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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei nº. 23/2026
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Institui o Fórum Municipal de Educação, em conformidade com a Lei
Federal nº 13.005, de 25/06/2014, no âmbito do Município de Arapongas, e dá outras
providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio
Nickenig, despacha para a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
desta Casa, em data de 18 de maio de 2026, Projeto de Lei nº. 23/2026, de 15 de
maio de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa
instituir o Fórum Municipal de Educação no âmbito do Município de Arapongas. O
objetivo do fórum, conforme justificativa e redação do Artigo 1º, é atuar em caráter
permanente no acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação
(PME), na avaliação de políticas públicas educacionais, na coordenação de
Conferências Municipais de Educação e na articulação com fóruns congêneres
estaduais e nacionais
A proposta estabelece que a regulamentação ocorrerá por meio de
Decreto do Executivo, bem como prevê que as despesas correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Acompanha a mensagem correspondente.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
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II – Parecer do Relator
No mérito que compete a esta comissão analisar, a instituição do
Fórum Municipal de Educação atende de forma direta ao comando legal contido na
legislação nacional. A Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o
Plano Nacional de Educação (PNE), determina de forma expressa a necessidade
de articulação e acompanhamento social contínuo das metas educacionais pelos
municípios.
Sob a ótica do interesse público e da política educacional local, a
criação do fórum confere legalidade e institucionalidade a um espaço democrático
de debate. O Artigo 5º demonstra-se inclusivo ao assegurar a participação de
gestores, conselhos de controle social (como o FUNDEB e o CAE), diretores de
escolas, coordenadores pedagógicos, representantes do ensino superior, da
educação especial e da sociedade civil organizada.
Essa pluralidade assegura a representatividade necessária para a
fiscalização democrática do Plano Municipal de Educação.
O formato de funcionamento previsto no Artigo 7º — reuniões
ordinárias semestrais — garante regularidade administrativa sem sobrecarregar a
estrutura municipal.
Ressalta-se positivamente o disposto no Artigo 9º, que classifica a
participação no fórum como de relevante interesse público e veda qualquer tipo de
remuneração aos seus membros, preservando o erário e o caráter voluntário da
função.
Quanto ao impacto financeiro indicado no Artigo 12, as despesas
decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria
de Educação, o que está em consonância com a capacidade técnica do Executivo.
Portanto, a matéria é oportuna, conveniente e atende plenamente
aos interesses educacionais e sociais do município de Arapongas.
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Assim, não havendo óbice à sua tramitação, opina-se no sentido de
que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do
Poder Executivo, pelos motivos acima apresentados.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 23/2026, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2026.
Levi Aparecido Xavier
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Membro Membro
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