| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1945 |
| Date | 1945-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SÔBRE O CÓDIGO DE POSTURAS. |
| native_id | 3910 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA /CÓFIA FIEL/ ESTADO DO PARANÁ Art, 1º - Art. 2º irte 32º - $ Único - Art. ljº - Art. 5º - O Prefeito Municipal de Apucarana, Estado do Pa- raná, usando da atribuição que lhe confere o ar- tigo 12, nº 1, do decreto-Lei federal nº 1,202,- de 8 de abril de 1,939, E € ETA O CÓDIGO DE POSTURAS PARTE GERAL Titulo I Capítulo I Do Municipio e de sua divisão administrativa O Municipio de Apucarana, compreende o Distrito de Apuca rana, que é o da séde do Município e os Distritos de an daguarí, Araruva e Faxinal. - Para os efeitos administrativos do presente Código, di- vide-se o Municipio em duas partes: Urbana e Rural, A parte urbana é constituida, na séde do Municipio e nas vilas de Mandaguarf, “raruva e Faxinak, pelas áreas com- preendidas dentro das linhas dos respectivos perímetros, determinadas em leis ordinarias e de acôrdo com as res- pectivas plantas A parte rural é constituida por todo o território restap te do Município, A Prefoitura Municipal para melhor distribuição dos ser- viços vodorá dividir os perímetros urbanos, bem com a - parte rural do Município, em Distritos Adminisirativos - para os quais nomeará funcionários incumbidos da fiscali zação, de acôrdo com as leis vigentes, Capítulo II Da aplicação das miltas As multas serão aplicadas pelas infrações deste Código,- conforme as cominações estabelecidas nos respectivos ar- tigos. - C-o-n-t-i-n-u-a - | PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA (CÓPIA ETEL/ ESTADO DO PARANÁ Continuação, -.-.-.-.-.=.-. =, -DECRETO-LEI Nº 9,-.-,-.--o-. Fls. IL Art. 62º - A aplicação da multa sorá feita pela autoridade fiscal 8 competente, mediante notificação ao interessados $ Único - Entendesse como autoridade fiscal o Prefeito e os funcio nários encarregados de fazer observar as disposições dês te Código, Capítulo III Das recla e Arte 7º - O prazo para à interessado reclamar sôbre aplicação de - multas será de cinco dias contados da aplicação destas, rte 8º - O recurso dirigido ao Prefeito será informado pela auto- ridade fiscal que impôs a multa, dentro do prazo de 48 - (quarenta e oito) horas e em igual prazo julgado pelo - Prefeito que, em instancia única, decidirá de sua proce- dência cu não. PART ESPECIAL Título II Das ruas, praças e logradouros públicos. Capítulo I Da conservação e abertura das ruas e praças Art 9º - As vias públicas, sob qualquer denominação, serão conser vadas, consertadas e limpas pela Prefeitura, Art. 108 - Os proprietários ou inquilinos ficam obrigados a conser- var e limpar as testadas de suas casas e terrenos, até a margem interna das sargetas, tos infratores desta dispo- sição será aplicada a multa de Cr% 25,00 (vinte e cinco curzeiros), mandando a Prefeitura executar o serviço por conta do proprietario com o acréscimo de 20% á titulo de fiscalização, Art,11º - Todo aquele que tiver feito obras com usurpação de terrg no de servidão pública fica sugeito á multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros), além da obrigação de repór tudo no esta do, dentro do prazo que pela Prefeitura fôr estipulado, Art,12º - As ruas que forem abertas não poderão ter largura inferi or a 20 metros. Art. 13º - Não será perritida a divisão de terrenos particulares em ruas, praças ou avenidas, sem que, préviamente, seja re- querida á Prefeitura a necessária licença, juntando-se - - C=o=n=t-i-n-u-a - PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA (CÓPIA FIEL/ ESTAD ODIOS PIVANTA Continuação, -.-.-,-c=ne=e =, DECRETO-LEI Nº 9,-,-,-e-,=.—o-.=o F1so III $ Único - arte) - $ Único - Art. 15º -Só a Prefeitura poderã dar ou mudar a denominação das Art,16º - Artel7º - rt, 18º - Art,19º - para isso a respectiva planta acomvanhada dos perfis lon- gitudinais e transversais, Ao infrator aplicar-se-á a mul ta de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), ficando as obras em sus penso até cumprimento das disposições dêste artigo. Caso as obras iniciadas não sejam aprovadas; ficará a Fre feitura desobrigada de qualquer indenização pelas benfei& torias feitas, A Prefeitura providenciará o arruamento dos povoados,para os quais não se tenha estabelecido plano de urbanização, Essa providência pa zona suburbana ou rural só será toma- da quando a Prefeitura assim julgar conveniente, ou quan- do requerida por dois terços, no mínimo, dos proprietários do 1ogar, Capítulo II Di tiindniiidda asi atrd Ea ão do prédi vias públicas, Todos os prédios serão numerados, por conta dos proprietá rios, pelo sistema que a Prefeitura adotar. Os moradores dos prédios são obrigados a conservar limpas e bem visiveis as placas numéricas, cabendo aos proprieta rios substituilas quando inutilizadas. Os proppietarios não poderão opôr-se é colocação de pla- cas de denominação das vias públicas nas paredes de seus prédios e nem pregudicar a visibilidade das mesmas coma- atos de sua iniciativa, sob pena de multa de Cr$ 50,00 - (cincoenta cruzeiros). Capítulo III Todos os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a focha-los do seguinte modos la. zona-Muro com altura mínima de 1 metro a 30 centime- tros espessura mínima de meio tijolo, pilares internos de 2 em 2 metros, rebocados e pintados e as juntas tomada a cimento ou argamassa de cal e areia, 4 2a. zona- Pormite-se a cerca de madeira serrada, com alty ra mínima de 1 metro a 50 centímetros e pintada a oleo ou a cal. 3a zona- Permíte-se a cêrca de ripas lascadas ou cêrca - - continua - PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA ESTADO | DO. PARANÁ fCÓFIA FIUL/ Continuação, -e-.-.-e-s-.=. =. DECRITO-LEI Nº Q,-momemomemem ooo e Vo 8 Único - Arte20º — Arte I- $ 2º - Art,21º - 5 T's Art,21º - Art,22º — Art, 23 - vivas, com altura mínima de um metro e cincoenta centime tros. Para os efeitos deste artigo será baixado ato diserimi-/ nando as zonas referidas, Nas ruas, praças, becos, travessas ou avenidas, onde já existirem, ou forem colocadas gulas e sargetas, só será permitida o fecho por meio de muro, Nos vãos deixados nos muros os proprietários ficam obri= gados a colocar portões e conservá-los convenientemente, Tanto na zona urbana como suburbana são proibidos os ta- pumes de zinco, pedra ou tijolo a seco ou taipase O s prazos para fechamento dos terrenos em aberto, nunca inferior a 90 dias, serão publicados em “dital, Findo o prazo, aquele que não tiverem cumprido a intima- ção será multado em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e intima- do a iniciar as obras dentro de três dias, as quais não poderão ser suspensas até final conclusgô, salvo motivo justo assim julgado pelo Prefeito, Se essa sggunda intimação for desatendida, sem motivo - justificado, o infrator incorrerá e, nova multa de Cr3.- 200,00 (duzentos cruzeiros) e a Prefeitura executará a q bra por conta do proprietário acrescido de 20% o seu va- lor a titulo de fiscalização, Título III AS NORMAS DE vi À Capítulo I Da Hicione das habitacães Todo morador ou proprietário é obrigado a observar, nas guas habitações ou propriedades, os preccitos da higiene de modo a não comprometer a saude pública, Ninguem poderá servir-se de rios ou valas de esgotos que atravessem os seus quintais, pra despejos ou servidão de qualquer naturezas Capítulo II Da higiene das vias públicas Ninguém poderá, sob qualquer pretexto impedir ou dificul tar o livre escoamento das águas pelos canos, boeiros - - C=0=n-t=i-n-u-a-=ç-ã-o - PREFEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA LCOPIA TIEL/ ESTADO DO PARANÁ Continuação. -.-. + =,-,-.=,=, DECRSTO-LUI Nº 9,-mocemememememe FIV ArteZljº — Art.25º - Art, 269- Arte27º - grades, valos e sargetas das vias públicas; desviando,al terando ou danificando tais servidões, 6 infrator incorre rá na multa de Cr$ 50,00 (cincoonta cruzeiros) e será o- brigado a repôr tudo no antigo estado, dentro do prazo - que lhe fôr estipulado, k vedado lançar nas vias públicas, vargêas, córregos, va- los, boeiros e sargetas, águas servidas, lixo, animais - mortos ou quaisquer corpos sujeitos á putrofação, fraga- mentos de louças ou vidros, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, nas vias públicas ou quintais, quais- quer corpos que possam viciar ou corromper a atmosferas Ao infrator aplicar-se-á a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros). Aquele que se banhar nas fontes públicas, caixas córre- gos ou mananciais de abastecimento público ou particular, lançar objétos nocivos nas fontos, tanques reservatórios e arquedutos de onde saem ou por onde passam as águas des tinadas ao abastecimentos público ou particular, ou enca minhar, para esses lugares águas servidas ou enxurradas, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), além da responsabilidade criminal que lhe possa ser impu tala, É expressamente proibido: I- empregar nos terrenos, ou espalhar nas ruas e praças, terra que contenha corpos extranhos; e quando a mesma se ja pura, só espalharia na via pública em lugar indicado pelo fiscal Municipal; II- aterrar quintais, fossas, cisternas, etce, com lixo ou residu os sujeitos a putrefação. III- depositar dentro do perímetto urbano, ainda que em terrenoparticular lixo ou frutas apodrecidas em qualquer quantidade, ou quaisquer outras materias suscetiveis de decomposição. Aos infratores do presente artigo será apli cada a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), além da obri gação de promover a imediata remoção do material emprega do para qualquer um dos fins acima referido, Os proprietários, nas zonas urbanas, são obrigados a con servar e limpar as frentes de seus prédios e muros eaian do-os ou pintando os sempre que £0r necessário, indepen- dente de intimação, - Coo=n-t-i-n-u-a-c-ã-o = ZCOPIA FIEL/ ESTADO DO PARANA Continuação, .-e-,=.-.=,=, DECRETO-LEI Nº 9,-,-.-,- ==, FLSSVI Art,28º - Arte29º - Art. 30º $ Único Os infratores que, intimados, não o fizerem dentro do - prazo marcado incorrerão na ulta de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), além de ser o serviço feito por sua conta - com 20% de aumento a título de fiscalização, Todo habitante de prédios é obrigado a manter limpo o - Passeio de frente do mesmo, bem como do terreno que do = prédio faça parte, É tambem obrigação dos moradores dos prédios colocar na frente da porta ou portão da saida para a rua, nos dias e horas marcadas, todo o lixo para ser removidos Para ôsse fim deverão ser usado vasilhas perfeitamente - fechadas de preferencia, as metálicos, comunente em us0. Quando o encarregado da coleta danificar propodéitadamen te as vaãilhas do lixo, deve ser êsse futo levado ao con hecimento da figcalização Municipal, afim de ser provi- denciado a indenização ão dano causado pelo respgetivos/ culpado, Quando, em qualquer prédio, não se der o lixo par« cole- ta o Fiscal Municipal visitará a habitação, afim de veri ficar a causa da faltas vorficando-se que o morador está acumulando o lixo no in terior da casa ou no quintal, aquela autoridade aplicará incontinente a multa de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros), e obrigará o faltoso a providenciar a necessíria remoção na primeira coleta, Todo o lixo coletado nas habitações, bem como o proveni- ente da varredura das ruas, será conduzido para fóra do perímetro urbano, em lugar adequado, alí incincrado, sal vo outra deliberação de Prefeitura, quanto ao lixo apro- veitavel. Os moradores dos prédios urbanos não poderão, durante o dia negar ingresso aos funcionírios do Municipio encarre gados do serviço de fiscatização, para exame de habitação e dependências, sob pena de multa de Cr$ 50,00. (cincoen- ta cruzoiros) a Cr$ 80,00 ( oitenta cruzeiros); É proíbido dentro do perímetro urbano; a)-conservar águas estagnadas; b)-funcionar cortumes, fabricas de velas; sabão, banha cu outras que pela modalidade da manipulação ou das matg - G-o-n-t-i-n-u-a-ç-2-o - PREFEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA ESTADO JO DO PARANÁ Continuação. -e=.=e-e e, =, DICRITO-LEI Nº 9,0 oememememems=o=Flse VII Art, 370 - rias primas empregadas, possam prejudicar a saúde pública ou causar desassocego a visinhanças c)-crear abelhas, Aos infratores deste artigo será aplicado a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros)- Capítulo III Da Higiene da mentação Ninguem poderá vender nem expôr a venda sob pena de se-/ rem apreedidos e inutilizados: a)-gênero de qualquer natureza, falsificados ou deterio- rados e conservados em vasilhame nocivo é saúde públi- ca; b)-massa ou doce enfeitados ou coloridos com substâncias noctva a saúde, c)-Leite de cabra ou de vaca que não seja tirado no mesmo dia ou que esteja misturado com água ou outra substân- cia; d)-frutas verács ou mal sozonadas ou podres. Além da apreensão e inutilização referidas o infrator se- rá punido com a multa de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros), a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). Sorãê igualmente punidos com a multa de Cr$ 200,00 a Cr&s 500,00 (duzentos a quinhentos cruzeiros) os fabricantes - de bebidas ou de qualquer produto alimenticio, que altera rem, ou falsificarem os produtos ou empregarem no fabrico substância ou vasilhames novéivo a saúde pública ou água impotavel. Em tasi casos, os produtos deverão ser sempre apreendidos ou inutilizados pelo fiscais, O funcionfrio encarregado da fiscalização deverá inspecig nar frequentemente as fábricas, padarias, confeitarias e refinaçãos de açucar otce, assistindo o fabrico, em dias e horas incertos para evitar o emprego de substâncias nog vas, de má qualidade ou estragadas, Capítulo IV Da fiscalização do leitb Nenhum vaqueiro poderá fornecer leite para consumo públi- co sem que sejam suas vacas matriculadas na competente re partição municipal e sem que sejam mensalmente examinadas - G-o-n-t-i-n-u-a-c-ã-o - PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA c A ESTADO JO DO PAR ANA Continuação ,-,-,-.-.-,=,-DECR:TO-LEI Nº O,-,-ememememomo-o,=Fl5, VII por quem de direito, sob pena de multa de Cr$ 500,00 a 1.000,00 ( quinhentos a mil cruzeiros) e apreensão do ani- mal que será recolhido ac depósito municipal para fins de observação, $ Único - Se nessa observação pelo espaço de 10 dias, ficar verifi- cado que o animal sofre de moléstia incuravel ou contagio sa, será o animal restituído ao seu proprietário, depois de pago a multa d derais despesas, Art. 38º- O leite deverá ser vendido em vasilhame apropriado, de a- cordo com o modelo padronizado pela Prefcitura;sob pena - de multa de Cr$ 200,00 (dugentos cruzeiros) $ Único - Êssse vasilhame será aferido pela repartição Municipal eg petente, Capítulo V fisca ão n. Ninguem poderá vender carne de gado vacum, suino, caprino ou lanigero, lanigero, abatido fóra do matadouro Munici- pal, sob pena da multa de Cr$ 200,00 a 500,00 (duzentos a quinhentos cruzeiros), Na mesma multa incorrerá aquelo que vender ou explorar a venda, nos açougues ou fóra deles, sem a necessária salga, carne de gado que não seja abatido no dia ou na vésperas Nas zonas onde não houver matadouro municipal, só será - permitida a matança periódica de qualquer espécie de gado para fins comerciais, médiante licença do presentante da fiscalização municipal e pagamento da taxa ou imposto em vigor, Ao infrator será aplicado a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 200,00 (cem a duzentos cruzeiros) E passivel de multa de Cr$ 50,00 a 100,06 (cincoenta a - cem cruzeiros), todos aquele que vender ou consumir carne regeitada pela fiscalização municipal, 2) Condições para matança Todo o gado destindo a matança deverá permanecer em des= canço no mangueirão do matadouro, pelo prazo de 21 horas; no mínimo, Findo esso prago será o mesmo examinado por - pessoa de reconhecida capacidade técnica encarregada pela Prefeitura, que julgará se deve ser abatido ou não, - C=0en-t-i-n-u-a - PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA (Cop IA FIBL/ ESTADO JO DO. PARANÁ Continuação, -.-.-.-, =, o DECRETO-LEI NO G.c-- como mo mo o =FIlS. 1X Arte Art, Art. Art, Art. he 5º 69 L7º L8º 1º 2º Quando o estado sanitário do gado oferecer dúvida, ficará o mesmo em observação durante 2l| horas, devendo o encar- regado do exame, decorrido esse prazo, indicar o destino a ser dado ao gado, Abatido o gado serão suas carne e visceras meticulosamen te examinadas pelo encarregado da Prefeitura que julgará sobre o total ou parcial aproveitamento, A parte da carne ou visceras julgada nociva para o consy mo será inutilizada e enterrada, excepto o que puder ser aproveitada para fins industriais, sem oferecer perigo a saúde pública, a critério da Prefeitura, - O horario para matança será fixado pela Prefeitura, Todos os serviços do matadouro serão superintendidos pe- lo funcionário da Prefeitura indicado para isso, Das suas resoluções caberá recurso para o Prefeito Municipal, h) Das regeições Serão regéitados como impróprios para a alimentação: Os animais magros e extenuados e o que tenham passado - dois dias sem comer, Os aniuais que sofrerem alguma das seguintes enfermidades: 1)- Asfixias 2)» Anesarca ( codema generalixado) 3 )- Anemia; lj))- Apoplexias 5)- Ascite; 6)- Abeessos T)- Abortos B)- Afecções dartosas e herpeticas generalizadass 9)= Cow-Poxs 10)- Congestão; 11)- Inflamação aguda ou cronicas; 12)- Garrotilhos, enfermidades carbunculsas, tíficas ou € grangrenaosas 13)- Tumores cancerosos; 1W)- Elefantisses; 15)- Envenenamentos; 16)- Embaraços gastr-instestinais; - C-o-n-t=f-n-u-a - RERETUEA MUNICIPAL DIE APUCARANA A FIUL/ ESTADO DO PARANÁ a de o die TO-LDI Nº 9,-,-,-eme-o=0=.-00F1S.X Arte Arte Art. Arte iu 19º 508 51º 528 17)- Fobre aftosa ou de ,utra qualquer natureza; 18)- Feridas externas; 19)- Gafoeiras; 20)- Fígado maligno torino; 21)- Hidrotorax; 22)- Hudroemia; 23)- Infeeção purulentas 24) -Derramamento bleurítico pericardico ou periotonico; 25)- Hemeturia; 26)- Ictiricia; 27)- Ladrarias 28)- Leucorréa; 29)- Mormo; 30)- Sarcomias 31)- Freumo-interito; 32)- Interite infecciosa e mal vermelho; 33)- Tuberculose; 3l)= Sarna invetaradas 35)- Raivas z6)- Molestias convulsivas; 37)- Triquinas e outras, a juizo do profissional compe- tentes Os machos da espécie bovina de mais de dois anos, que fo rem inteiros ou que tiverem sido recetemente castradoss as vacas de leite e as que estiverom em estada de prenhez (5º mes em diante); as parida em poucos meses e os fetos de qualquer tempo extraído do ventre das vacas. Relativamente aos casos não previsto no presente Código, ficam as rejeições inteiramente ao critório do profissig nal municipal, cabendo aos prejudicados recurso no Pre- feito. Capítulo VI Dos Açougues Os açougues deverão ser instalados em compartimentos am- plos e adquados. As portas serão de ferro gradeado e terão na parte infe- rior almofadas de chapa do mesmo metal. O piso dos açougues será liso o impermeavel, devendo o revestimento ser feito de marmore ou cimento, com inclim ção necessária para o escóamento das águas, - C-o-n-t-i-n-v-a - A ESTADO | CÓPIA TIBL/ Continuação, =. =. =.=. =. =. =, DECRETO-LEI SO PARANA. Nº 9 quememememememe-PIs. XI Art, 53º - 8 Único Art. 5º - Arte 55º - art, 569 - Art, 57º - Arte 589 - art. 599 - Art, 60º - Igual refestimento terão as paredes internas, numa âdty ra mínima de dois metros, devendo o restante ser pinta- do a óleo, bem como as portas, 2 o a issa pintura será renovada ao menos uma vês por anos As mesas d balcões serão de marmore, co, pés de ferros sem qualquer guarnição que possa prejudicar sua limpesa, Boda a ferragem destinada a pendurar a mercadoria será de aço ou ferro niquelado, Os açougues deverão ser lavados todos os dias, após a distribuição da carne, compreendendo nessa limpesa, o - piso, mesas, balcões parte da parede revestida, utensi- lios e ferramentas, Os estabelecimentos que não estiverem em condições exi- gidas por êste código, na data de sua publicação, terão prazo razoavel para adapta-las a estas dispottções, sob pena de fechamento, E expressamente proibido: a)- vender ou êxpor a venda fóra dos açougues, Multa - Cr$ 200,00 b)- expor os produtos 4 porta dos açougues, Multa Cr$ . 109,00 c)- ter carne pendurada, a não ser nos respectivos gan- chos, afastados da parede, Multa de Cr$ 100,00(cem cruzeiros) d)- fazer pesagem ocultamente, de modo a privar o compra dor de verificar a exatidão do peso, Multa de Cr$: 200,00 (duzentos cruzeiros e dobro nas reincidencias; e)- embrulhar a carne em papel não recomendado pela hi- giene, Multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), £)- tiabalhar cor a carne, que vendendo ou preparando,- sem cstar munido do respectivo avental e gorro brag co, Multa de 100,00 (cem cruzeiros), As salas dos açougues não poderão, em caso algum, ser y tilizadas como durnitórios. Nos açougues não poderá haver fogões, fogareiros ou apa relhos congeneres. Havendo luz elétrica no logar, os açougues não poderão usar outra especie de iluminação artificial, - C=0-n=-t-i-n-u-a - REFEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA Rh El ESTADO | DO PARANÁ a DO Deuce ce prefissg XII Art, 61º - As pessõas afetadas de molestias contagiosas ou repug- nantes não poderão cortar nem vender carne, Multa de - Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), Capítulo VII Do nos e Art, 629 - É absolutamente vedada a criação ou conservação de sui- nos dentro dos perimetros unbanos dos Distritos do Muni cipio excepto no matadouro Municipal, sob pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzetros) e doôbro nas reinci dências. trt. 632º - Nos quintais sé será permitida a permanencia, até 8 dias de dois animais no máximo, quando destinados ao consumo de seus donos, Capitulo VIII Das cocheiras e estábulos rt. 64º - Ninguem poderá construir cocheira ou estabulo dentro do perimetro urbano a não ser que essas contruções obede- cam as condições de higiens exigida pelo Serviço de Saú de Pública que funcione no Municipio, Art, 652 - Pera a construção de cocheiras ou estábulos dentro peri metro urbano, é indispensavel a aparesentação de planta aprovada pela !refeitura, ficando a juizo do Prefeito - resolver quanto a parte relativa à localização, art, 662 = As atuais cocheiras ou estábulos que estejam em desacór do com as dipposições deste Código, fica concedido o pra so de 130 dias para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas, Titulo VI Ê a Art. 672 - É vedado interromper ou dificultar o trânsito públicos sob pena de multa de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) art. 68º - Não é permitido: a) - a colocação de postes ou moirõos, degráus, nas vias públicas, para qualquer uso ou fim, salvo em cara- ter provisório e com previo assentimento da Profei turas b) - colocar mostruário na via pública; e) - danificar qualquer melhoramento públicos - C-o=n-t-i-n-u-a - PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA LoopA FIEL! Continuação. -.-.-.-,-.=,-DECRUTO-LEI NO O,-,-,-emome == =FIS. XIII $ Único - art. 69º - e) f) - e) - ESTADO DO PARANÁ conservar na via pública mercadoria, lenha ou ou- tros objetos por mais tenpo que o necessírio, salvê impossibilidade absoluta prévianente justificadas fazer na via pública escavações de qualquer espécie conduzir pelas ruas madeiras ou quaisquer objetos arrastados que possam danificar a superficie das - mesmas; Colocar taboletas, cartazes ou inscrições nas pare des ou muros, sem prévia aprovação da Prefeituras, O infrator de qualquer das disposições dêste artigo in- correrá na multa de Cr$ 100,00 é (cem cruzeiros). É proibido ainda; a) - b) - e) - q) - 1º - 2º amansar ou domesticar animais bravios nas ruas ou praças. Multa de Cr 200,00 a 500,00 (duzentos a quinhentos cruzeiros), correr em disparada pelas ruas e povoaçõs, a cava- lo, Multa de Cr 100,00 a Cr$ 200,00 (cem a duzen- tos cruzeiros), prender animais em postes de rêde de serventia pú- blica ou arvores da ornamentações, Multa de Cr8,- 100,00 (cem cruzeiros). conservar animais de qualquer espécie, soltos na - via pública, sob pena de serem recolhidos ao depo- sito Municipal, donde sé sairão mediante ao pagamen to úa multa de Cr& 10,00 (dez cruzeiros), por ani- m21 a indenização dos danos e mais despesas que - tenham gausado. Os fiscais, com o auxilio da policia ou de qualquer cidadão, procurarão impedir as infrações das letras aeb, e se não puder fazer testemunharão o fato,- lavrando o auto da infração, Se dentro de tres dias às animais apreendidos não forem procurados pelos seus proprietários serão vg áidos em hasta pública; da importância realizada - com a venda deduzir-se-á a multa e mais despesas e o restante será restituido ao interessado, Capítulo V Dos comitorios Capítulo I9 “ p É - C-o-n-t-i-n-u-a - FEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA ESTADO DO PARANÁ Continuação, -.-,-e-.-. =. =, DECRITO-LEI NO 9,-.-,-,-.-.-. emo =F1l8. XIV rt. 70º - Só se permitem inumações os cemitérios municipais e de - acórdo com as disposições legais em vigor. 4os contraveg tores será aplicada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cru- zeiros), além das penalidades civis e criminais que in- correrem, Arte 71º - As exumações só serão permitidas nos prazos da respecti va lei, mediante despacho do Prefeito e em face de pare- cer favoravel do funcionário competente. S Unico - As despesas da exumação e transladação dos despejos cor- rão por conta do requerente, Arte 72º - A Prefeitura manterá em bôu conservação e limpas as ruas quadras, fechos a msis benfeitorias dos cemitorios. Capítulo 1I Arte 73º - As sepulturas serão divididas em duas classost-particula res e comuns: | 5 1º - São sepulturas particulares as que a Prefeitura conceder temporaria ou perpetuamente, com faculdadá de nelas se - construirem carneiros, jazigos, mausolêos ouquglaquer tm mulo com emblema funerário, 5 2º - São sepulturas comuns todas as outras que não tenham si- do concedidas temporíria ou perpetuamente, srt. 712º - Todas as concessões temporatias poderão ser renovadas, - quando exgotado o prezo, precedendo requerimento e despa cho do Prefeito e pagamento dos emolumentos respectivos, art, 75º - Si as concessões temporírias não forme renovadas no fim do prazo, os proprietérios ãeverão demolir a obra que te nham feito a retirar os materiais, sob rena de apesarem esses a pertencer à Municipalidade: S$ Único - Para êsse efeito, exgotado o prazo de qualquer concessão temporária, será o interessado convidado por edital, a a renová-la ou fazer a demolição no prazo de setenta dias. Art. 762 - Os concessionários são obrigados a conservas seus jazí- gos e sepultúras com bom aspécto e períeito asseio, 5 1º - Para êsse efeito, spra O proprietário intimado a fazer os reparos que forme necessários e, não os fazendo, será o serviço executado pela Pfefeitura, correndo as despesas por conta do interessados, E) 2º - Se o proprietário se recusar ao pagamento das despesas a - C=g-n=t-i-n-u-a PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA ESTADO JO DO PARANA RETO-LI] NO 900000, msmo -emo=o FIS,XV af, z n Et Prefeitura rescindirá o contrato de concessão, art, 77º - às concessões temporárias serão pelo prazo de 10 a 20 - anos, Fte 78º - Os ierrenos que, concedidos não forem imediatamente ocu- pados, deverão ser marcados no prazo de 10 dias, sob pe- na de caducidade da concessão, &rt. 79º - Os títulos de propriedade de sepultíára ou túmulo são in- transferiveis e a elas dó terão direito, na falta do pro prictário, o conjugue sobrevivente e seus descendente,de acórdo com a lei civil. arte 302º - As sepulturas, tanta gerais cono particulares, em rola- cão ao espaço por elas ocupado, dividir-se-ão em sepultu ra para ADULIOS e MENORES e serão pagas as tabelas em vi gor. S Unico - Para os efeitos da presente loi, são considerados ADULTOS as pessõas de mais de cinco anos e MENORES as de cinco - anos ou menos. Art. 81º - As sepulturas serão abertas em linha rêta e terão as se- guintes dimonsões para adulto:- dois metros de comprimeg to por oitenta centímetro de largura e um metro e meio de profundidáde, 5 1º -Entre uma e outra sepultura haverá um espaço de oitenta cintímetros, 5 2º - Em casos de pessoas falecidas de molestias epfdermicas cu transmissíveis, as sepulturas terão dois metros de - profundidade, n juizo da saúde pública, Art. 82º - Og terrenos para sepulturas particulares terão em regra dois metros e oitonta centímetros de comprimento, por um e melo metro de largura, havendo entre um o outro terre- no e espaço de um metro, Art. 83º - Todas as sepulturas serão numeradas com chapas uniformes, fornecidas pela Prefeitura por conta do concessionário, Art, 84 - Quando o terreno pedido para jazigo perpétuo exceder das medidas constantes do art. Th, o requerente fica obriga- do ao pagamento do excodente, que será calculado de acôr do com a metragem concedida, rt, 859 - Os terrenos para sepulturas particulares serão concedidas pala Profeitura, modiante requerimento do interessado, - sendo-lhes expedidos um título do qual constará: a)- no- = C-0-n=t-l-n-u-a - JREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA Liszadro/ ESTADO DO PARANA LCOPIA PIEL/ Continuação, -e-e-e-e-s=,-,=, DECIUSTO-LEI NO 9, 0ecemeceme=o meme F15. XVI arte 869 $ Único Arte Art, Arte Arte Arte Art, Arte Arte Arte 87º 88º 89º gos 91º 92º 935º ge 958 me do concessionário b)- área do terreno c)- prazo da con a cessão; d)- valor, Não será permitida a abortura de qualquer sepultura, car- neiro, jazigo ou túmulo, antes de decorrido o prazo de - cinco anos para adultos e tres para menores. Nos casos de moléstias transmissiveis o prazo será em dobro, A abertura antes do prazo só poderá ser feita por delibe- ração de autoridade judiciaria ou policial, de acôrdo com a legislação vigente, Capítulo III dos enterramentos Nenhuma inhumação poderá ser feita sem que seja exibida o talão da Prefeitura, a certidão de óbito, passado pelo o- fical do Registro Civíl, ou rodem escrita da autoridade judiciária ou policial, A não ser por determinação da autoridade sanitária ou po- licial, nenhum cadaver poderá ser sepultado antes de de- corridas vinte e quatro horas do falecimento, Execépto os casos previstos no artigo antecedente, quando o cadaver fôr levado ao cemitério antes de decorrido o - prazo referido, ficará depositado na Capéla ou Necretês- rio até completar o tempo exêgido para o enterramento, As inhmações só serão feitas das 6 as 18 horas, salvo de terminação legal em contrário, O cadaver que tenha de ser autopsiado só será enterrado depois da ordem da autoridade competente, O transporte de cadaveres para os cemitérios será feito sempre em caixões fechados. Os cadaveres de pessôas vitimadas por molestias contagio sas, não poderão ser sepultados em carneiros ou jazigos, devendo a respeito ser ouvido com antecedência a autori- dade sanitária local. Os enterramentee serão feitos na ordem da apresentação - dos cadaveres no cemitério, sendo permitido és pessõas da familia do morto retirar as joias e Mais objectos de esti- mação que estiverem acompanhando o cadaver. Em hipótese alguma será permitido, inhumarem-se mais de um cadaver na mesma ocasião, em uma só sepultura, PREFEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA IA + ' ESTADO DO PARANÁ Continuação.=.-.=.-.-.-. =. -DECRITO-LEI Nº Pee momeme meo Fls XVII art. 96º - Na ocasião de dar-se o corpo a sepultura, será aberto o caixão e verificada a existencia do corpo; excépto quan- do tratar-se de vítimas de moléstia porggosamente conta- giosa, Capítulo IV Dos túmulos embelnas e plantações nas sepulturas Arte 97º - A construção de túmules mausolcos ou jazipos, só será - permitida observando-se as devidas condições de solidez, higiene e respeito, Arte 98º - Nas cruzes, monumentos, lápides ou outros emblemas são - proibidas as inscrições ridículas, erradas ou etentórias ao respeito público, Art. 99º - Nas sepulturas é permitida a plantação de flôres ou pe- quenas arbustos; é proibida a plantação de árvores, Art. 100º - Os ossos que se retirarem das sepulturas gerais ou tempo rárias, depois de findo o prazo da concessão, serão reu- nidos e em seguida colocado em um deposito geral, que pa ra êsse fim será mantido pela Prefeitura, Capítulo V Da administração dos cemitérios Cada cemiterio terá um administrador nomeado pelo Prefei to e tantos empregados quantos forem julgados necessá- / rios, São atribuições do Administrador: a)- conservar o cemiterio aberto das 6 as 18horas; b)- fiscalizar o serviço de enterramento; c)- manter a ordem e asseio; d)- distribuir os serviços aos empregados; cumprir as ordens da Prefeitura e satisfazer as re- quisições das autoridades judiciárias e policiais f)- verificar a uxistencia do cadaver dentro do caixão e dar parte á autoridade sempre que notar qualquer a- normalidade; caso em que deixará o enterramento em - e)- suspenso; designar o lugar das sepulturas e áreas a ser ocupa- da pelos túmulos ou jazigos; fazer a numeração das sepulturas, Título VI Da Policia Administrativa = C.o-n-t-i-n-u-a - PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA ZCÍPIA FIBL/ Continuação. -.-.-.-. ==. DECRETO-LEI Nº 9,-,-,-.—.——o-o-Flg, XVIII q q a q e a 8 a q q q a q ESTADO | DO PARANÁ Capítulo 1º Dos costumes públicos e medidas de segurança Art. 103 - É expressamente proibido, sob pena de multa de Cr$20,00 Arte iPte Arte árte rt. 10) - 105 - 1 106 - 107 - 108 - a Cr$ 50,00 (vente a cincoenta cruzeiros) 1º- andar a cavalo sóbre passeios, amarrar animais as - portas das casas, portões, grades, árvores ou postesj 2º -passar com tro as e boiadas por ruas não determinadas pela Prefeituras 3º- estacionar porcadas nas ruas ou praças da cidades hº--ter solto e vagando pelas ruas e praças ou terrenos alheios sem licença de seus donos, cabras, carneiros, bois, porcos, cavalos, muares, galinaceose Êsses ani mais serão apreendidos e kevados á praça para paga-/ mento da multa, despesas e danos que causarem; quan- do filão forem reclamados dentro do prazo de 18 horas; entretanto, a multa é obrigação de indenização dos - danos terão vigor independentemente da apreensão; 5º - escrevér, pintar, gravar ou fixar cartazes, figuras, anuncios, taboletas nas fachadas dos prédios, muros, ou postes, sem aquiêcencia dos proprietários e licen ça da Prefeitura; 6º- rasgar, riscar ou enxovalhar editais ou avisos afixa dos em lugares públicos; 7º -vender bebidas alcoolicas ás pessõas já embriagadas uu menores. Capítulo II Dos cães Ninguem poderá ter cão solto na via pública, sem que es- teja devidamente matriculado na Prefeituras A matricula será renovada anualmente, durante o mês de - junho, Os cães não matriculados e as cadelas em geral, que fo- rem encontradas na via pública, serão sacrificados, A matricula dos cães bravios, só será concedida se o meg mo estiver munido de boqueira de couro que impossibilito de causar danos aos traseuntes, Qualquer cão bravio, hfdrófobo, atacado de molestia con- tagiosa ou repugnante que fôr encontrado vagando pela via pública ou estrada do Municipio deverá ser morto. - C=o-n=-t-i-n-u-a - PREFEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA ZCOPIA FIEL/ Continuação, -.-.-.-.-.=.-, DECRETO-LEI Nº 9,,-ememomeme meo F15, XIX Arte hrte Arte Arte Arte Arte Arte Art, 109 111 112 113 11 115 116- Arte 117 - ESTADO DO PARANÁ Capítulo III Da proteção dos animais São expressamente proibidos todos os abusos, maos tra-/ tos e qualquer ato de crueldade praticados inuttimente contra os animais em geral, Ao infrator será aplicado a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) Os animais destimdos á4 alimentação serão abatidos se- gundo os processos mais aperfeiçoados, evitando-se assim ocasionar-lhes sofrimentos inuteis e prolongados. Capítulo VII Das estrad:s e caminhos As estradas públicas municipais terão a largura mínima - de cinco metros de leito livre e déz de faixa de cada la do do eixo da estrada, Os caminhos não poderão ter menos de quatro metros de leito e quatro metros de faixa em ca da lado de seu eixo, 2 Nas estradas públicas ou caminhos é expressamente proibi da a colocação de porteiras de qualquer espécie, salvo - as das estradas de ferro, ou as permitidas pela Frefeity Tas A abertura de novas estradas ou caminhos, bom como a mu- dança das existentes só se verificarão por utilidade pú- blicas A ninguem é lícito abrir, fechar mudar ou estreitar es- tradas ou caminhos sem licença da Prefeitura, sob pena - de incorrer na multa de Cri 500,00 (quinhentos cruzeiros) e ficar obrigado a répor tudo no antigo estado, As estradas e caminhos públicos são constuidas, reparadas e conservadas sob direção da Prefeitura, São estradas e caminhos públicos todas as construções exe cutadas por particulares, estejam servindo ao trânsito - público por mais de um ano, salvo a existencia de contra to firmado com a Prefeitura, que acautela o direito do - fechamento em determinado prazo ou condição- Capítulo VIII Dos regados, fechos e outras medidas Ninguem poderá queimar roçadas sem fazer asseiros varri- dos de seis metros de largura, em redor do terreno o sem - C=0-=n-t=i-n-u-a - PREFEITURA MUNICIPAL DIE APUCARANA ESTADO DO PARANÁ LodPIA FINL/ continuação. -.=e=e-. =. =. —, =DECRETO-LEI Nº Q,=,-.-.-o-emo me. Fls XX art. 118 8 1º 5 2º 5 3º Art. 119 Art, 120 8 1º 29 1 participar, pelo menos na vespera da queimada a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) ficando sujeito, ainda, a indenizar os prejuizos causados, O animal de gênero cavalar, muar, vacum, suino; caprinos ou ovino que fôr deixado sem fecho de lei e entrar em - terrenos cultivados, será apreendido e recolhido ao Depá sito Municipal, O proprietario do animal apreendido in- correrá na multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ficando - obrigado a indenizar os prejuizos causados. Essa apreenção deverá ser feita pelos fiscais Municipais, na falta dôstes pelos inspetores policiais, e, quando - qualquer dessas autoridades residir a mais de oito quilo metros do local, ou quando, por qualquer motivo, se acha rem ausente da região, a aprcenção poderá ser feita pelo proppio prejudicado, Em qualquer dos casos o ato deverá ser testeminhado por duas pessõas insuspeita, Na mesma ocasião e pela mesma autoridade e testemunha pq derá ser feita a avaliação dos danos causados, Tanto da aprcensão como na avaliação será lavrado ato c- circunstanciado, O qual, deverá em seguida, ser remetido ao Prefeito, devidamente assinado, As medidas expressas no artigo precedente, só deverão ser tomadas nas reincidencias, tratando-se de um mesmo donos Título X Dos inflamaveis e explosivos É absolutamente proibidos a)- ter em depósito substancia inflamaveis ou oxplosivos, féra dos logares designados pela Profeitura, Multa - de Crê 500,00 (quinhentos cruzeiros) b)- Conduzir ou transportar, dentro da cidade, em qual- quer veículo substâncias perigosamente explosivas. Multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) Em caso algum conceder-se-á licença para estabelecimentos de fábrica ou depósito de inflamaveis ou explosivos no - quadro urbano da cidade ou vilas ou nas proximidades dos povoados, É permitido aos negociante dêsdes materiats, conservar em seus armazens ou lojas, para as vendas a varejo, as se- guintos quantidades máximas:- pótvora - cinco quilogrra- mas; - C-o-net-i=n-u-a - PREFEITURA MUNICIPAL DE APUCARANA (CÓPIA FIEL/ ESTADO DO PARANÁ Continuação, =.=.-, =, =. =, DECRUTO-LEI Nº Q.0,0,-.-,-o-eme-e Fls. XXI querozene ou gazolina - dez caixas; Aos infratores será aplicada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) sen- do caçado a licença na reicidencias Título XI e erais Art. 121º -Ficam adotados nêste código, em tudo o que lhe seja apli cavel, os Cispositivos do decreto estadoal nº 6,155 (Re- gulamento Sanitário) - As omissões deste decreto-lei serão providas pelo Prefei to o que para esse fim, baixará os atos necessários ou, . na falta dêsses decidirá em conformidade com a legisla- ção dos demáás municipios do istado e com os principios gerais de direito, A interpretação deste decreto-lei cabe também ao Prefei- to, o qual, entretanto, ao fazer uso das atribuições que êste artigo lhe confore não crcará direito, nem obriga- ção. O Presente Código entrará em vigôr na data da sua publi- cação. Revogam-se as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Apucarana, 23 de novem- bro de 19h45. (a) Dr. Wilson Lucena Prefeito Municipal José Maria Pinto Secrotário