| Tipo | Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do selo “Empresa Amiga da Mulher Araponguense” no Município de Arapongas e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS === Estado do Paraná ----- COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO PARECER nº 12026. Assunto: Projeto de Lei L n. 13/2026 Autoria: Poder Legislativo — Vereadoras Rosemary Soares Gomes Farias Simone Almeida Santos Súmula: Dispõe sobre a criação do selo “Empresa Amiga da Mulher Araponguense” no Município de Arapongas e dá outras providências. O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 22 de abril de 2026, Projeto de Lei L nº. 13/2026, de 22 de abril de 2026. |- Relatório Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que visa criar o selo “Empresa Amiga da Mulher Araponguense” no Município de Arapongas Não foram apresentadas emendas. É o relatório. Passo a pronunciar-me. Il — Parecer do Relator O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos 8º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município. A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso |, da Lei Orgânica Municipal: TT Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS === Estado do Paraná ----- Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara Municipal. Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de inegável interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente. A justificativa que encaminha o projeto destaca que: O selo “Empresa Amiga da Mulher Araponguense” possui natureza estritamente honorífica e voluntária, não impondo qualquer obrigação às empresas, tampouco interferindo na livre iniciativa ou na organização interna das atividades empresariais. Trata-se de um instrumento de reconhecimento institucional, que visa incentivar boas práticas por meio da valorização pública de empresas que adotem medidas concretas em prol dos direitos das mulheres. O projeto também se destaca por incentivar ações simples, porém de grande impacto social, como a divulgação de canais de denúncia e apoio à mulher, contribuindo diretamente para ampliar o acesso à informação e à proteção, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade. Considerando os aspectos relativos à forma, portanto, o Projeto em estudo apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de interesse local e é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal. Esta comissão solicitou à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, um parecer jurídico para uma melhor análise. Nesses termos, o parecer jurídico opina-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei L nº13/2026, por tratar de matéria inserida no âmbito do interesse local e compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material e proteção dos direitos das mulheres. TT Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS === Estado do Paraná ----- A proposição harmoniza-se com as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Maria da Penha e da Resolução nº 305/2018 da Câmara Municipal de Arapongas, não havendo criação de cargos, funções, estrutura administrativa ou benefícios econômicos que atraiam a incidência da reserva de iniciativa prevista no art. 27, inciso |, da Resolução nº204/1991. Assim, por tudo que precede, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, pelos motivos acima expostos, encaminhando o parecer para votação no Plenário. Ill — Conclusão Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei L 13/2026, de autoria do Poder Legislativo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário. Sala das Comissões, 22 de maio de 2026. PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS DE CARVALHO:06273276994 CARVALHO:0627327699 Dados: 2026.05.22 09:49:56 4 -03'00' Paulo Grassano Barros de Carvalho ALEXANDRE Assinado de forma - digital por ALEXANDRE Presidente JULIANI:030 Jutianto3075199966 ados: 2026.05.22 75199966 — ioseos 0800 Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Membro Membro TT Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br