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materia nº 34/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaInstitui o Fórum Municipal de Educação, em conformidade com a Lei Federal nº 13.005, de 25/06/2014, no âmbito do Município de Arapongas, e dá outras providências.
native_id10004

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P
2026-05-25 Parecer favorável das Comissões

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei n. 23/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Institui o Fórum Municipal de Educação, em conformidade com a Lei Federal nº
13.005, de 25/06/2014, no âmbito do Município de Arapongas, e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 18 de maio de 2026, Projeto
de Lei nº. 23/2026, de 15 de maio de 2026.
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa instituir o Fórum
Municipal de Educação no Município de Arapongas, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação —
PNE.
A proposição estabelece a finalidade, composição, competências e
funcionamento do Fórum Municipal de Educação, órgão permanente destinado ao
acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação, promoção de debates e
articulação entre os diversos segmentos ligados à política educacional
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos 8º da
Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e afeta à
competência legiferante do Município.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se quanto aos
aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa da proposição.
Verifica-se que a matéria tratada no presente projeto insere-se na competência
legislativa do Município, nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, por tratar de
assunto de interesse local, especialmente relacionado à organização administrativa e à política
municipal de educação.
A iniciativa legislativa mostra-se adequada, uma vez que o projeto dispõe sobre
estrutura administrativa vinculada ao Poder Executivo Municipal, matéria de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal e princípios constitucionais
aplicáveis.
O projeto também encontra respaldo na Lei Federal nº 13.005/2014 (Plano
Nacional de Educação), especialmente no que se refere à necessidade de mecanismos
permanentes de acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas
educacionais e dos planos municipais de educação.
Não se verificam vícios de constitucionalidade formal ou material.
Quanto à legalidade, observa-se que a criação do Fórum Municipal de Educação
possui caráter consultivo, articulador e de acompanhamento das políticas educacionais, sem
criação de cargos remunerados ou aumento indevido de despesas públicas incompatíveis com o
ordenamento jurídico vigente.
No aspecto da técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara, objetiva
e compatível com as normas de elaboração legislativa, não havendo irregularidades capazes de
comprometer sua tramitação.
Todavia, esta Comissão sugere apenas correção redacional no artigo 5º, inciso
XV, onde consta “Representante da Poder Legislativo”, para adequação gramatical da expressão,
passando a constar:
“XV — Representante do Poder Legislativo.”
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão
de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do Poder
TT
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para que delibere
sobre o mérito.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 23/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 22 de maio de 2026
Assinado de f digital
PAULO GRASSANO Assado de forma at
BARROS DE BARROS DE
CARVALHO:06273 CARVALHO:06273276994
Dados: 2026.05.22 09:48:16
276994 -03'00'
ALEXANDRE Assinado deforma | Paulo Grassano Barros de Carvalho
digital por Presidente
JULIANI:O3O fiiinioso SIMONE DE (ii ln De
igital por
: JULIANI03075199966 ALMEIDA ALMEIDA
751 99966 Dados: 2026.05.22 SANTOS:007793 E Ped
1 Fr ados: 05.
10:44:07 -03'00 80975 10:32:07 -03'00'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
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