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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaEstabelece a fixação de cartaz com instruções da Manobra de Heimlich em estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no município de Arapongas, e dá outras providências.
native_id8966

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Proposição transformada em lei — Lei 5445
2025-09-09 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-09-08 Proposição aprovada F —
2025-09-01 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-09-01 Parecer favorável das Comissões — —
2025-08-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-08 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2025-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-30 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T19:21:47.276423-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-09-01T20:00:46.444260-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N° /2025
Estabelece a fixação de cartaz com instruções 
da Manobra de Heimlich em estabelecimentos 
que comercializam ou manipulam alimentos no 
município de Arapongas, e dá outras 
providências.
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no 
município de Arapongas devem afixar, em local visível ao público, cartaz contendo orientações 
ilustradas sobre a Manobra de Heimlich, técnica utilizada para desobstrução das vias aéreas em 
casos de engasgo. 
Art. 2º O cartaz de que trata o art. 1º deverá:
I – Ter dimensões mínimas de 210 mm por 297 mm (formato A4 vertical); 
II – Conter ilustrações e texto explicativo com o passo a passo da manobra de 
Heimlich em adultos e crianças; 
III – Utilizar linguagem simples, clara e acessível ao público em geral;
IV – Incluir, de forma visível, os números de emergência do SAMU (192) e do 
Corpo de Bombeiros (193);
V – Estar afixado em local visível e de fácil acesso ao público, 
preferencialmente próximo à área de consumo de alimentos ou atendimento.
VI - No rodapé do cartaz a conter a seguinte redação: “INFORMATIVO DE 
UTILIDADE PÚBLICA AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS DESTINAM-SE 
EXCLUSIVAMENTE À APLICAÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA.”
Art. 3º São considerados estabelecimentos abrangidos por esta Lei:
I – Restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, food-trucks e similares; 
II – Escolas, creches, instituições de ensino com cantinas ou refeitórios, casas 
de festas infantis, buffets e afins; 
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
III – Supermercados, mercearias, empórios, lojas de conveniência e demais 
estabelecimentos que possuam áreas de alimentação;
Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapongas, 30 de junho de 2025.
Marilsa Staub Vendrametto
Vereadora
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
A Vereadora Marilsa Staub Vendrametto, com assento nesta Casa Legislativa, vem 
apresentar o presente Projeto de Lei, que propõe a afixação de cartaz com orientações ilustradas da 
Manobra de Heimlich em estabelecimentos que comercializam ou manipulam alimentos no município de 
Arapongas.
O objetivo desta proposta é contribuir com a prevenção de acidentes por engasgo, uma 
ocorrência que pode ser grave, silenciosa e que, infelizmente, muitas vezes resulta em óbito por falta de 
ação imediata. A Manobra de Heimlich é reconhecida mundialmente como uma técnica de primeiros 
socorros simples e eficaz, capaz de salvar vidas quando aplicada corretamente. Porém, a grande maioria 
das pessoas não sabe como realizá-la no momento de urgência.
Disponibilizar, em local visível, um cartaz explicativo com ilustrações claras e 
linguagem acessível é uma forma simples, educativa e eficiente de orientar a população para agir em 
situações emergenciais até a chegada do atendimento profissional. Essa iniciativa tem um alcance 
enorme, especialmente em espaços onde há circulação de crianças, idosos e pessoas com deficiência.
A proposta especifica que o cartaz deve ter formato mínimo A4 (21 cm x 29,7 cm), 
justamente para facilitar sua confecção com recursos acessíveis a qualquer estabelecimento, podendo ser 
impresso em uma impressora comum, sem gerar custos significativos. A intenção não é penalizar o 
comerciante, mas colaborar com a construção de uma cultura de cuidado, responsabilidade social e 
valorização da vida.
Trata-se de uma medida de interesse local, que respeita a legislação superior e pode 
perfeitamente ser regulamentada no âmbito do município, conforme o disposto no artigo 30, inciso II da 
Constituição Federal.
Além disso, a medida poderá ser complementada por ações educativas promovidas 
pela Secretaria Municipal de Saúde, como a disponibilização de modelos padronizados do cartaz em 
formato digital ou até campanhas de orientação à população.
Por fim, e diante dos motivos expostos, apresento o Projeto de Lei, esperando contar 
com o apoio e a aprovação dos ilustres pares desta Egrégia Casa Legislativa.
Arapongas, 30 de junho de 2025.
Marilsa Staub Vendrametto
Vereadora

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