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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei nº. 21/2025
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder premiação aos vencedores de
campeonatos promovidos oficialmente pelo Município de Arapongas, e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, em data de 11 de maio de 2026, Projeto de Lei nº.
21/2026, de 07 de maio de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que objetiva autorizar a
concessão de premiação aos vencedores de campeonatos, torneios e concursos oficialmente
promovidos pelo Município de Arapongas, abrangendo modalidades esportivas, culturais e artísticas.
Conforme dispõe o artigo 3º da proposição, as despesas decorrentes da execução da
lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Acompanha a mensagem correspondente.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se quanto aos aspectos
financeiros, orçamentários e econômicos da matéria submetida à apreciação legislativa.
A proposta em análise possui finalidade de incentivo às atividades esportivas, culturais
e artísticas promovidas pelo Município, permitindo a concessão de premiações mediante regulamentação
por Decreto do Executivo.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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No aspecto orçamentário-financeiro, observa-se que o projeto prevê expressamente
que as despesas correrão por conta de recursos já consignados no orçamento municipal, inexistindo
criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem indicação de fonte de custeio.
Além disso, a matéria mostra-se compatível com os princípios da responsabilidade
fiscal, desde que observadas as dotações orçamentárias específicas e os limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cabendo ao Executivo regulamentar os
critérios, valores e formas de premiação.
Não se verifica, portanto, óbice de natureza financeira ou orçamentária à tramitação da
proposição.
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do Projeto de Lei n°.
21/2026 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças e Orçamento seja pela aprovação, acompanhando na íntegra a Comissão de
Justiça, Legislação e Redação.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos
pela aprovação do Projeto de Lei n° 21/2026, de autoria do Poder Executivo, encaminhando a matéria
para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2026.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos
Membro Membro
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