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materia nº 36/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDispõe sobre a criação do selo “Empresa Amiga da Mulher Araponguense” no Município de Arapongas e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei L n. 13/2026
Autoria: Poder Legislativo — Vereadoras Rosemary Soares Gomes Farias Simone
Almeida Santos
Súmula: Dispõe sobre a criação do selo “Empresa Amiga da Mulher Araponguense” no
Município de Arapongas e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 22 de abril de
2026, Projeto de Lei L nº. 13/2026, de 22 de abril de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que visa criar o
selo “Empresa Amiga da Mulher Araponguense” no Município de Arapongas
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos
8º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local
e afeta à competência legiferante do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso |, da Lei
Orgânica Municipal:
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | -
aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos,
nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de inegável
interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista no art. 30,
inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente.
A justificativa que encaminha o projeto destaca que:
O selo “Empresa Amiga da Mulher Araponguense” possui natureza estritamente
honorífica e voluntária, não impondo qualquer obrigação às empresas, tampouco
interferindo na livre iniciativa ou na organização interna das atividades
empresariais. Trata-se de um instrumento de reconhecimento institucional, que
visa incentivar boas práticas por meio da valorização pública de empresas que
adotem medidas concretas em prol dos direitos das mulheres.
O projeto também se destaca por incentivar ações simples, porém de grande
impacto social, como a divulgação de canais de denúncia e apoio à mulher,
contribuindo diretamente para ampliar o acesso à informação e à proteção,
especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade.
Considerando os aspectos relativos à forma, portanto, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de
interesse local e é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei
Orgânica Municipal.
Esta comissão solicitou à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, um
parecer jurídico para uma melhor análise.
Nesses termos, o parecer jurídico opina-se pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei L nº13/2026, por tratar de matéria inserida no âmbito do
interesse local e compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, igualdade material e proteção dos direitos das mulheres.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
A proposição harmoniza-se com as diretrizes da Constituição Federal, da
Lei Maria da Penha e da Resolução nº 305/2018 da Câmara Municipal de Arapongas, não
havendo criação de cargos, funções, estrutura administrativa ou benefícios econômicos
que atraiam a incidência da reserva de iniciativa prevista no art. 27, inciso |, da Resolução
nº204/1991.
Assim, por tudo que precede, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Legislativo, pelos motivos acima expostos, encaminhando o parecer para
votação no Plenário.
Ill — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei L 13/2026, de autoria do Poder Legislativo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS DE
CARVALHO:06273276994
CARVALHO:0627327699 Dados: 2026.05.22 09:49:56
4 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
ALEXANDRE Assinado de forma -
digital por ALEXANDRE Presidente
JULIANI:030 Jutianto3075199966
ados: 2026.05.22
75199966 — ioseos 0800
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
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