texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N" /2026
Dispõe sobre diretrizes de prevenção, controle e mitigação
de danos causados por animais silvestres às atividades
agrícolas no Município de Arapongas.
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes de apoio aos produtores rurais do Município de Arapongas
para prevenção e mitigação de danos causados por animais silvestres em lavouras e atividades
agrícolas, observada a legislação ambiental vigente.
Art. 2° O Município poderá promover ações de apoio técnico e preventivo aos produtores
rurais, incluindo:
I — Orientação técnica sobre métodos não letais de afastamento da fauna silvestre;
II — Incentivo ao uso de cercas, barreiras físicas e mecanismos de proteção de lavouras;
III — apoio à instalação de equipamentos sonoros, luminosos e outros meios legalmente
permitidos de controle preventivo;
IV — Ações educativas sobre convivência ambiental e preservação da fauna;
V — levantamento e monitoramento das áreas rurais mais afetadas pelos danos causados
à produção agrícola.
Art. 3
0 O Município de Arapongas poderá firmar convênios e parcerias com órgãos ambientais
estaduais e federais, universidades, cooperativas, sindicatos rurais e entidades do setor agrícola
para:
I — Realização de estudos técnicos sobre os impactos da fauna silvestre na agricultura
local;
II — Elaboração de programas de manejo ambiental legalmente autorizados;
III — desenvolvimento de soluções sustentáveis para redução dos prejuízos aos
produtores rurais.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal poderá solicitar aos órgãos ambientais competentes
autorização para manejo, controle populacional ou outras medidas legalmente permitidas,
quando houver:
I — Comprovado prejuízo econômico relevante à produção agrícola;
Rua Harpia n° 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
Estado do Paraná
II — Risco à segurança alimentar, sanitária ou ambiental:
III — estudos técnicos que demonstrem necessidade de intervenção.
Parágrafo único. Qualquer medida de manejo ou controle deverá observar
rigorosamente a legislação ambiental vigente e dependerá de autorização expressa dos órgãos
ambientais competentes.
Art. 5° Fica vedada qualquer prática de caça, perseguição, captura ou abate de animais
silvestres sem autorização legal específica dos órgãos ambientais competentes. nos termos da
legislação federal vigente.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar mecanismos administrativos destinados ao
registro e acompanhamento de ocorrências envolvendo danos causados por animais silvestres
em propriedades rurais.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RCIO ANTONIO NICKENIG
Vereador
Rua Harpia n° 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone • (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes
de apoio aos produtores rurais do Município de Arapongas diante dos prejuízos causados por
animais silvestres em lavouras, especialmente nas plantações de milho e demais culturas
agrícolas.
A proposta busca conciliar a proteção da atividade agrícola com
o respeito à legislação ambiental vigente, promovendo soluções preventivas, técnicas e
sustentáveis para redução dos danos enfrentados pelos produtores rurais.
O projeto também prevê cooperação com órgãos ambientais e
entidades técnicas para desenvolvimento de estudos e eventual manejo autorizado, sempre
observando as normas federais de proteção à fauna silvestre.
A agricultura possui papel fundamental na economia do
Município de Arapongas, sendo necessário que o Poder Público atue de forma responsável para
auxiliar os produtores rurais diante dos prejuízos recorrentes causados pela fauna silvestre, sem
desrespeitar a legislação ambiental brasileira.
A presente proposição respeita os limites constitucionais da
competência legislativa municipal, estabelecendo diretrizes gerais de interesse local e de
proteção à atividade agrícola, sem criar obrigações administrativas específicas ao Poder
Executivo.
Diante do interesse público da matéria, o presente Projeto de Lei
será submetido à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa.
Arapongas, 26 de maio de 2026.
jit.IZCIO ANTONIO NICKENIG
Vereador
Rua Harpia n° 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
open original →