CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER Nº 12025.
Assunto: Projeto de Lein. 36/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios
do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do
Consórcio Inter gestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº.
11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência
farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Senhor Presidente desta Casa, Marcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 18 de agosto de
2025, Projeto de Lei nº. 36/2025, de 15 de agosto de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que Ratifica o
Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Inter
gestores Paraná Saúde - CIPS
Solicita tramitação em regime de urgência
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
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Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
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O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos
artigos 8º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse
eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, e
art. 97 8 4º, bem como o que dispõe o artigo 131, ambos da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
1=(..)
(E
HI - ao Prefeito;
IV—(..).
Art. 97. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos, cumprindo os seguintes requisitos essenciais:
(...)
8 4º O Município poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com
órgãos do Estado e da União, outros Municípios e entidades privadas, visando
à gestão associada de serviços públicos, inclusive a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.
Art. 131. O Município de Arapongas, em ação conjunta e integrada com a
União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à
alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência
social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente
equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana.
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria
de interesse local e, portanto, é de competência legislativa do Município,
conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Verifica-se da Mensagem de nº 36/2025, o interesse público
relatado pelo Chefe do Poder Executivo:
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Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de
fundamental relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes
consorciados, mediante aquisição, armazenagem, organização e distribuição
de uma série de medicamentos e insumos de saúde na esfera da atenção
básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios
consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente
fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada
e aos termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que,
após aprovação e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior
e regrará o funcionamento do Consórcio doravante.
Assim, sob o prisma formal, a propositura atende ao requisito
subjetivo (iniciativa) para propô-la no tocante à obrigação dirigida ao Poder Executivo.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima apresentados.
Ill — Conclusão
Assim, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 36/2025, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 22 de agosto de 2025.
Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO
PAULO GRASSANO BARROS DE
BARROS DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276994 Dados: 2025.08.22 10:15:31 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Presidente
A LEXAN DR E Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
JULIANI:030 Jutianto3075199966
Dados: 2025.08.22
75199966 13:33:58-0300'
Alexandre Juliani
Membro
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