ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei n. 22/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre alteração do art. 2º da Lei Municipal n° 5.301, de 09 de janeiro
de 2024 e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 18 de maio de 2026,
Projeto de Lei nº. 22/2026, de 13 de maio de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa prorrogar
o prazo para edificação de uma área de 500m2, previsto no artigo 22 da Lei Municipal n2
5.301, de 09 de janeiro de 2024, por mais 24 (vinte e quatro) meses
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos 8º
da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e afeta
à competência legiferaste do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, 44, VIII,
e art. 67, IV, da Lei Orgânica Municipal:
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: I - aos Vereadores; II - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis
que disponham sobre: (...) VIII - bens públicos, aquisição e alienação de
bens imóveis, outorga de direito real e concessão de uso.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de inegável
interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista no art. 30,
inciso I, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente.
Verifica-se que na Mensagem apresenta as devidas justificações, conforme
descritivo que segue:
O Município, por meio da Lei n2 5.301, de 09 de janeiro de 2024, autorizou o Poder
Executivo a celebrar com a Igreja Pentecostal Atos II — Arapongas, Termo de
Cessão de Uso de bem imóvel, contanto que a cessionária edificasse no lote cedido,
no prazo de 24 meses, área de, no mínimo, 500,00 metros quadrados, destinada a
construção de uma sede e dependências para a realização de suas atividades
religiosas e sociais.
Todavia, por meio do Processo Administrativo n2 9.210/2026, a Igreja Pentecostal
Atos II — Arapongas, solicitou a prorrogação do prazo para edificar o templo, devido
a problemas com o projeto a ser aprovado para a edificação, situação que acaba de
ser regularizada, de modo que iniciará a construção neste ano, carecendo da
prorrogação para o fiel cumprimento do encargo
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria
do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para
que delibere sobre o mérito.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 22/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 22 de maio de 2026
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Presidente
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro