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materia nº 40/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaDispõe sobre alteração do art. 2º da Lei Municipal n° 5.301, de 09 de janeiro de 2024 e dá outras providências.
native_id10013

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-05-25 Parecer favorável das Comissões — —

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ARAPONGAS
 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei n. 22/2026 
Autoria: Poder Executivo 
Súmula: Dispõe sobre alteração do art. 2º da Lei Municipal n° 5.301, de 09 de janeiro 
de 2024 e dá outras providências. 
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 18 de maio de 2026, 
Projeto de Lei nº. 22/2026, de 13 de maio de 2026.
I – Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa prorrogar 
o prazo para edificação de uma área de 500m2, previsto no artigo 22 da Lei Municipal n2 
5.301, de 09 de janeiro de 2024, por mais 24 (vinte e quatro) meses 
Não foram apresentadas emendas; 
É o relatório. Passo a pronunciar-me. 
II – Parecer do Relator 
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos 8º 
da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e afeta 
à competência legiferaste do Município. 
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, 44, VIII, 
e art. 67, IV, da Lei Orgânica Municipal: 
ARAPONGAS
 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias 
compete: I - aos Vereadores; II - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; 
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados 
no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis 
que disponham sobre: (...) VIII - bens públicos, aquisição e alienação de 
bens imóveis, outorga de direito real e concessão de uso. 
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições 
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma 
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de inegável 
interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista no art. 30, 
inciso I, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente. 
Verifica-se que na Mensagem apresenta as devidas justificações, conforme 
descritivo que segue: 
O Município, por meio da Lei n2 5.301, de 09 de janeiro de 2024, autorizou o Poder 
Executivo a celebrar com a Igreja Pentecostal Atos II — Arapongas, Termo de 
Cessão de Uso de bem imóvel, contanto que a cessionária edificasse no lote cedido, 
no prazo de 24 meses, área de, no mínimo, 500,00 metros quadrados, destinada a 
construção de uma sede e dependências para a realização de suas atividades 
religiosas e sociais. 
Todavia, por meio do Processo Administrativo n2 9.210/2026, a Igreja Pentecostal 
Atos II — Arapongas, solicitou a prorrogação do prazo para edificar o templo, devido 
a problemas com o projeto a ser aprovado para a edificação, situação que acaba de 
ser regularizada, de modo que iniciará a construção neste ano, carecendo da 
prorrogação para o fiel cumprimento do encargo 
ARAPONGAS
 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
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Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria 
do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para 
que delibere sobre o mérito. 
III – Conclusão 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, 
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 22/2026, de autoria do Poder Executivo, 
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário. 
Sala das Comissões, 22 de maio de 2026 
Paulo Grassano Barros de Carvalho 
Presidente 
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos 
 Membro Membro

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