrativa;
nomear os membros da Junta Administrativa na forma
desta lei;
arbritar anualmente, a gratificação mensal do arti￾go 612; IX - a;erovar as decisões da. Junta Admin:is trativa em que
nao tenha. havido unãnimidade;
fiscalizar os serviços da Autarquia, não lhe sendo
t2davia, permitido envolver-se na. direção ou execu￾çao dos mesmos;
XI - aprovar as propostas da Junta Administrativa sôbre
operações de crédito e investimentos com a aplicação
de rendas da Autarquia;
XII - Aprovar a cobrança das parcelas previstas no artigo
162 ;
nrr - aprovar anualmente, o "quantum" do aunHo-natalid!.
de (artigo 212).-
CAP:tTULO m
~ Junta Administrativa
II
III
VII
VIII
(cinco) membros, todos
escolhidos da seguinte -
I da Câmara Municipal de Apu￾dentre seus vereadoresl
dos aontribuintes por eles
X
,~--
,
8J~I:"I:. . WJ~A\
f
,
-~.::i
ESTADO DO PARANÁ
,
Fls. 11
Art. 612- Ser-lhe-' arbitrada uma gratificação por secção a que I
comparecer, cujo total mensal não ultrapassará à quan~/
tia correspondente a 5 (cinco) sessões, embora tenham -
comparecido a um número maior.-
Art. 622 - Compete aos membros vogais:-
I comparecer obrigatoriamente às reuniões da Junta Ad
ministrativa, discutindo e votando a matéria a ela￾competente;
11 - Substituir, mediante aprovação pelo 6rgio Diretor,o
Superintendente, nas suas faltas e impedimentos, a￾té o prazo máximo de 30 (trinta) dias.-
Art. 632 - Ao suplente compete substituir, mediante convocação do
Superintendente, o membro vogal, nas suas faltas e impe
d~mentos ." e sucede-lo no caso de v~a. Enquanto exercer -
a substituição terá os mesmos direitos e deveres atribu
idos aos membrosvogais.- -
.
~ lli.
~ Superintendente
Art. 642 - O Superintendente será nomeado pelo 6rgão Diretor medi￾ante indicação do Prefeito Municipal, devendo ser obri￾gatoriamenté pessoa de reconhecida capacidade intelec~
al e idoneidade comprovada.-
Art. 6511,- A remuneração ao servidor público nomeado para o cargo
de Superintendente, será pago pela C.A.S.M.A. sendo men
sal fix o e igual a do seu padrão no serviço público mü
nicipal7 acrescido de um adicional a título de gratifi;
cação pela sua f'anção, iguaal à diferenia entre os ven￾cimentos do seu padrão e o do paàrão"R da Prefeitura.-
Se o servidor tiver padrão igual a "R" não perceberá ne
nhum adicional; em nenhuma hipótese poderá ter padrão =
superior a "R".
Em qualquer caso ser-lhe-á devido a gratificação previ!
ta no artigo 612.-
O servidor público nomeado para a Superintendente será
considerado, ~ara todos efeitos le~àis, e sem interrup￾ção, no exerc~cio efetivo das funçoes públicas, com to￾dos os direitos, vantagens e deveres dos funcionários -
públicos municip~s.-
Art. 6711- Compete ao Superintendente:-
I - Presidir a Junta Administrativa, com direito a voz
e voto;
11 - executar as deliberações da Junta Administrativa;
111 - elaborar o or~amento anual da Autarquia e propor a￾bertura de créditos suplementares e especiais;
IV - elaborar, através do serviço de contabilidade, os b~
iançetes mensais e o balanço anual;
V - movimentar as contas de depósitos nos estabelecimen
tos de créditos; assinando juntamente com o Contadõr
os cheques e demais documentos sôbre a movimentação
dêsses numerários;
VI - supervisionar, orientar e determinar o desenvolvi-/
mento doe eerv1ç06 adm1n1strat1vos;
VII - visar, previamente, tôdas as ordens de p~amento a
serem encaminhadas ao caixa para liquidaçao;
VIII -
P
e5~~var ou dete;mintr o recebimento de tôdas as ~m- aneias devidas a C.A.S.M.A., encaminhandp diaria
mente ~ contadoria os elementos necessários ã escri~
---~-. -
§ 111
§ 211
Art. 6611
P~lflillj~4 MIJNI(11P4l !DI A\IJIJ(A\~A\~"
ESTAC2..2-DO PARANÁ
Fls. 12
admitir, designar, camissionar, demitir, dispensar,
licenciar,contr~tar, elogiar, punir, e conceder fé
rias aos servidoresda C.A.S.M.A. -
X - dirigir a administrar-a C.A.S.M.A., na forma desta
lei e dos regulamentos, ~espachando, seu expedien~
te, assinando correspondencia e contratos e baixan
do atos relativos à boa ordem dos serviços; -
apresentar, anualmente, o relat6rio das atividades
da C.A.S.M.A., ao Órgão Diretor;
executar orçamentos;
representar legalmente a C.A.S.M.A. em juizo ou fo
ra dêle, ativa ou passivamente;
XII - contratar técnicos e advogados (artigo 932).-
CAPiTULO !!
:!?2 Consêlho Fisca.l
Art. 682 - O consêlho Fisca.l compõe-se de 3 (treis) membros, e i-I
gual número de suplentes, eleitos por voto direto dos -
contribuintes, com mandato por 2 (do_s) anos, dentre -I
funcionários que preencham os requisitos ou parágrafo -
inico do artigo 522.
§ rtNrco - O que tiver a maior votação será seu presidente e esco￾lherá seu secretário, que o substituirá nas suas faltas
e impedimentos.-
Art. 6911 - Na falta ou impedimento de qua.lquermembro, o presiden￾te convocará imediatamente o respectivo suplente, o -I
qua.l lhe sucederá no caso de vaga.-
Art. 7011 - O membro que faltar a 3 (treis) reuniões ordinárias con
secutivas, sem justificação, será exonerado, ficando i=
nabililado a ocupar qua.lquer cargo na administração da
C.A.S.M.A.-
Art. 7111 - Cada membro perceberá a gratificação de que trata o ar￾tigo 6111 até o máximo correspondente a 2 (duas) sessões,
embora tenham camparecido a um número maior.-
Art. 7211 - O consêlho Fisca.l reunir-se-á ordinàriamente uma vez por
mês, e extraordinAriamente tantas vêzes quantas forem - . .
necessarJ.as.-
Art. 732 - Campete ao Consêlho Fiscal:-
I expedir seu regime~to internoi
rr emitir pareceres sobre operaçoes de créditos, inves
timentos, orçamentos, contas e balanços; -
representar ao Órgão Diretor sôbre os fatos pratica
dos na gestão dos neg6cios da C.A.S.M.A., ~ue repu=
tarem irregularidades ou lesivos aos interesses da
Autarquia;
IV - Convocar o Superintendente às suas reuniões quando
se fizer necessários os esolàrecimentos sôbre maté￾ria na quaJ. tenham que exarar Earecer;
V - dar parecer na proposta de auxílio-nata.lidade (art!
go 2111).
IX
XI
XII
XIII
III
CAPiTULO !
Das eleiç ões
Art. 742 - As eleições serão promovida~ nas épocas oportunas
Junta Administrativa, de acordo com o regulamento
ela aprovado.-
pela
por -
continua...
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1'~lfllllJ~4 MlIJI\JI(II?A\[ IDI A\IPIJ(A\~A\I\JA\
ESTA~DO PARANÀ
Art. 7511
Fls. 13
A votação será sempre por escrutfnio secreto e exercia,
pessoalmente.-
Não poderão ser candidato:-
I os servidores da Autarquia.
II - os membros da Junta Administrativa, salso sei se -I
exoneram-se30 (trinta) dias antes das eleições.-
t proibido ser candid~to simultâneamente aos cargos do
6.rgão Diretor e Consêlho Fiscal.-
Sàmente poderão votar e ser votados os contribuintes no
pleno gozo de seus direitos.-
O contribuintes facultativos do ítem I do artigo 52,não
poderá ser votado, nem votar.-
Com antecedência mfnima de 30 (trinta) dias, será publi
cado em jornal que divulgue os atos oficiais do Munic:!='
pio, edital de aviso com a designação do dia, horário e
looal das eleições e o prazo para a inscrição dos candi datos.- -
CAPiTULO !!.
Art. 7611
§ mUCO
§ 11NICO
Art. 7811
Da contabilidade
Art. 7911 - A C.A.S.M.A. manterá, sob orientação de
provada capacidade, um perfeito serviço
de, que registrará todo o seu movimento
videnciando:-
I documentação e escrituração da receita e da despesa
orçament~ia e extra-orçamentária;
empenho-prévio das despesas;
confeoçao da Eroposta do orçamento anual e contrôle
de sua execuçao;
registro dos valores patrimoniais móveis e imóveis
e levantamento anual do seu inventário;
estudo para cobertura de créditos suplementares e -
especiais;
elaboração dos balançetes mensais e do balanço anual.
estudo das quótas de reservas destinadas a atender
os diversos encargos da Autarquia a fim de que os -
programas de serviços sejam elaborados com bases se
guras; -
VIII - demonstração analítica da despesa;
Art. 8011 - Os balançetes mensais e o balanço anula, digo anual se￾rão encaminhados suas p6ças elucidativas ao Consêlho Fis
cal e finalmente ao 6rgão Diretor para aprovação.- -
O balanço anual depois de aprovado será publica em jor￾nal local que divulgue o expediente do Município.
Art. 8211 - Quaisquer saldos financeiros apurados no final do exer￾cício .erio aplicados em novos investimentos à base dos
programas elaborados e aprovados na forma do estabeleci
do nesta lei; -
Art. 8311 - Os recursos pecuniários da C.A.S.M.A. será obrigatoria￾mente r!colhidos em bancos ou estabelecimentos de créd!
to conganeres.-
Art. 8411 - Os p~amentos superiores à OS 10.000,00 (deis mil cruze
iros) excetos os referentes às folhas de pagamento dos- N
seus servidores sarao sempre efetuadas por cheques nomi
nativos, subscritos pelo superintendente e pelo Contadõr
da C.A.S...A.
técnico de com￾de contabilida￾financeiro, pr~
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IV
V
VI
VII
Art. 8111
continua...
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ESTA~DO PARANA
§ ttNICO - o limitede ~
aumentado pelo
trativa.-
Art. 851 - O ano financeiro
vil.-
~ servidores ~ C.A.S.M.A.
Art. 861 - O quadro dos servidores da C.A.S.M.A. será elaborado -/
tendo-se por base a escala padrão dos funcionários muni
cipais da Prefeitura. -
§ ttNICO - O servidor da C.A.S.M.A. de padrão ou referência idênti
ca a de um servidor muni2ipal não poderá perceber vencI
mentos fixos superior a este.-
Art. 871 - O quadro dos servidores da Autarquia
pessoal pelos diversos serviços, bem ..
mento de padrao e vencimentos para o
rão estudados e fixados at~ o dia 31
Junta Administrativa.-
.
Art. 881 - Os servidores da C.A.S.M.A. não integrarão o quadros -/
dos funcionários municipais, mas estarão sujeitos ao re '.. - gime ou as le1s relativas a estes, particularmente no -
que respeita aos processos de admissão, horário de tra￾balho, ~stabilidade, licença por motivo de doença, li-I
cença premio, salário-família, adicional por tempo de -I
serviço, f~rias e aposentadoria.
CAP:!TULO y!!!
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Fls. 14
10.000,00 (deis mil cruzeiros) poder~ ser
6rgáo Diretor, a pedido da Junta Admini~ ...',
i-Á
da C.A.S.M.A. coincidirá com o ano ci￾CAP:!TULO lli
e a distribuição do
como o estabeleci￾ano seguintes, se￾de outubro pela -/
".'.
I
Dos - recursos .
Dos atos e decisões do Superintendente cabe recurso pa￾ra a Junta Administrativa.-
no julgamento dêsses recursos a Junta Administrativa se
rã presidida pelo vogal mais velho, sendo convocado o =
suplente.-
ao Superintendente é lícito comparecer à reunião de jul
gamentopodendo dar as razões de sua decisão, oralmente￾ou por escrito.-
Das decisões da Junta Administrativa cabe recurso ao ór
gão Diretor.-
Os recursos deverão ser interpostos no ~razo de 15 (quin
ze) dias após a ciência do ato ou decisao, mediante re--
querimento dirigido ao 6rgão que irá julgar e entregue
ao Superintendente mediante recibo.-
T:!TULO VII
Das dis~osicões Gerais ~ Transitórias
CAP:!TULO ttNICO
As reuniões da Junta Administrativa e do Consêlho Fis-/
cal serão sempre realizadas na séde da C.A.S.M.A.
- Poderão ser contratados técnicos para estu~os atuariais,
bem como advogados para a defesa dos interesses da C.A.
S.M.t.-
- Dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação desta -/
lei, a Junta Administrativa fará baixar o regulamento e
o Regimento interno dos órgãos da C.A.S.M.A.
P~lfIIIIJ~4 MIJ"'I(IIPA\[ 11)E A\lPtIJ(A\~A\"'A\
ESTADO DO PARA NA
F1s. 15
Art. 952 - Esta lei, entrará em vigôr a partir de 12 de janeiro de
1965, revogadas as disposições em contrário.-
Edifício da Prefeitura Municipal de -
Apucarana, em 23 de Dezembro de 1964.-
aO 1LVARO ANIBAL LAUTENSCHLAGER
Prefeito Municipal
LUIZ CARLOS TOLEDO SOARES
Diretor Administrativo
Obs: Capítulo 111
C6jigo Civil
Artigo 82:-
artigo 234:-
"A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o mari￾do, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a
esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstân
cias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro tem
porário de parte dos rendimentos particulares da mulàer.-" -
/ D/À/S-/

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