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ARAPONGAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 039/25, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal
nº 3.962, de 02 de março de 2012, que
trata da Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Pessoa Com Deficiência e
dá outras providências.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. O Art. 6º da Lei Municipal nº 3.962, de 02 de março de 2012, alterado
pela Lei Municipal nº 5.117, de 13 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, órgão permanente, autônomo, paritário, consultivo, deliberativo e
controlador da política municipal de atendimento aos direitos da pessoa com
deficiência, que será composto pelos seguintes membros:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III. 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e
Desenvolvimento Urbano;
V. 01(um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Públicas Para a
Mulher e Pessoa Com Deficiência;
VI. 03 (três) representantes de entidades ou movimentos populares, ligados à
área de atendimento a pessoas com deficiência, eleitos mediante processo
público e democrático organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
VII. 02 (dois) representantes pessoas físicas com deficiência ou familiar de
pessoa com deficiência, interessados em compor o Conselho, eleitos
mediante processo público e democrático organizado pelo Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência."
Art.2º. Fica revogado o inciso III do Art. 10 da Lei Municipal nº 3.962, de 02 de
março de 2012.
Art. 3º. O Art. 15 da Lei Municipal nº 3.962, de 02 de março de 2012, passa a
vigorar com o seguinte teor:
ARAPONGAS
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Estado do Paraná
“Art.15. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas Para a Mulher e Pessoa Com
Deficiência ficará encarregada de fornecer apoio técnico, material e
administrativo para o funcionamento do Conselho.”
Art. 4º. Fica alterado o §2º do artigo 24 da Lei Municipal nº 3.962, de 02 de
março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 24. (...)
§ 2º. Para o exercício das funções de Secretário Executivo somente poderá
ser indicado funcionário de carreira do Município, preferencialmente, com
formação de nível superior em qualquer área.
(...)”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Arapongas, 22 de agosto de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
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