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materia nº 79/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaAltera a redação e acrescenta parágrafos no art. 2º da Lei 3.787/2010, que institui no Calendário Municipal o dia da Pessoa portadora de Deficiência.
native_id9136

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição transformada em lei — Lei 5439
2025-09-02 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-09-01 Proposição aprovada F —
2025-08-25 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-08-22 Parecer favorável das Comissões — —
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei L n. 43/2025
Autoria: Poder Legislativo — Vereador Alexandre Juliani
Súmula: Altera a redação e acrescenta parágrafos no art. 2º da Lei 3.787/2010, que
institui no Calendário Municipal o dia da Pessoa portadora de Deficiência.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 18 de agosto de 2025,
Projeto de Lei L nº. 43/2025, de 13 de agosto de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que pretende alterar
a redação e acrescentar parágrafos no art. 2º da Lei 3.787/2010, que institui no Calendário
Municipal o dia da Pessoa portadora de Deficiência.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos 8º
da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e afeta
à competência legiferante do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso |, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | - aos
Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito; IV - aos cidadãos, nos
termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de inegável
interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista no art. 30,
inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente.
A justificativa que encaminha o projeto destaca que:
A lei determina que, anualmente, na semana do dia 21 de setembro, data em que se
comemora o Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência, sejam realizadas
atividades voltadas à conscientização sobre as necessidades específicas de
organização social e políticas públicas para as pessoas com deficiência.
Durante a semana comemorativa, está prevista uma programação diversificada que
incluirá atividades em ambientes tanto públicos quanto privados. Neste evento poderá
ser realizado, apresentações culturais, debates, palestras e workshops durante esta
semana.
Assim, por tudo que precede, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria
do Poder Legislativo, pelos motivos acima expostos, encaminhando o parecer para votação
no Plenário.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei L 43/2025, de autoria do Poder Legislativo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO BARROS DE
BARROS DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276994 Dados: 2025.08.22 10:18:14 -0300'
ALEXANDRE assinado de forma Paulo Grassano Barros de Carvalho
digital por ALEXANDRE Presidente
JULIANI:030 JuLiANt03075199966 do deem ta son e AA
Dados: 2025.08.22 SIMONE DE ALMEIDA ORE co rd cu Cfcado il,
75199966 1335:49-0300 SANTOS:00779380975 pisos suerensns
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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