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norma nº 9/1945

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 1945
Date 1945-11-23
EmentaDISPÕE SÔBRE O CÓDIGO DE POSTURAS.
native_id3910

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA
/CÓFIA FIEL/ ESTADO DO PARANÁ
Art, 1º -
Art. 2º
irte 32º -
$ Único -
Art. ljº -
Art. 5º -
O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Pa-
raná, usando da atribuição que lhe confere o ar-
tigo 12, nº 1, do decreto-Lei federal nº 1,202,-
de 8 de abril de 1,939,
E € ETA
O CÓDIGO DE POSTURAS
PARTE GERAL
Titulo I
Capítulo I
Do Municipio e de sua divisão administrativa
O Municipio de Apucarana, compreende o Distrito de Apuca
rana, que é o da séde do Município e os Distritos de an
daguarí, Araruva e Faxinal.
- Para os efeitos administrativos do presente Código, di-
vide-se o Municipio em duas partes: Urbana e Rural,
A parte urbana é constituida, na séde do Municipio e nas
vilas de Mandaguarf, “raruva e Faxinak, pelas áreas com-
preendidas dentro das linhas dos respectivos perímetros,
determinadas em leis ordinarias e de acôrdo com as res-
pectivas plantas
A parte rural é constituida por todo o território restap
te do Município,
A Prefoitura Municipal para melhor distribuição dos ser-
viços vodorá dividir os perímetros urbanos, bem com a -
parte rural do Município, em Distritos Adminisirativos -
para os quais nomeará funcionários incumbidos da fiscali
zação, de acôrdo com as leis vigentes,
Capítulo II
Da aplicação das miltas
As multas serão aplicadas pelas infrações deste Código,-
conforme as cominações estabelecidas nos respectivos ar-
tigos.
- C-o-n-t-i-n-u-a -
| PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA
(CÓPIA ETEL/ ESTADO DO PARANÁ
Continuação, -.-.-.-.-.=.-. =, -DECRETO-LEI Nº 9,-.-,-.--o-. Fls. IL
Art. 62º - A aplicação da multa sorá feita pela autoridade fiscal 8
competente, mediante notificação ao interessados
$ Único - Entendesse como autoridade fiscal o Prefeito e os funcio
nários encarregados de fazer observar as disposições dês
te Código,
Capítulo III
Das recla e
Arte 7º - O prazo para à interessado reclamar sôbre aplicação de -
multas será de cinco dias contados da aplicação destas,
rte 8º - O recurso dirigido ao Prefeito será informado pela auto-
ridade fiscal que impôs a multa, dentro do prazo de 48 -
(quarenta e oito) horas e em igual prazo julgado pelo -
Prefeito que, em instancia única, decidirá de sua proce-
dência cu não.
PART ESPECIAL
Título II
Das ruas, praças e logradouros públicos.
Capítulo I
Da conservação e abertura das ruas e praças
Art 9º - As vias públicas, sob qualquer denominação, serão conser
vadas, consertadas e limpas pela Prefeitura,
Art. 108 - Os proprietários ou inquilinos ficam obrigados a conser-
var e limpar as testadas de suas casas e terrenos, até a
margem interna das sargetas, tos infratores desta dispo-
sição será aplicada a multa de Cr% 25,00 (vinte e cinco
curzeiros), mandando a Prefeitura executar o serviço por
conta do proprietario com o acréscimo de 20% á titulo de
fiscalização,
Art,11º - Todo aquele que tiver feito obras com usurpação de terrg
no de servidão pública fica sugeito á multa de Cr$100,00
(cem cruzeiros), além da obrigação de repór tudo no esta
do, dentro do prazo que pela Prefeitura fôr estipulado,
Art,12º - As ruas que forem abertas não poderão ter largura inferi
or a 20 metros.
Art. 13º - Não será perritida a divisão de terrenos particulares em
ruas, praças ou avenidas, sem que, préviamente, seja re-
querida á Prefeitura a necessária licença, juntando-se -
- C=o=n=t-i-n-u-a -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA
(CÓPIA FIEL/ ESTAD ODIOS PIVANTA
Continuação, -.-.-,-c=ne=e =, DECRETO-LEI Nº 9,-,-,-e-,=.—o-.=o F1so III
$ Único -
arte) -
$ Único -
Art. 15º -Só a Prefeitura poderã dar ou mudar a denominação das
Art,16º -
Artel7º -
rt, 18º -
Art,19º -
para isso a respectiva planta acomvanhada dos perfis lon-
gitudinais e transversais, Ao infrator aplicar-se-á a mul
ta de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), ficando as obras em sus
penso até cumprimento das disposições dêste artigo.
Caso as obras iniciadas não sejam aprovadas; ficará a Fre
feitura desobrigada de qualquer indenização pelas benfei&
torias feitas,
A Prefeitura providenciará o arruamento dos povoados,para
os quais não se tenha estabelecido plano de urbanização,
Essa providência pa zona suburbana ou rural só será toma-
da quando a Prefeitura assim julgar conveniente, ou quan-
do requerida por dois terços, no mínimo, dos proprietários
do 1ogar,
Capítulo II
Di tiindniiidda asi atrd Ea ão do prédi
vias públicas,
Todos os prédios serão numerados, por conta dos proprietá
rios, pelo sistema que a Prefeitura adotar.
Os moradores dos prédios são obrigados a conservar limpas
e bem visiveis as placas numéricas, cabendo aos proprieta
rios substituilas quando inutilizadas.
Os proppietarios não poderão opôr-se é colocação de pla-
cas de denominação das vias públicas nas paredes de seus
prédios e nem pregudicar a visibilidade das mesmas coma-
atos de sua iniciativa, sob pena de multa de Cr$ 50,00 -
(cincoenta cruzeiros).
Capítulo III
Todos os proprietários de terrenos urbanos são obrigados
a focha-los do seguinte modos
la. zona-Muro com altura mínima de 1 metro a 30 centime-
tros espessura mínima de meio tijolo, pilares internos de
2 em 2 metros, rebocados e pintados e as juntas tomada a
cimento ou argamassa de cal e areia,
4
2a. zona- Pormite-se a cerca de madeira serrada, com alty
ra mínima de 1 metro a 50 centímetros e pintada a oleo ou
a cal.
3a zona- Permíte-se a cêrca de ripas lascadas ou cêrca -
- continua -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA
ESTADO | DO. PARANÁ
fCÓFIA FIUL/
Continuação, -e-.-.-e-s-.=. =. DECRITO-LEI Nº Q,-momemomemem ooo e Vo
8 Único -
Arte20º —
Arte I-
$ 2º -
Art,21º -
5 T's
Art,21º -
Art,22º —
Art, 23 -
vivas, com altura mínima de um metro e cincoenta centime
tros.
Para os efeitos deste artigo será baixado ato diserimi-/
nando as zonas referidas,
Nas ruas, praças, becos, travessas ou avenidas, onde já
existirem, ou forem colocadas gulas e sargetas, só será
permitida o fecho por meio de muro,
Nos vãos deixados nos muros os proprietários ficam obri=
gados a colocar portões e conservá-los convenientemente,
Tanto na zona urbana como suburbana são proibidos os ta-
pumes de zinco, pedra ou tijolo a seco ou taipase
O s prazos para fechamento dos terrenos em aberto, nunca
inferior a 90 dias, serão publicados em “dital,
Findo o prazo, aquele que não tiverem cumprido a intima-
ção será multado em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e intima-
do a iniciar as obras dentro de três dias, as quais não
poderão ser suspensas até final conclusgô, salvo motivo
justo assim julgado pelo Prefeito,
Se essa sggunda intimação for desatendida, sem motivo -
justificado, o infrator incorrerá e, nova multa de Cr3.-
200,00 (duzentos cruzeiros) e a Prefeitura executará a q
bra por conta do proprietário acrescido de 20% o seu va-
lor a titulo de fiscalização,
Título III
AS NORMAS DE vi À
Capítulo I
Da Hicione das habitacães
Todo morador ou proprietário é obrigado a observar, nas
guas habitações ou propriedades, os preccitos da higiene
de modo a não comprometer a saude pública,
Ninguem poderá servir-se de rios ou valas de esgotos que
atravessem os seus quintais, pra despejos ou servidão de
qualquer naturezas
Capítulo II
Da higiene das vias públicas
Ninguém poderá, sob qualquer pretexto impedir ou dificul
tar o livre escoamento das águas pelos canos, boeiros -
- C=0=n-t=i-n-u-a-=ç-ã-o -
PREFEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA
LCOPIA TIEL/
ESTADO DO PARANÁ
Continuação. -.-. + =,-,-.=,=, DECRSTO-LUI Nº 9,-mocemememememe FIV
ArteZljº —
Art.25º -
Art, 269-
Arte27º -
grades, valos e sargetas das vias públicas; desviando,al
terando ou danificando tais servidões, 6 infrator incorre
rá na multa de Cr$ 50,00 (cincoonta cruzeiros) e será o-
brigado a repôr tudo no antigo estado, dentro do prazo -
que lhe fôr estipulado,
k vedado lançar nas vias públicas, vargêas, córregos, va-
los, boeiros e sargetas, águas servidas, lixo, animais -
mortos ou quaisquer corpos sujeitos á putrofação, fraga-
mentos de louças ou vidros, bem como queimar, dentro do
perímetro urbano, nas vias públicas ou quintais, quais-
quer corpos que possam viciar ou corromper a atmosferas
Ao infrator aplicar-se-á a multa de Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros).
Aquele que se banhar nas fontes públicas, caixas córre-
gos ou mananciais de abastecimento público ou particular,
lançar objétos nocivos nas fontos, tanques reservatórios
e arquedutos de onde saem ou por onde passam as águas des
tinadas ao abastecimentos público ou particular, ou enca
minhar, para esses lugares águas servidas ou enxurradas,
incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros),
além da responsabilidade criminal que lhe possa ser impu
tala,
É expressamente proibido:
I- empregar nos terrenos, ou espalhar nas ruas e praças,
terra que contenha corpos extranhos; e quando a mesma se
ja pura, só espalharia na via pública em lugar indicado
pelo fiscal Municipal;
II- aterrar quintais, fossas, cisternas, etce, com lixo
ou residu os sujeitos a putrefação.
III- depositar dentro do perímetto urbano, ainda que em
terrenoparticular lixo ou frutas apodrecidas em qualquer
quantidade, ou quaisquer outras materias suscetiveis de
decomposição. Aos infratores do presente artigo será apli
cada a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), além da obri
gação de promover a imediata remoção do material emprega
do para qualquer um dos fins acima referido,
Os proprietários, nas zonas urbanas, são obrigados a con
servar e limpar as frentes de seus prédios e muros eaian
do-os ou pintando os sempre que £0r necessário, indepen-
dente de intimação,
- Coo=n-t-i-n-u-a-c-ã-o =
ZCOPIA FIEL/ ESTADO DO PARANA
Continuação, .-e-,=.-.=,=, DECRETO-LEI Nº 9,-,-.-,- ==, FLSSVI
Art,28º -
Arte29º -
Art. 30º
$ Único
Os infratores que, intimados, não o fizerem dentro do -
prazo marcado incorrerão na ulta de Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros), além de ser o serviço feito por sua conta -
com 20% de aumento a título de fiscalização,
Todo habitante de prédios é obrigado a manter limpo o -
Passeio de frente do mesmo, bem como do terreno que do =
prédio faça parte,
É tambem obrigação dos moradores dos prédios colocar na
frente da porta ou portão da saida para a rua, nos dias
e horas marcadas, todo o lixo para ser removidos
Para ôsse fim deverão ser usado vasilhas perfeitamente -
fechadas de preferencia, as metálicos, comunente em us0.
Quando o encarregado da coleta danificar propodéitadamen
te as vaãilhas do lixo, deve ser êsse futo levado ao con
hecimento da figcalização Municipal, afim de ser provi-
denciado a indenização ão dano causado pelo respgetivos/
culpado,
Quando, em qualquer prédio, não se der o lixo par« cole-
ta o Fiscal Municipal visitará a habitação, afim de veri
ficar a causa da faltas
vorficando-se que o morador está acumulando o lixo no in
terior da casa ou no quintal, aquela autoridade aplicará
incontinente a multa de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros),
e obrigará o faltoso a providenciar a necessíria remoção
na primeira coleta,
Todo o lixo coletado nas habitações, bem como o proveni-
ente da varredura das ruas, será conduzido para fóra do
perímetro urbano, em lugar adequado, alí incincrado, sal
vo outra deliberação de Prefeitura, quanto ao lixo apro-
veitavel.
Os moradores dos prédios urbanos não poderão, durante o
dia negar ingresso aos funcionírios do Municipio encarre
gados do serviço de fiscatização, para exame de habitação
e dependências, sob pena de multa de Cr$ 50,00. (cincoen-
ta cruzoiros) a Cr$ 80,00 ( oitenta cruzeiros);
É proíbido dentro do perímetro urbano;
a)-conservar águas estagnadas;
b)-funcionar cortumes, fabricas de velas; sabão, banha cu
outras que pela modalidade da manipulação ou das matg
- G-o-n-t-i-n-u-a-ç-2-o -
PREFEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA
ESTADO JO DO PARANÁ
Continuação. -e=.=e-e e, =, DICRITO-LEI Nº 9,0 oememememems=o=Flse VII
Art, 370 -
rias primas empregadas, possam prejudicar a saúde pública
ou causar desassocego a visinhanças
c)-crear abelhas,
Aos infratores deste artigo será aplicado a multa de Cr$
100,00 (cem cruzeiros)-
Capítulo III
Da Higiene da mentação
Ninguem poderá vender nem expôr a venda sob pena de se-/
rem apreedidos e inutilizados:
a)-gênero de qualquer natureza, falsificados ou deterio-
rados e conservados em vasilhame nocivo é saúde públi-
ca;
b)-massa ou doce enfeitados ou coloridos com substâncias
noctva a saúde,
c)-Leite de cabra ou de vaca que não seja tirado no mesmo
dia ou que esteja misturado com água ou outra substân-
cia;
d)-frutas verács ou mal sozonadas ou podres.
Além da apreensão e inutilização referidas o infrator se-
rá punido com a multa de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros),
a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Sorãê igualmente punidos com a multa de Cr$ 200,00 a Cr&s
500,00 (duzentos a quinhentos cruzeiros) os fabricantes -
de bebidas ou de qualquer produto alimenticio, que altera
rem, ou falsificarem os produtos ou empregarem no fabrico
substância ou vasilhames novéivo a saúde pública ou água
impotavel. Em tasi casos, os produtos deverão ser sempre
apreendidos ou inutilizados pelo fiscais,
O funcionfrio encarregado da fiscalização deverá inspecig
nar frequentemente as fábricas, padarias, confeitarias e
refinaçãos de açucar otce, assistindo o fabrico, em dias
e horas incertos para evitar o emprego de substâncias nog
vas, de má qualidade ou estragadas,
Capítulo IV
Da fiscalização do leitb
Nenhum vaqueiro poderá fornecer leite para consumo públi-
co sem que sejam suas vacas matriculadas na competente re
partição municipal e sem que sejam mensalmente examinadas
- G-o-n-t-i-n-u-a-c-ã-o -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA
c A ESTADO JO DO PAR ANA
Continuação ,-,-,-.-.-,=,-DECR:TO-LEI Nº O,-,-ememememomo-o,=Fl5, VII
por quem de direito, sob pena de multa de Cr$ 500,00 a
1.000,00 ( quinhentos a mil cruzeiros) e apreensão do ani-
mal que será recolhido ac depósito municipal para fins de
observação,
$ Único - Se nessa observação pelo espaço de 10 dias, ficar verifi-
cado que o animal sofre de moléstia incuravel ou contagio
sa, será o animal restituído ao seu proprietário, depois
de pago a multa d derais despesas,
Art. 38º- O leite deverá ser vendido em vasilhame apropriado, de a-
cordo com o modelo padronizado pela Prefcitura;sob pena -
de multa de Cr$ 200,00 (dugentos cruzeiros)
$ Único - Êssse vasilhame será aferido pela repartição Municipal eg
petente,
Capítulo V
fisca ão n.
Ninguem poderá vender carne de gado vacum, suino, caprino
ou lanigero, lanigero, abatido fóra do matadouro Munici-
pal, sob pena da multa de Cr$ 200,00 a 500,00 (duzentos a
quinhentos cruzeiros),
Na mesma multa incorrerá aquelo que vender ou explorar a
venda, nos açougues ou fóra deles, sem a necessária salga,
carne de gado que não seja abatido no dia ou na vésperas
Nas zonas onde não houver matadouro municipal, só será -
permitida a matança periódica de qualquer espécie de gado
para fins comerciais, médiante licença do presentante da
fiscalização municipal e pagamento da taxa ou imposto em
vigor, Ao infrator será aplicado a multa de Cr$ 100,00 a
Cr$ 200,00 (cem a duzentos cruzeiros)
E passivel de multa de Cr$ 50,00 a 100,06 (cincoenta a -
cem cruzeiros), todos aquele que vender ou consumir carne
regeitada pela fiscalização municipal,
2) Condições para matança
Todo o gado destindo a matança deverá permanecer em des=
canço no mangueirão do matadouro, pelo prazo de 21 horas;
no mínimo, Findo esso prago será o mesmo examinado por -
pessoa de reconhecida capacidade técnica encarregada pela
Prefeitura, que julgará se deve ser abatido ou não,
- C=0en-t-i-n-u-a -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA
(Cop IA FIBL/ ESTADO JO DO. PARANÁ
Continuação, -.-.-.-, =, o DECRETO-LEI NO G.c-- como mo mo o =FIlS. 1X
Arte
Art,
Art.
Art,
Art.
he
5º
69
L7º
L8º
1º
2º
Quando o estado sanitário do gado oferecer dúvida, ficará
o mesmo em observação durante 2l| horas, devendo o encar-
regado do exame, decorrido esse prazo, indicar o destino
a ser dado ao gado,
Abatido o gado serão suas carne e visceras meticulosamen
te examinadas pelo encarregado da Prefeitura que julgará
sobre o total ou parcial aproveitamento,
A parte da carne ou visceras julgada nociva para o consy
mo será inutilizada e enterrada, excepto o que puder ser
aproveitada para fins industriais, sem oferecer perigo a
saúde pública, a critério da Prefeitura,
- O horario para matança será fixado pela Prefeitura,
Todos os serviços do matadouro serão superintendidos pe-
lo funcionário da Prefeitura indicado para isso, Das suas
resoluções caberá recurso para o Prefeito Municipal,
h) Das regeições
Serão regéitados como impróprios para a alimentação:
Os animais magros e extenuados e o que tenham passado -
dois dias sem comer,
Os aniuais que sofrerem alguma das seguintes enfermidades:
1)- Asfixias
2)» Anesarca ( codema generalixado)
3 )- Anemia;
lj))- Apoplexias
5)- Ascite;
6)- Abeessos
T)- Abortos
B)- Afecções dartosas e herpeticas generalizadass
9)= Cow-Poxs
10)- Congestão;
11)- Inflamação aguda ou cronicas;
12)- Garrotilhos, enfermidades carbunculsas, tíficas ou €
grangrenaosas
13)- Tumores cancerosos;
1W)- Elefantisses;
15)- Envenenamentos;
16)- Embaraços gastr-instestinais;
- C-o-n-t=f-n-u-a -
RERETUEA MUNICIPAL DIE APUCARANA
A FIUL/ ESTADO DO PARANÁ
a de o die TO-LDI Nº 9,-,-,-eme-o=0=.-00F1S.X
Arte
Arte
Art.
Arte
iu
19º
508
51º
528
17)- Fobre aftosa ou de ,utra qualquer natureza;
18)- Feridas externas;
19)- Gafoeiras;
20)- Fígado maligno torino;
21)- Hidrotorax;
22)- Hudroemia;
23)- Infeeção purulentas
24) -Derramamento bleurítico pericardico ou periotonico;
25)- Hemeturia;
26)- Ictiricia;
27)- Ladrarias
28)- Leucorréa;
29)- Mormo;
30)- Sarcomias
31)- Freumo-interito;
32)- Interite infecciosa e mal vermelho;
33)- Tuberculose;
3l)= Sarna invetaradas
35)- Raivas
z6)- Molestias convulsivas;
37)- Triquinas e outras, a juizo do profissional compe-
tentes
Os machos da espécie bovina de mais de dois anos, que fo
rem inteiros ou que tiverem sido recetemente castradoss
as vacas de leite e as que estiverom em estada de prenhez
(5º mes em diante); as parida em poucos meses e os fetos
de qualquer tempo extraído do ventre das vacas.
Relativamente aos casos não previsto no presente Código,
ficam as rejeições inteiramente ao critório do profissig
nal municipal, cabendo aos prejudicados recurso no Pre-
feito.
Capítulo VI
Dos Açougues
Os açougues deverão ser instalados em compartimentos am-
plos e adquados.
As portas serão de ferro gradeado e terão na parte infe-
rior almofadas de chapa do mesmo metal.
O piso dos açougues será liso o impermeavel, devendo o
revestimento ser feito de marmore ou cimento, com inclim
ção necessária para o escóamento das águas,
- C-o-n-t-i-n-v-a -
A ESTADO |
CÓPIA TIBL/
Continuação, =. =. =.=. =. =. =, DECRETO-LEI
SO PARANA.
Nº 9 quememememememe-PIs. XI
Art, 53º -
8 Único
Art. 5º -
Arte 55º -
art, 569 -
Art, 57º -
Arte 589 -
art. 599 -
Art, 60º -
Igual refestimento terão as paredes internas, numa âdty
ra mínima de dois metros, devendo o restante ser pinta-
do a óleo, bem como as portas,
2 o a
issa pintura será renovada ao menos uma vês por anos
As mesas d balcões serão de marmore, co, pés de ferros
sem qualquer guarnição que possa prejudicar sua limpesa,
Boda a ferragem destinada a pendurar a mercadoria será
de aço ou ferro niquelado,
Os açougues deverão ser lavados todos os dias, após a
distribuição da carne, compreendendo nessa limpesa, o -
piso, mesas, balcões parte da parede revestida, utensi-
lios e ferramentas,
Os estabelecimentos que não estiverem em condições exi-
gidas por êste código, na data de sua publicação, terão
prazo razoavel para adapta-las a estas dispottções, sob
pena de fechamento,
E expressamente proibido:
a)- vender ou êxpor a venda fóra dos açougues, Multa -
Cr$ 200,00
b)- expor os produtos 4 porta dos açougues, Multa Cr$ .
109,00
c)- ter carne pendurada, a não ser nos respectivos gan-
chos, afastados da parede, Multa de Cr$ 100,00(cem
cruzeiros)
d)- fazer pesagem ocultamente, de modo a privar o compra
dor de verificar a exatidão do peso, Multa de Cr$:
200,00 (duzentos cruzeiros e dobro nas reincidencias;
e)- embrulhar a carne em papel não recomendado pela hi-
giene, Multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros),
£)- tiabalhar cor a carne, que vendendo ou preparando,-
sem cstar munido do respectivo avental e gorro brag
co, Multa de 100,00 (cem cruzeiros),
As salas dos açougues não poderão, em caso algum, ser y
tilizadas como durnitórios.
Nos açougues não poderá haver fogões, fogareiros ou apa
relhos congeneres.
Havendo luz elétrica no logar, os açougues não poderão
usar outra especie de iluminação artificial,
- C=0-n=-t-i-n-u-a -
REFEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA
Rh El ESTADO | DO PARANÁ
a DO Deuce ce prefissg XII
Art, 61º - As pessõas afetadas de molestias contagiosas ou repug-
nantes não poderão cortar nem vender carne, Multa de -
Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros),
Capítulo VII
Do nos e
Art, 629 - É absolutamente vedada a criação ou conservação de sui-
nos dentro dos perimetros unbanos dos Distritos do Muni
cipio excepto no matadouro Municipal, sob pena de multa
de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzetros) e doôbro nas reinci
dências.
trt. 632º - Nos quintais sé será permitida a permanencia, até 8 dias
de dois animais no máximo, quando destinados ao consumo
de seus donos,
Capitulo VIII
Das cocheiras e estábulos
rt. 64º - Ninguem poderá construir cocheira ou estabulo dentro do
perimetro urbano a não ser que essas contruções obede-
cam as condições de higiens exigida pelo Serviço de Saú
de Pública que funcione no Municipio,
Art, 652 - Pera a construção de cocheiras ou estábulos dentro peri
metro urbano, é indispensavel a aparesentação de planta
aprovada pela !refeitura, ficando a juizo do Prefeito -
resolver quanto a parte relativa à localização,
art, 662 = As atuais cocheiras ou estábulos que estejam em desacór
do com as dipposições deste Código, fica concedido o pra
so de 130 dias para a sua adaptação, findo o qual serão
as mesmas interditadas,
Titulo VI
Ê a
Art. 672 - É vedado interromper ou dificultar o trânsito públicos
sob pena de multa de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros)
art. 68º - Não é permitido:
a) - a colocação de postes ou moirõos, degráus, nas vias
públicas, para qualquer uso ou fim, salvo em cara-
ter provisório e com previo assentimento da Profei
turas
b) - colocar mostruário na via pública;
e) - danificar qualquer melhoramento públicos
- C-o=n-t-i-n-u-a -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA
LoopA FIEL!
Continuação. -.-.-.-,-.=,-DECRUTO-LEI NO O,-,-,-emome == =FIS. XIII
$ Único -
art. 69º -
e)
f) -
e) -
ESTADO DO PARANÁ
conservar na via pública mercadoria, lenha ou ou-
tros objetos por mais tenpo que o necessírio, salvê
impossibilidade absoluta prévianente justificadas
fazer na via pública escavações de qualquer espécie
conduzir pelas ruas madeiras ou quaisquer objetos
arrastados que possam danificar a superficie das -
mesmas;
Colocar taboletas, cartazes ou inscrições nas pare
des ou muros, sem prévia aprovação da Prefeituras,
O infrator de qualquer das disposições dêste artigo in-
correrá na multa de Cr$ 100,00 é (cem cruzeiros).
É proibido ainda;
a) -
b) -
e) -
q) -
1º -
2º
amansar ou domesticar animais bravios nas ruas ou
praças. Multa de Cr 200,00 a 500,00 (duzentos a
quinhentos cruzeiros),
correr em disparada pelas ruas e povoaçõs, a cava-
lo, Multa de Cr 100,00 a Cr$ 200,00 (cem a duzen-
tos cruzeiros),
prender animais em postes de rêde de serventia pú-
blica ou arvores da ornamentações, Multa de Cr8,-
100,00 (cem cruzeiros).
conservar animais de qualquer espécie, soltos na -
via pública, sob pena de serem recolhidos ao depo-
sito Municipal, donde sé sairão mediante ao pagamen
to úa multa de Cr& 10,00 (dez cruzeiros), por ani-
m21 a indenização dos danos e mais despesas que -
tenham gausado.
Os fiscais, com o auxilio da policia ou de qualquer
cidadão, procurarão impedir as infrações das letras
aeb, e se não puder fazer testemunharão o fato,-
lavrando o auto da infração,
Se dentro de tres dias às animais apreendidos não
forem procurados pelos seus proprietários serão vg
áidos em hasta pública; da importância realizada -
com a venda deduzir-se-á a multa e mais despesas e
o restante será restituido ao interessado,
Capítulo V
Dos comitorios
Capítulo I9
“ p É
- C-o-n-t-i-n-u-a -
FEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA
ESTADO DO PARANÁ
Continuação, -.-,-e-.-. =. =, DECRITO-LEI NO 9,-.-,-,-.-.-. emo =F1l8. XIV
rt. 70º - Só se permitem inumações os cemitérios municipais e de -
acórdo com as disposições legais em vigor. 4os contraveg
tores será aplicada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cru-
zeiros), além das penalidades civis e criminais que in-
correrem,
Arte 71º - As exumações só serão permitidas nos prazos da respecti
va lei, mediante despacho do Prefeito e em face de pare-
cer favoravel do funcionário competente.
S Unico - As despesas da exumação e transladação dos despejos cor-
rão por conta do requerente,
Arte 72º - A Prefeitura manterá em bôu conservação e limpas as ruas
quadras, fechos a msis benfeitorias dos cemitorios.
Capítulo 1I
Arte 73º - As sepulturas serão divididas em duas classost-particula
res e comuns:
| 5 1º - São sepulturas particulares as que a Prefeitura conceder
temporaria ou perpetuamente, com faculdadá de nelas se -
construirem carneiros, jazigos, mausolêos ouquglaquer tm
mulo com emblema funerário,
5 2º - São sepulturas comuns todas as outras que não tenham si-
do concedidas temporíria ou perpetuamente,
srt. 712º - Todas as concessões temporatias poderão ser renovadas, -
quando exgotado o prezo, precedendo requerimento e despa
cho do Prefeito e pagamento dos emolumentos respectivos,
art, 75º - Si as concessões temporírias não forme renovadas no fim
do prazo, os proprietérios ãeverão demolir a obra que te
nham feito a retirar os materiais, sob rena de apesarem
esses a pertencer à Municipalidade:
S$ Único - Para êsse efeito, exgotado o prazo de qualquer concessão
temporária, será o interessado convidado por edital, a a
renová-la ou fazer a demolição no prazo de setenta dias.
Art. 762 - Os concessionários são obrigados a conservas seus jazí-
gos e sepultúras com bom aspécto e períeito asseio,
5 1º - Para êsse efeito, spra O proprietário intimado a fazer
os reparos que forme necessários e, não os fazendo, será
o serviço executado pela Pfefeitura, correndo as despesas
por conta do interessados,
E) 2º - Se o proprietário se recusar ao pagamento das despesas a
- C=g-n=t-i-n-u-a
PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA
ESTADO JO DO PARANA
RETO-LI] NO 900000, msmo -emo=o FIS,XV
af, z n Et
Prefeitura rescindirá o contrato de concessão,
art, 77º - às concessões temporárias serão pelo prazo de 10 a 20 -
anos,
Fte 78º - Os ierrenos que, concedidos não forem imediatamente ocu-
pados, deverão ser marcados no prazo de 10 dias, sob pe-
na de caducidade da concessão,
&rt. 79º - Os títulos de propriedade de sepultíára ou túmulo são in-
transferiveis e a elas dó terão direito, na falta do pro
prictário, o conjugue sobrevivente e seus descendente,de
acórdo com a lei civil.
arte 302º - As sepulturas, tanta gerais cono particulares, em rola-
cão ao espaço por elas ocupado, dividir-se-ão em sepultu
ra para ADULIOS e MENORES e serão pagas as tabelas em vi
gor.
S Unico - Para os efeitos da presente loi, são considerados ADULTOS
as pessõas de mais de cinco anos e MENORES as de cinco -
anos ou menos.
Art. 81º - As sepulturas serão abertas em linha rêta e terão as se-
guintes dimonsões para adulto:- dois metros de comprimeg
to por oitenta centímetro de largura e um metro e meio de
profundidáde,
5 1º -Entre uma e outra sepultura haverá um espaço de oitenta
cintímetros,
5 2º - Em casos de pessoas falecidas de molestias epfdermicas
cu transmissíveis, as sepulturas terão dois metros de -
profundidade, n juizo da saúde pública,
Art. 82º - Og terrenos para sepulturas particulares terão em regra
dois metros e oitonta centímetros de comprimento, por um
e melo metro de largura, havendo entre um o outro terre-
no e espaço de um metro,
Art. 83º - Todas as sepulturas serão numeradas com chapas uniformes,
fornecidas pela Prefeitura por conta do concessionário,
Art, 84 - Quando o terreno pedido para jazigo perpétuo exceder das
medidas constantes do art. Th, o requerente fica obriga-
do ao pagamento do excodente, que será calculado de acôr
do com a metragem concedida,
rt, 859 - Os terrenos para sepulturas particulares serão concedidas
pala Profeitura, modiante requerimento do interessado, -
sendo-lhes expedidos um título do qual constará: a)- no-
= C-0-n=t-l-n-u-a -
JREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA
Liszadro/
ESTADO DO PARANA
LCOPIA PIEL/
Continuação, -e-e-e-e-s=,-,=, DECIUSTO-LEI NO 9, 0ecemeceme=o meme F15. XVI
arte 869
$ Único
Arte
Art,
Arte
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Art,
Arte
Arte
Arte
87º
88º
89º
gos
91º
92º
935º
ge
958
me do concessionário b)- área do terreno c)- prazo da con
a
cessão; d)- valor,
Não será permitida a abortura de qualquer sepultura, car-
neiro, jazigo ou túmulo, antes de decorrido o prazo de -
cinco anos para adultos e tres para menores. Nos casos de
moléstias transmissiveis o prazo será em dobro,
A abertura antes do prazo só poderá ser feita por delibe-
ração de autoridade judiciaria ou policial, de acôrdo com
a legislação vigente,
Capítulo III
dos enterramentos
Nenhuma inhumação poderá ser feita sem que seja exibida o
talão da Prefeitura, a certidão de óbito, passado pelo o-
fical do Registro Civíl, ou rodem escrita da autoridade
judiciária ou policial,
A não ser por determinação da autoridade sanitária ou po-
licial, nenhum cadaver poderá ser sepultado antes de de-
corridas vinte e quatro horas do falecimento,
Execépto os casos previstos no artigo antecedente, quando
o cadaver fôr levado ao cemitério antes de decorrido o -
prazo referido, ficará depositado na Capéla ou Necretês-
rio até completar o tempo exêgido para o enterramento,
As inhmações só serão feitas das 6 as 18 horas, salvo de
terminação legal em contrário,
O cadaver que tenha de ser autopsiado só será enterrado
depois da ordem da autoridade competente,
O transporte de cadaveres para os cemitérios será feito
sempre em caixões fechados.
Os cadaveres de pessôas vitimadas por molestias contagio
sas, não poderão ser sepultados em carneiros ou jazigos,
devendo a respeito ser ouvido com antecedência a autori-
dade sanitária local.
Os enterramentee serão feitos na ordem da apresentação -
dos cadaveres no cemitério, sendo permitido és pessõas da
familia do morto retirar as joias e Mais objectos de esti-
mação que estiverem acompanhando o cadaver.
Em hipótese alguma será permitido, inhumarem-se mais de
um cadaver na mesma ocasião, em uma só sepultura,
PREFEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA
IA + ' ESTADO DO PARANÁ
Continuação.=.-.=.-.-.-. =. -DECRITO-LEI Nº Pee momeme meo Fls XVII
art. 96º - Na ocasião de dar-se o corpo a sepultura, será aberto o
caixão e verificada a existencia do corpo; excépto quan-
do tratar-se de vítimas de moléstia porggosamente conta-
giosa,
Capítulo IV
Dos túmulos embelnas e plantações nas sepulturas
Arte 97º - A construção de túmules mausolcos ou jazipos, só será -
permitida observando-se as devidas condições de solidez,
higiene e respeito,
Arte 98º - Nas cruzes, monumentos, lápides ou outros emblemas são -
proibidas as inscrições ridículas, erradas ou etentórias
ao respeito público,
Art. 99º - Nas sepulturas é permitida a plantação de flôres ou pe-
quenas arbustos; é proibida a plantação de árvores,
Art. 100º - Os ossos que se retirarem das sepulturas gerais ou tempo
rárias, depois de findo o prazo da concessão, serão reu-
nidos e em seguida colocado em um deposito geral, que pa
ra êsse fim será mantido pela Prefeitura,
Capítulo V
Da administração dos cemitérios
Cada cemiterio terá um administrador nomeado pelo Prefei
to e tantos empregados quantos forem julgados necessá- /
rios,
São atribuições do Administrador:
a)- conservar o cemiterio aberto das 6 as 18horas;
b)- fiscalizar o serviço de enterramento;
c)- manter a ordem e asseio;
d)- distribuir os serviços aos empregados;
cumprir as ordens da Prefeitura e satisfazer as re-
quisições das autoridades judiciárias e policiais
f)- verificar a uxistencia do cadaver dentro do caixão e
dar parte á autoridade sempre que notar qualquer a-
normalidade; caso em que deixará o enterramento em -
e)-
suspenso;
designar o lugar das sepulturas e áreas a ser ocupa-
da pelos túmulos ou jazigos;
fazer a numeração das sepulturas,
Título VI
Da Policia Administrativa
= C.o-n-t-i-n-u-a -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA
ZCÍPIA FIBL/
Continuação. -.-.-.-. ==. DECRETO-LEI Nº 9,-,-,-.—.——o-o-Flg, XVIII
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ESTADO | DO PARANÁ
Capítulo 1º
Dos costumes públicos e medidas de segurança
Art. 103 - É expressamente proibido, sob pena de multa de Cr$20,00
Arte
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Arte
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rt.
10) -
105 - 1
106 -
107 -
108 -
a Cr$ 50,00 (vente a cincoenta cruzeiros)
1º- andar a cavalo sóbre passeios, amarrar animais as -
portas das casas, portões, grades, árvores ou postesj
2º -passar com tro as e boiadas por ruas não determinadas
pela Prefeituras
3º- estacionar porcadas nas ruas ou praças da cidades
hº--ter solto e vagando pelas ruas e praças ou terrenos
alheios sem licença de seus donos, cabras, carneiros,
bois, porcos, cavalos, muares, galinaceose Êsses ani
mais serão apreendidos e kevados á praça para paga-/
mento da multa, despesas e danos que causarem; quan-
do filão forem reclamados dentro do prazo de 18 horas;
entretanto, a multa é obrigação de indenização dos -
danos terão vigor independentemente da apreensão;
5º - escrevér, pintar, gravar ou fixar cartazes, figuras,
anuncios, taboletas nas fachadas dos prédios, muros,
ou postes, sem aquiêcencia dos proprietários e licen
ça da Prefeitura;
6º- rasgar, riscar ou enxovalhar editais ou avisos afixa
dos em lugares públicos;
7º -vender bebidas alcoolicas ás pessõas já embriagadas
uu menores.
Capítulo II
Dos cães
Ninguem poderá ter cão solto na via pública, sem que es-
teja devidamente matriculado na Prefeituras
A matricula será renovada anualmente, durante o mês de -
junho,
Os cães não matriculados e as cadelas em geral, que fo-
rem encontradas na via pública, serão sacrificados,
A matricula dos cães bravios, só será concedida se o meg
mo estiver munido de boqueira de couro que impossibilito
de causar danos aos traseuntes,
Qualquer cão bravio, hfdrófobo, atacado de molestia con-
tagiosa ou repugnante que fôr encontrado vagando pela via
pública ou estrada do Municipio deverá ser morto.
- C=o-n=-t-i-n-u-a -
PREFEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA
ZCOPIA FIEL/
Continuação, -.-.-.-.-.=.-, DECRETO-LEI Nº 9,,-ememomeme meo F15, XIX
Arte
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Arte
Arte
Arte
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Arte
Art,
109
111
112
113
11
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116-
Arte 117 -
ESTADO DO PARANÁ
Capítulo III
Da proteção dos animais
São expressamente proibidos todos os abusos, maos tra-/
tos e qualquer ato de crueldade praticados inuttimente
contra os animais em geral, Ao infrator será aplicado a
multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)
Os animais destimdos á4 alimentação serão abatidos se-
gundo os processos mais aperfeiçoados, evitando-se assim
ocasionar-lhes sofrimentos inuteis e prolongados.
Capítulo VII
Das estrad:s e caminhos
As estradas públicas municipais terão a largura mínima -
de cinco metros de leito livre e déz de faixa de cada la
do do eixo da estrada, Os caminhos não poderão ter menos
de quatro metros de leito e quatro metros de faixa em ca
da lado de seu eixo,
2
Nas estradas públicas ou caminhos é expressamente proibi
da a colocação de porteiras de qualquer espécie, salvo -
as das estradas de ferro, ou as permitidas pela Frefeity
Tas
A abertura de novas estradas ou caminhos, bom como a mu-
dança das existentes só se verificarão por utilidade pú-
blicas
A ninguem é lícito abrir, fechar mudar ou estreitar es-
tradas ou caminhos sem licença da Prefeitura, sob pena -
de incorrer na multa de Cri 500,00 (quinhentos cruzeiros)
e ficar obrigado a répor tudo no antigo estado,
As estradas e caminhos públicos são constuidas, reparadas
e conservadas sob direção da Prefeitura,
São estradas e caminhos públicos todas as construções exe
cutadas por particulares, estejam servindo ao trânsito -
público por mais de um ano, salvo a existencia de contra
to firmado com a Prefeitura, que acautela o direito do -
fechamento em determinado prazo ou condição-
Capítulo VIII
Dos regados, fechos e outras medidas
Ninguem poderá queimar roçadas sem fazer asseiros varri-
dos de seis metros de largura, em redor do terreno o sem
- C=0-=n-t=i-n-u-a -
PREFEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA
ESTADO DO PARANÁ
LodPIA FINL/
continuação. -.=e=e-. =. =. —, =DECRETO-LEI Nº Q,=,-.-.-o-emo me. Fls XX
art. 118
8 1º
5 2º
5 3º
Art. 119
Art, 120
8 1º
29
1
participar, pelo menos na vespera da queimada a multa de
Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) ficando sujeito, ainda,
a indenizar os prejuizos causados,
O animal de gênero cavalar, muar, vacum, suino; caprinos
ou ovino que fôr deixado sem fecho de lei e entrar em -
terrenos cultivados, será apreendido e recolhido ao Depá
sito Municipal, O proprietario do animal apreendido in-
correrá na multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ficando -
obrigado a indenizar os prejuizos causados.
Essa apreenção deverá ser feita pelos fiscais Municipais,
na falta dôstes pelos inspetores policiais, e, quando -
qualquer dessas autoridades residir a mais de oito quilo
metros do local, ou quando, por qualquer motivo, se acha
rem ausente da região, a aprcenção poderá ser feita pelo
proppio prejudicado, Em qualquer dos casos o ato deverá
ser testeminhado por duas pessõas insuspeita,
Na mesma ocasião e pela mesma autoridade e testemunha pq
derá ser feita a avaliação dos danos causados,
Tanto da aprcensão como na avaliação será lavrado ato c-
circunstanciado, O qual, deverá em seguida, ser remetido
ao Prefeito, devidamente assinado,
As medidas expressas no artigo precedente, só deverão ser
tomadas nas reincidencias, tratando-se de um mesmo donos
Título X
Dos inflamaveis e explosivos
É absolutamente proibidos
a)- ter em depósito substancia inflamaveis ou oxplosivos,
féra dos logares designados pela Profeitura, Multa -
de Crê 500,00 (quinhentos cruzeiros)
b)- Conduzir ou transportar, dentro da cidade, em qual-
quer veículo substâncias perigosamente explosivas.
Multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)
Em caso algum conceder-se-á licença para estabelecimentos
de fábrica ou depósito de inflamaveis ou explosivos no -
quadro urbano da cidade ou vilas ou nas proximidades dos
povoados,
É permitido aos negociante dêsdes materiats, conservar em
seus armazens ou lojas, para as vendas a varejo, as se-
guintos quantidades máximas:- pótvora - cinco quilogrra-
mas; - C-o-net-i=n-u-a -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA
(CÓPIA FIEL/ ESTADO DO PARANÁ
Continuação, =.=.-, =, =. =, DECRUTO-LEI Nº Q.0,0,-.-,-o-eme-e Fls. XXI
querozene ou gazolina - dez caixas; Aos infratores será
aplicada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) sen-
do caçado a licença na reicidencias
Título XI
e erais
Art. 121º -Ficam adotados nêste código, em tudo o que lhe seja apli
cavel, os Cispositivos do decreto estadoal nº 6,155 (Re-
gulamento Sanitário)
- As omissões deste decreto-lei serão providas pelo Prefei
to o que para esse fim, baixará os atos necessários ou, .
na falta dêsses decidirá em conformidade com a legisla-
ção dos demáás municipios do istado e com os principios
gerais de direito,
A interpretação deste decreto-lei cabe também ao Prefei-
to, o qual, entretanto, ao fazer uso das atribuições que
êste artigo lhe confore não crcará direito, nem obriga-
ção.
O Presente Código entrará em vigôr na data da sua publi-
cação.
Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Apucarana, 23 de novem-
bro de 19h45.
(a) Dr. Wilson Lucena
Prefeito Municipal
José Maria Pinto
Secrotário

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