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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Com de Educação Saúde e Assistência Social
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAssunto: Projeto de Lei nº. 23/2026 Autoria: Poder Executivo Sumula: Institui o Fórum Municipal de Educação, em conformidade com a Lei Federal nº 13.005, de 25/06/2014, no âmbito do Município de Arapongas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P
2026-05-25 Parecer favorável das Comissões

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei nº. 23/2026
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Institui o Fórum Municipal de Educação, em conformidade com a Lei 
Federal nº 13.005, de 25/06/2014, no âmbito do Município de Arapongas, e dá outras 
providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio 
Nickenig, despacha para a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
desta Casa, em data de 18 de maio de 2026, Projeto de Lei nº. 23/2026, de 15 de 
maio de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa 
instituir o Fórum Municipal de Educação no âmbito do Município de Arapongas. O 
objetivo do fórum, conforme justificativa e redação do Artigo 1º, é atuar em caráter 
permanente no acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação 
(PME), na avaliação de políticas públicas educacionais, na coordenação de 
Conferências Municipais de Educação e na articulação com fóruns congêneres 
estaduais e nacionais
A proposta estabelece que a regulamentação ocorrerá por meio de 
Decreto do Executivo, bem como prevê que as despesas correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Acompanha a mensagem correspondente.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
II – Parecer do Relator
No mérito que compete a esta comissão analisar, a instituição do 
Fórum Municipal de Educação atende de forma direta ao comando legal contido na 
legislação nacional. A Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o 
Plano Nacional de Educação (PNE), determina de forma expressa a necessidade 
de articulação e acompanhamento social contínuo das metas educacionais pelos 
municípios.
Sob a ótica do interesse público e da política educacional local, a 
criação do fórum confere legalidade e institucionalidade a um espaço democrático 
de debate. O Artigo 5º demonstra-se inclusivo ao assegurar a participação de 
gestores, conselhos de controle social (como o FUNDEB e o CAE), diretores de 
escolas, coordenadores pedagógicos, representantes do ensino superior, da 
educação especial e da sociedade civil organizada. 
Essa pluralidade assegura a representatividade necessária para a 
fiscalização democrática do Plano Municipal de Educação.
O formato de funcionamento previsto no Artigo 7º — reuniões 
ordinárias semestrais — garante regularidade administrativa sem sobrecarregar a 
estrutura municipal. 
Ressalta-se positivamente o disposto no Artigo 9º, que classifica a 
participação no fórum como de relevante interesse público e veda qualquer tipo de 
remuneração aos seus membros, preservando o erário e o caráter voluntário da 
função. 
Quanto ao impacto financeiro indicado no Artigo 12, as despesas 
decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria 
de Educação, o que está em consonância com a capacidade técnica do Executivo.
Portanto, a matéria é oportuna, conveniente e atende plenamente 
aos interesses educacionais e sociais do município de Arapongas.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
Assim, não havendo óbice à sua tramitação, opina-se no sentido de 
que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do 
Poder Executivo, pelos motivos acima apresentados.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo 
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 23/2026, de autoria do Poder 
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2026.
Levi Aparecido Xavier
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
 Membro Membro

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