CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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PROJETO DE LEI L N° /2025
Dispõe sobre a vedação à
participação em licitações e à
celebração de contratos com o
Município de Arapongas por
empresas e pessoas físicas
vinculadas que tenham
abandonado obras públicas,
cometido irregularidades ou feito
uso indevido de recursos públicos,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica vedada a participação em licitações públicas e a
celebração de novos contratos administrativos com a Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Arapongas às empresas que:
I - tiverem abandonado, sem justificativa aceita pela
Administração, obras públicas no
II - forem declaradas responsáveis por irregularidades na
execução de contratos administrativos com o Município, por decisão definitiva
de órgão de controle interno, Tribunal de Contas ou sentença judicial transitada
em julgado;
III - tenham feito uso indevido de recursos públicos, inclusive
provenientes de convênios, parcerias ou repasses, comprovado por decisão
definitiva de autoridade competente.
Art. 2º A vedação de que trata o art. 1º desta Lei também se
aplica a:
I - sócios, administradores, diretores, representantes legais e
procuradores das empresas penalizadas;
II - qualquer nova pessoa jurídica da qual participem, direta ou
indiretamente, as pessoas físicas mencionadas no inciso anterior, seja como
sócios, cotistas, dirigentes ou mesmo como responsáveis técnicos, durante o
período de impedimento.
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Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo terá
vigência mínima de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do
órgão competente ou do trânsito em julgado da decisão judicial.
Art. 3º Caberá à Administração Pública Municipal manter
cadastro público atualizado de empresas e pessoas físicas inabilitadas nos
termos desta Lei, com base nas decisões dos órgãos de controle, judiciais e
administrativos.
Art. 4º A inabilitação prevista nesta Lei poderá ser revista
mediante decisão administrativa fundamentada, desde que comprovada a
reparação integral do dano, o cumprimento das obrigações contratuais
pendentes ou a exclusão da responsabilidade da empresa ou da pessoa
vinculada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapongas, 18 de junho de 2025.
Paulo Grassano
Partido Progressistas – Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo resguardar o
interesse público e garantir a lisura, a eficiência e a responsabilidade na
contratação de bens e serviços pelo Município de Arapongas, estabelecendo
critérios mais rigorosos para a habilitação de empresas e pessoas físicas em
processos licitatórios e na celebração de contratos administrativos com a
Administração Pública Municipal.
A proposta visa coibir práticas lesivas ao erário e à coletividade,
como o abandono injustificado de obras públicas, a execução irregular de
contratos e o uso indevido de recursos públicos. Tais condutas comprometem
diretamente a prestação de serviços essenciais à população, além de gerar
prejuízos financeiros e sociais ao Município.
Ao vedar a participação em novas licitações e contratos de
empresas e pessoas físicas envolvidas em práticas ilegais ou irregulares, a Lei
reforça a importância da integridade e da responsabilidade na relação entre
contratados e o Poder Público. A medida também contribui para aumentar a
confiança da sociedade na administração municipal, promovendo maior
transparência, moralidade e respeito ao princípio da legalidade.
Importante destacar que o impedimento previsto não recai
apenas sobre as pessoas jurídicas infratoras, mas também sobre seus dirigentes,
representantes legais e demais envolvidos, evitando a simples reconstituição de
empresas com novas razões sociais ou composições societárias fictícias, que
poderiam driblar as penalidades impostas.
A previsão de revisão da inabilitação, mediante reparação do
dano ou exclusão da responsabilidade, confere equilíbrio ao projeto, permitindo
que a restrição seja revertida caso as pendências sejam resolvidas, respeitandose o devido processo legal e os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Dessa forma, esta iniciativa legislativa alinha-se aos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da
moralidade, eficiência e interesse público, e representa um importante
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instrumento de combate à má gestão, ao desperdício de recursos e à
impunidade.
Arapongas, 18 de junho de 2025.
Paulo Grassano
Partido Progressistas – Vereador