ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI L N° /2025
Institui o Programa Municipal
de Prevenção aos Impactos
das Apostas Online (Bets) e
Jogos de Azar e estabelece
diretrizes para o Combate à
Ludopatia, proíbe a veiculação
de publicidade de casas de
apostas e jogos de azar em
espaços públicos municipais,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Arapongas, o
Programa Municipal de Prevenção aos Impactos das Apostas Online (Bets) e
Jogos de Azar e de Combate à Ludopatia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se ludopatia a
condição caracterizada pela dependência em apostas esportivas e outros jogos
de azar, que compromete a saúde física ou mental e a capacidade do indivíduo
gerir suas finanças e seu comportamento.
Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I - respeito à dignidade humana, à liberdade e à
autodeterminação das pessoas, bem como à garantia do direito universal à
saúde física e mental;
III - estudo, acolhimento e apoio às pessoas com transtornos
mentais;
IV - proteção integral da saúde mental de crianças,
adolescentes e jovens;
V - promoção de ações educativas e preventivas sobre os riscos
das apostas online, dos jogos de azar e da ludopatia;
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VI - integração das políticas de saúde, educação, assistência
social e outras áreas pertinentes na implementação do Programa; e
VII - capacitação das equipes da Atenção Básica e dos Centros
de Atenção Psicossocial (CAPS), para que identifiquem precocemente casos de
dependência em jogos de aposta e prestem acolhimento psicológico e
psiquiátrico aos usuários.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - difundir informações e conscientizar a população sobre os
riscos das apostas esportivas e dos jogos de azar, alertando para a
possibilidade de dependência e para os prejuízos sociais, familiares e
financeiros;
II - promover diretrizes que orientem a prevenção, o tratamento
e a reabilitação de pessoas com dependência em jogos de azar e apostas,
inclusive com a previsão de acolhimento psicológico e psiquiátrico;
III - prevenir o endividamento e o comprometimento financeiro
de pessoas e famílias em decorrência de apostas, promovendo educação
financeira e orientação socioassistencial;
IV - reduzir os danos às pessoas que já estejam com a situação
financeira ou emocional comprometida em decorrência das apostas esportivas e
jogos de azar, mediante estratégias de redução de danos e acompanhamento
terapêutico.
V - promover a capacitação de profissionais de saúde,
educação e assistência social para identificação precoce de sinais de ludopatia
e encaminhamento adequado;
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VI - promover a cooperação entre órgãos públicos e entidades
privadas para enfrentar os impactos sociais, econômicos e de saúde
relacionados às apostas.
Art. 4º Constituem ações sugeridas pelo Programa, dentre
outras:
I - realização de campanhas educativas permanentes de
conscientização sobre os riscos da ludopatia;
II - promoção de palestras, cursos, seminários, conferências e
atividades voltadas a profissionais de saúde, educação e assistência social,
bem como à comunidade em geral;
III - disponibilização de materiais informativos impressos e
digitais nos equipamentos públicos, em linguagem acessível;
IV - encaminhamento, pela rede pública de saúde e assistência
social, de pessoas com suspeita de ludopatia para acolhimento nos serviços
competentes, na forma da regulamentação do Executivo.
Art. 5º Fica proibida a veiculação de publicidade de casas de
apostas, jogos de azar e apostas esportivas em espaços públicos municipais,
tais como:
I - escolas, creches e demais unidades da rede municipal de
ensino;
II - unidades básicas de saúde, hospitais, CAPS e demais
equipamentos públicos de saúde;
III - veículos oficiais, instrumentos de divulgação e plataformas
digitais mantidos pelo Município; e
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IV - eventos, competições e atividades patrocinadas ou
organizadas pelo poder público municipal.
§ 1º A proibição de que trata o caput inclui a exposição de
logomarcas, slogans, símbolos, brindes ou qualquer outra forma de propaganda
que faça alusão a casas de apostas ou jogos de azar.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
responsável às penalidades administrativas previstas em legislação municipal,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e
instrumentos de cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino,
organizações da sociedade civil e demais entidades para a implementação das
ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Décio Rosanelli
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Arapongas, o Programa Municipal de Prevenção aos Impactos das Apostas
Online e Jogos de Azar e de Combate à Ludopatia, estabelecendo diretrizes
que orientem a formulação de políticas públicas de prevenção, conscientização
e proteção da saúde mental da população, bem como a restrição de práticas
publicitárias em espaços públicos municipais que possam estimular esse
comportamento nocivo.
A proliferação das plataformas de apostas online e a crescente popularidade
dos jogos de azar têm provocado um aumento expressivo de casos de ludopatia
em todo o Brasil, sendo que a literatura médica destaca que o comportamento
de apostar estimula o sistema de recompensa cerebral e gera um ciclo de
dependência semelhante ao observado em outros vícios, quadro já reconhecido
pela Organização Mundial da Saúde (OMS)1
como transtorno mental
caracterizado por comportamento persistente de jogo que compromete a saúde
física e mental, a convivência familiar, o desempenho profissional e a
estabilidade financeira.
Dados oficiais demonstram a gravidade do problema: segundo o Sistema Único
de Saúde (SUS), o número de atendimentos relacionados a dependência em
jogos cresceu sete vezes desde 2020, chegando a 544 registros até julho de
2024, com aumento de 1.010% entre mulheres e 573% entre homens nesse
período2
. Pesquisas apontam, ainda, que a ludopatia frequentemente está
associada a comorbidades como depressão, ansiedade, estresse póstraumático e dependência de substâncias, o que agrava o quadro clínico das
pessoas afetadas3
.
A situação é ainda mais preocupante entre os jovens de 16 a 24 anos, faixa
etária que concentra a maior parte dos apostadores e que, por estar em fase de
desenvolvimento, se encontra mais vulnerável aos impactos psicológicos e
sociais da dependência. Um estudo do Banco Central revelou que, apenas em
agosto de 2024, cinco milhões de beneficiários do Bolsa Família destinaram
cerca de R$ 3 bilhões a apostas por meio de Pix, o que representa
aproximadamente 21% do valor repassado pelo Governo Federal às famílias no
1 https://www.who.int/standards/classifications/frequently-asked-questions/gaming-disorder
2 https://focusgn.com/brasil/ludopatia-aumentam-atendimentos-de-pessoas-com-vicio-em-apostas-no-sus
3 https://cejam.org.br/noticias/ludopatia-quando-o-jogo-deixa-de-ser-lazer-e-se-torna-um-transtornopsicologico
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mesmo período. Tais números revelam não apenas um problema de saúde
pública, mas também de grave repercussão social e econômica.
Nesse contexto, cabe ao Poder Público Municipal desempenhar um papel
relevante na proteção da saúde da população, conforme previsto nos arts. 23, II,
30, I, e 196 da Constituição Federal, bem como nos arts. 8º, I, e 138 da Lei
Orgânica Municipal, de modo que programa aqui proposto tem como diretrizes a
promoção de campanhas de conscientização, a integração de políticas públicas
de saúde, educação e assistência social, e a orientação para que haja
capacitação dos profissionais da Atenção Básica e dos Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS), possibilitando a identificação precoce de casos e o
adequado acolhimento psicológico e psiquiátrico.
Outro eixo essencial é a proibição da publicidade de casas de apostas e jogos
de azar em espaços públicos municipais, medida que busca proteger crianças,
adolescentes e demais pessoas em situação de vulnerabilidade, evitando que a
prática seja naturalizada no cotidiano escolar, comunitário e institucional.
Diante de todo o exposto, resta evidente que a ludopatia e os impactos das
apostas online e dos jogos de azar configuram um grave problema de saúde
pública, que exige resposta firme e articulada do Poder Público.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
propositura, garantindo um importante avanço na promoção da saúde, na
prevenção de transtornos associados ao jogo compulsivo e na construção de
uma sociedade mais consciente e resiliente frente a este desafio
contemporâneo.
Décio Rosanelli
Vereador