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ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 035/25, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a inclusão do inciso VI ao Art. 87,
da Subseção VI e do Art. 98-A, na Lei nº 4.451,
de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Arapongas,
para instituir a Gratificação Especial de
Transporte Escolar, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação Especial de Transporte Escolar aos servidores
públicos municipais, motoristas da área da Educação, pelo efetivo exercício das funções no transporte
escolar da Rede Municipal de Ensino, em horário diferenciado de trabalho, definido pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 2º. Fica incluído o inciso VI ao artigo 87 da Lei Municipal nº 4.451, de 25 de janeiro
de 2016, a viger com a seguinte redação:
“Art. 87 [...]
.............................................................................
VI - gratificação especial de transporte escolar. ”
Art. 3º. Fica incluída a Subseção VI na Lei Municipal nº 4.451, de 25 de janeiro de 2016, a
viger com a seguinte redação:
“Subseção VI
Da Gratificação Especial de Transporte Escolar”
Art. 4º. Fica incluído o Art. 98-A na Lei Municipal nº 4.451, de 25 de janeiro de 2016, a
viger com a seguinte redação:
“Art. 98-A. A Gratificação Especial de Transporte Escolar será destinada,
exclusivamente, aos servidores públicos municipais investidos nos cargos
efetivos de Motorista de Ônibus e Motorista II, da área da Educação, que
exercem as funções no transporte escolar da Rede Municipal de Ensino, em
horário diferenciado de trabalho, definido pela Secretaria Municipal de
Educação, com base no trajeto para buscar e/ou levar alunos para casa e/ou
escola, configurando a essencialidade da execução deste serviço.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida no valor fixo
mensal de 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em razão do fracionamento
da jornada de trabalho e deslocamentos dos motoristas para a realização do
transporte escolar, vedado o pagamento da gratificação em quaisquer outros
casos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pelo controle e
fiscalização do cumprimento da jornada fracionada de trabalho e por
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encaminhar, a relação dos servidores que farão jus à Gratificação Especial de
Transporte Escolar, integral ou proporcional na forma da Lei.
§ 3º A Gratificação Especial de Transporte Escolar não poderá ser exercida,
cumulativamente, com outras funções gratificadas.
§ 4º O valor da gratificação especial será reajustado anualmente, nos
mesmos índices e ato normativo da revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos municipais ativos e inativos do Poder Executivo.
§ 5º O pagamento da gratificação especial não substitui o pagamento de
horas extraordinárias, quando previamente autorizadas e executadas, na
forma da Lei.
§ 6º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive
para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. ”
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
própria do Orçamento Geral do Município e/ou recursos provenientes do FUNDEB.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de agosto de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Arapongas, 11 de agosto de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
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