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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei nº. 24/2025
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS), do Município de Arapongas, exigido pela Lei Federal nº 12.305/2010
(Política Nacional de Resíduos Sólidos), para a gestão 2026/2046, e dá outras
providências
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio Nickenig,
despacha para a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, em data de 11 de
maio de 2026, Projeto de Lei nº. 24/2026, de 15 de maio de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa
instituir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do
Município de Arapongas, em atendimento às disposições da Lei Federal nº
12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O projeto estabelece diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos
urbanos no Município, revogando a Lei Municipal nº 4.321/2014 e atualizando o
planejamento municipal para o período de 2026 a 2046.
Acompanha a mensagem correspondente.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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II – Parecer do Relator
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos
financeiros, orçamentários e de impacto às contas públicas municipais.
Verifica-se que o Projeto de Lei possui relevante interesse público,
considerando que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos constitui
instrumento obrigatório previsto no art. 18 da Lei Federal nº 12.305/2010, sendo
inclusive requisito para acesso a recursos da União destinados à área de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos.
No tocante aos aspectos orçamentários, observa-se que o art. 3º do
projeto dispõe que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, demonstrando
previsão de adequação orçamentária para eventual implementação das ações
previstas.
Importante destacar que o projeto, em si, não cria imediatamente
despesas obrigatórias de caráter continuado nem impõe impacto financeiro direto e
imediato ao erário municipal, limitando-se à instituição do plano e das diretrizes de
gestão, cuja execução dependerá de futuras ações administrativas e programações
orçamentárias específicas.
Além disso, a atualização do PMGIRS tende a proporcionar maior
eficiência administrativa, planejamento de longo prazo e possibilidade de captação de
recursos estaduais e federais voltados à política ambiental e de resíduos sólidos.
Assim, não se verificam óbices de natureza financeira ou orçamentária
capazes de impedir a tramitação da matéria.
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do Projeto
de Lei n°. 24/2026 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela aprovação,
acompanhando na íntegra a Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 24/2026, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2026.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos
Membro Membro
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