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materia nº 78/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaProíbe, no âmbito do Município de Arapongas, a concessão e proposição de honrarias a pessoas físicas ou jurídicas nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a data das eleições municipais.
native_id9135

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição transformada em lei — Lei 5442
2025-09-02 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-09-01 Proposição aprovada F —
2025-08-25 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-08-22 Parecer favorável das Comissões — —
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-18 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei L n. 46/2025
Autoria: Poder Legislativo — Vereador Décio Roberto Rosaneli
Súmula: Proíbe, no âmbito do Município de Arapongas, a concessão e proposição de
honrarias a pessoas físicas ou jurídicas nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a data
das eleições municipais.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 18 de agosto de 2025,
Projeto de Lei L nº. 46/2025, de 18 de agosto de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que pretende proíbir,
no âmbito do Município de Arapongas, a concessão e proposição de honrarias a pessoas
físicas ou jurídicas nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a data das eleições
municipais.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos 8º
da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e afeta
à competência legiferante do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso |, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | - aos
Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; IIl - ao Prefeito; IV - aos cidadãos, nos
termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de inegável
interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista no art. 30,
inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente.
A justificativa que encaminha o projeto destaca que:
Embora as honrarias concedidas pelo Poder Legislativo tenham, em regra, o propósito
legítimo de reconhecer méritos, é notório que, em anos eleitorais, o aumento abrupto
dessas proposições pode se prestar à promoção pessoal indevida de agentes públicos
ou à tentativa de vinculação simbólica com o eleitorado, comprometendo a
imparcialidade institucional do Parlamento.
Trata-se, portanto, de uma ação preventiva e alinhada com o interesse público, que
busca preservar a credibilidade da Câmara Municipal, protegendo o processo eleitoral
e a atuação parlamentar de distorções que comprometam sua legitimidade
Assim, por tudo que precede, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria
do Poder Legislativo, pelos motivos acima expostos, encaminhando o parecer para votação
no Plenário.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei L 46/2025, de autoria do Poder Legislativo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO BARROS DE
BARROS DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276994 Dados: 2025.08.22 10:19:25 -03'00'
ALEXANDRE | Assinado de forma Paulo Grassano Barros de Carvalho
digital por ALEXANDRE Presidente
: JULIANI:03075 199966 Asicdo esmosevenusor
JULIANI0307 Dados: 2025.08.22 SIMONE DE ALMEIDA E: toa
5199966 13:36:58 -03/00' SANTOS:00779380975 iris mocnmas
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
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