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materia nº 14/2026

Tipo Parecer Comissão de Finança e Orçamento
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAssunto: Projeto de Lei nº. 20/2025 Autoria: Poder Executivo Sumula: Autoriza o Poder Executivo municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P
2026-05-25 Parecer favorável das Comissões

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei nº. 20/2025
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Autoriza o Poder Executivo municipal a contratar operação de crédito com o Banco 
do Brasil S.A., e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio Nickenig, 
despacha para a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, em data de 11 de maio de 
2026, Projeto de Lei nº. 20/2026, de 07 de maio de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que versa sobre a 
contratação de Operação de Crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., para fins de 
investimentos na execução de projetos diversos, destinados à aquisição de bens e serviços, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 
04 de maio de 2000.
Solicita tramitação em regime de urgência.
Acompanha a mensagem correspondente.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
Verifica-se que a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, após, análise, 
manifestou-se pela legalidade do projeto em análise.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
A operação de crédito ora pretendida encontra respaldo na legislação vigente.
Há no projeto cláusula de garantia de pagamento, conforme disposto no seu 
art. 5°:
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos 
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado 
a indicar, no contrato a ser celebrado, conta corrente de titularidade do município 
para debitar os montantes necessários às amortizações e pagamento final da 
dívida, nos prazos contratualmente estipulados
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do Projeto de 
Lei n°. 20/2026 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no sentido de que o 
parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela aprovação, acompanhando na 
íntegra a Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, 
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 20/2026, de autoria do Poder Executivo, 
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2026.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos
 Membro Membro

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