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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 035/25, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a inclusão do inciso VI ao Art. 87, da Subseção VI e do Art. 98-A, na Lei nº 4.451, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Arapongas, para instituir a Gratificação Especial de Transporte Escolar, e dá outras providências.
native_id9055

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Proposição transformada em lei — Lei 5427
2025-08-20 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-08-19 Proposição aprovada F —
2025-08-18 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-08-15 Parecer favorável das Comissões — —
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-11 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T19:41:26.716745-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 035/25, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a inclusão do inciso VI ao Art. 87, 
da Subseção VI e do Art. 98-A, na Lei nº 4.451, 
de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Arapongas, 
para instituir a Gratificação Especial de
Transporte Escolar, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação Especial de Transporte Escolar aos servidores 
públicos municipais, motoristas da área da Educação, pelo efetivo exercício das funções no transporte 
escolar da Rede Municipal de Ensino, em horário diferenciado de trabalho, definido pela Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 2º. Fica incluído o inciso VI ao artigo 87 da Lei Municipal nº 4.451, de 25 de janeiro 
de 2016, a viger com a seguinte redação:
“Art. 87 [...]
.............................................................................
VI - gratificação especial de transporte escolar. ”
Art. 3º. Fica incluída a Subseção VI na Lei Municipal nº 4.451, de 25 de janeiro de 2016, a 
viger com a seguinte redação:
 “Subseção VI
Da Gratificação Especial de Transporte Escolar”
Art. 4º. Fica incluído o Art. 98-A na Lei Municipal nº 4.451, de 25 de janeiro de 2016, a 
viger com a seguinte redação:
“Art. 98-A. A Gratificação Especial de Transporte Escolar será destinada,
exclusivamente, aos servidores públicos municipais investidos nos cargos 
efetivos de Motorista de Ônibus e Motorista II, da área da Educação, que 
exercem as funções no transporte escolar da Rede Municipal de Ensino, em 
horário diferenciado de trabalho, definido pela Secretaria Municipal de 
Educação, com base no trajeto para buscar e/ou levar alunos para casa e/ou 
escola, configurando a essencialidade da execução deste serviço.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida no valor fixo 
mensal de 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em razão do fracionamento 
da jornada de trabalho e deslocamentos dos motoristas para a realização do 
transporte escolar, vedado o pagamento da gratificação em quaisquer outros 
casos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pelo controle e 
fiscalização do cumprimento da jornada fracionada de trabalho e por 
ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
encaminhar, a relação dos servidores que farão jus à Gratificação Especial de 
Transporte Escolar, integral ou proporcional na forma da Lei. 
§ 3º A Gratificação Especial de Transporte Escolar não poderá ser exercida, 
cumulativamente, com outras funções gratificadas. 
§ 4º O valor da gratificação especial será reajustado anualmente, nos 
mesmos índices e ato normativo da revisão geral anual dos vencimentos dos 
servidores públicos municipais ativos e inativos do Poder Executivo. 
§ 5º O pagamento da gratificação especial não substitui o pagamento de 
horas extraordinárias, quando previamente autorizadas e executadas, na 
forma da Lei. 
§ 6º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não se incorpora ao 
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser 
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive 
para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. ”
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação 
própria do Orçamento Geral do Município e/ou recursos provenientes do FUNDEB.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 
1º de agosto de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Arapongas, 11 de agosto de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito

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