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materia nº 76/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaDispõe sobre a destinação de percentual das multas aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON à Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente – SEASPMA, para aplicação em ações públicas voltadas à causa animal no Município de Arapongas.
native_id9133

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-08-22 Parecer Contrário das Comissões — —
2025-08-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-08 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T19:39:00.269042-03:00 Aprovado 14 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--—-- Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei L nº. 41/2025
Autoria: Poder Legislativo — Vereadora Marilsa Staub Vendrametto
Súmula: Dispõe sobre a destinação de percentual das multas aplicadas pela Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON à Secretaria Municipal de
Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente — SEASPMA, para aplicação em ações públicas
voltadas à causa animal no Município de Arapongas.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 04 de agosto de 2025,
Projeto de Lei L nº. 41/2025, de 04 de agosto de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que pretende a
destinação de percentual das multas aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor —- PROCON à Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e
Meio Ambiente — SEASPMA, para aplicação em ações públicas voltadas à causa animal no
Município de Arapongas.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
IH — Parecer do Relator
A matéria proposta, embora de extrema relevância e importância, contém
vício de inconstitucionalidade formal, conforme Parecer Jurídico 29/2025, além do seu
desalinho com o texto da Constituição Federal, pois viola o art. 24, V, que disciplina a
competência da União para editar normas gerais sobre consumo.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Pelo exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de
Justiça, Legislação e Redação seja pela desaprovação do Projeto de Lei de autoria do Poder
Legislativo, pelos motivos acima apresentados, acompanhando na integra o Parecer Jurídico
29/2025, encaminhando o parecer para deliberação do Plenário.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela desaprovação do Projeto de Lei nº 41/2025, de autoria do Poder Legislativo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO BARROS DE
BARROS DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276994 Dados: 2025.08.22 10:14:15 -03'00'
ALEXANDRE Assinado de forma Paulo Grassano Barros de Carvalho
digital por ALEXANDRE Presidente
JULIANI:03075 199966 a pors mon DE ADA
JULIANI:030 RtUrsD025.08,22 SIMONE DE ALMEIDA :
75199966 13:33:11-0300 SANTOS:00779380975 aroma
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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