CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER Nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei n. 19/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre a Elaboração das Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2027 do Município de Arapongas e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Marcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 04 de maio
de 2026, Projeto de Lei nº. 19/2026, de 30 de abril de 2026.
I- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre
as Propostas das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2027, nos termos do 82º do
artigo 165, da Constituição Federal; na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal; e no inciso Il do artigo 113 da Lei Orgânica do Município
de Arapongas.
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito
no art. 8º, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8º. Compete ao Município:
| - legislar sobe assuntos de interesse local;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art.
44, inciso VI, e art. 67 da Lei Orgânica Municipal:
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Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
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Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | -
aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito; IV - aos cidadãos,
nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno
da Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre: (...) VI - matéria orçamentária;
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de
interesse local e, portanto, é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a
Lei Orgânica Municipal.
Portanto, a competência para iniciar o processo legislativo em matéria
orçamentária é privativa do Prefeito Municipal, nos termos da LOM.
De salientar, que a LDO é o instrumento estabelecido na Constituição
Federal para fazer ligação entre o PPA e a LOA, tendo como objetivo primeiro o
estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação de recursos no orçamento
anual, de forma a viabilizar, na medida do possível, atingir as diretrizes, objetivos e metas
estabelecidas no PPA que foram priorizadas no PPA.
Verifica-se da Mensagem, o interesse público relatado pelo Chefe do
Poder Executivo:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece quais serão as metas fiscais
e as prioridades da atuação governamental para o próximo exercício
administrativo, sendo este o momento em que se materializarão as ações da
Administração Pública Municipal em equilíbrio às necessidades e demandas da
população araponguense. Uma vez estruturada a LDO, possui ainda finalidade
de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Para isso, fixa-se o
montante de recursos esperado; traça regras, vedações e limites para as
despesas dos Poderes; autoriza e aplica regras para as despesas com pessoal;
regulamenta as transferências a entes públicos e privados; disciplina o equilíbrio
entre as receitas e as despesas, dentre outras matérias, em conformidade com a
Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A audiência da LDO é realizada como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal
e a Lei Orgânica do Município, objetivando estimular a democracia e a
participação da população na gestão dos recursos públicos.
Neste ano, a audiência referente a apresentação e discussão do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2027 ocorreu no dia 29 de abril de 2026 às
14:00 horas, no Plenário desta Câmara Municipal, sendo transmitida
simultaneamente por meio do endereço eletrônico:
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https:/Avww.facebook.com/cmarapongas e permanecendo gravada para posterior
acesso através do link: https:/Avww.youtube.com/tvarapongas. Na ocasião, fora
colocado à disponibilidade da população o contato da Secretaria Municipal de
Finanças e da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, para sanar
eventuais dúvidas e questionamentos, por meio do telefone: (43) 3902-1249 e do
endereço de e-mail: orcamento(BDarapongas.pr.gov.br.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão
de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do
Poder Executivo, pelos motivos acima apresentados.
III — Conclusão
Assim, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 19/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2026.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO BARROS DE
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CARVALHO:06273276994 Dados: 2026.05.22 09:45:07 -03'00'
. Paulo Grassano Barros de Carvalho
ALEXAN RE Assinado de forma :
D digital por ALEXANDRE Presidente
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Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
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