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materia nº 13/2026

Tipo Parecer Comissão de Finança e Orçamento
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaProjeto de Lei nº. 19/2026 Autoria: Poder Executivo Sumula: Dispõe sobre a Elaboração das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 do Município de Arapongas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P
2026-05-25 Parecer favorável das Comissões

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texto original #

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei nº. 19/2026
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Dispõe sobre a Elaboração das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2027 do Município de Arapongas e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio Nickenig, 
despacha para a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, em data de 04 de maio
de 2026, Projeto de Lei nº. 19/2026, de 30 de abril de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre 
as Propostas das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2027, nos termos do §2º do artigo 
165, da Constituição Federal; na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal; e no inciso II do artigo 113 da Lei Orgânica do Município de 
Arapongas.
Acompanha a mensagem correspondente;
Não foram apresentadas emendas ao projeto;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
A comissão de Justiça, Legislação e Redação opinou pela 
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei em apreciação, e esta relatoria verificou 
que a indicação desta Câmara de Vereadores para compor a LDO 2027 foi integralmente 
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
respeitada e levada em consideração pelo Executivo Municipal, cumprindo, assim, o princípio 
constitucional da divisão dos poderes, que devem ser independentes e harmônicos entre si, 
haja vista que cada um dos Poderes da República possui autonomia para tratar de sua 
organização, administração e orçamento
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do Projeto de 
Lei n°. 19/2026 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no sentido de que o 
parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela aprovação, acompanhando na 
íntegra a Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, 
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 19/2026, de autoria do Poder Executivo, 
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2026.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos
 Membro Membro

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