CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei L n. 12/2026
Autoria: Poder Legislativo — Vereadora Simone de Almeida Santos
Súmula: Dispõe sobre diretrizes para implantação de banheiro familiar em
empreendimentos de uso coletivo e estabelece normas para adequação em edificações
públicas no Município de Arapongas.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 22 de abril de
2026, Projeto de Lei L nº. 12/2026, de 15 de abril de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que visa criar
diretrizes para implantação de banheiro familiar em empreendimentos de uso coletivo e
estabelece normas para adequação em edificações públicas no Município de Arapongas
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos
8º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local
e afeta à competência legiferante do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso |, da Lei
Orgânica Municipal:
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Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | -
aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos,
nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de inegável
interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista no art. 30,
inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente.
A justificativa que encaminha o projeto destaca que:
A proposta estabelece a obrigatoriedade de implantação de banheiros familiares
em novos empreendimentos privados, garantindo que futuras construções já
atendam às necessidades de pessoas que acompanham crianças, idosos ou
pessoas com deficiência, proporcionando maior conforto, segurança e respeito.
No que se refere às edificações públicas, o projeto prevê a adequação
progressiva, respeitando a viabilidade técnica e orçamentária, evitando a criação
de despesas imediatas e, consequentemente, qualquer vício de iniciativa.
Considerando os aspectos relativos à forma, portanto, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de
interesse local e é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei
Orgânica Municipal.
Esta comissão solicitou à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, um
parecer jurídico para uma melhor análise.
Nesses termos, o parecer jurídico opina-se pela constitucionalidade do
Projeto de Lei L nº 12/2026, por tratar de matéria inserida no âmbito do interesse local e
compatível com as competências municipais previstas no art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal. A proposição revela-se materialmente compatível com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, acessibilidade, inclusão social e proteção
integral da criança e da pessoa com deficiência, além de harmonizar-se com a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e com as
competências municipais relacionadas ao ordenamento urbano e edilício
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Assim, por tudo que precede, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Legislativo, pelos motivos acima expostos, encaminhando o parecer para
votação no Plenário.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei L 12/2026, de autoria do Poder Legislativo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO PAULO GRASSANO BARROS DE
BARROS DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276994 Dados: 2026.05.22 09:49:26
. -0300'
ALEXAN D RE Assinado de forma Paulo Grassano Barros de Carvalho
digital por ALEXANDRE Presidente
JULIANI:030 JuLiant03075199966 SIMONE DE Assinado de forma digital
Dados: 2026.05.22 ALMEIDA por SIMONE DE ALMEIDA
SANTOS:00779380975
75199966 10:45:27 -0300' SANTOS:007793809 pai 2004 08.35
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Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
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