ARAPONGAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 043/25, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Arapongas, para o
período 2026 a 2029.
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Arapongas para o quadriênio 2026-
2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal de 1988 e do art. 113,
inciso I, da Lei Orgânica do Município de Arapongas.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas
orientados para o alcance dos objetivos estratégicos, definidos para o período de vigência do Plano.
Art. 3º O PPA 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental que define
diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas
públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades
e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável, estabelecendo os programas com seus
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes
e de capital, relativas aos programas de duração continuada.
Art. 4º As metas físicas e os valores estimados para a execução das despesas fixadas neste
PPA 2026-2029 estão condicionadas a efetiva arrecadação das receitas nelas previstas.
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as
respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias serão orientados pelas diretrizes constantes neste Plano.
Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização das ações de governo, contendo objetivos
pretendidos, ações desempenhadas, produtos, metas (físicas e financeiras) e indicadores de
acompanhamento de resultados para um período. Determinam resultados à serem alcançados com
vistas à solução de problemas ou ao aproveitamento de oportunidades da administração. Podem ser
classificados como Programa de Gestão ou Programa Temático.
a) Programa Temático: Expressa o conjunto coordenado de ações governamentais que
visem a concretização de um objetivo, que resulte na entrega de bens e serviços à sociedade;
b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: Que expressam as
ações destinadas ao apoio administrativo, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
II – Ações Orçamentárias: Proposta operacional da qual a administração pública se
utilizará para atuar na prestação dos serviços necessários ao alcance do objetivo predefinido em
Programa de imediata correspondência, que dependem de recursos orçamentários anuais.
Subdividem-se em:
a) Projeto: Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
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c) Operações Especiais: Englobam as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram
contraprestações direta sob a forma de bens ou serviços.
III – Indicador: Mecanismos utilizados para mensuração e avaliação da atuação da
administração pública na sociedade, através de uma representação quantitativa da realidade social ou
econômica, para monitoramento das atividades dentro de um período predeterminado. Os
indicadores de desempenho para acompanhamento de resultados devem estar compatibilizados com
os Objetivos de Desenvolvimento Social firmados pela ONU.
a) Denominação: forma pela qual o indicador será apresentado à sociedade;
b) Unidade de Medida: padrão escolhido para mensuração da relação adotada como
indicador;
c) Medida Recente: situação mais recente do problema;
d) Índices esperados ao longo do PPA: situação que se espera atingir ao longo de cada
ano da execução do PPA.
Art. 6º Integram o PPA 2026-2029, os seguintes anexos (consolidado):
Anexo I - Demonstrativo da Estimativa da Receita por Ano;
Anexo II - Demonstrativo por Programa de Governo
Anexo III - Demonstrativo de Indicadores e ODS por Programa de Governo;
Anexo IV - Demonstrativo de Ações por Programas de Governo;
Anexo V - Demonstrativo das Despesas do PPA por Função/ Subfunção/ Ação;
Anexo VI - Programas, Objetivos, Diretrizes, Indicadores, Metas e ODS.
Art. 7º Os programas e ações constantes deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 8º Os valores anuais do Programas e as Metas não se constituem em limites à
programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as
modifiquem.
Parágrafo único - As metas financeiras, constantes neste Plano serão atualizadas pelas leis
orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem.
Art. 9º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026-2029, serão orientados
para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
Art. 10. Os processos de monitoramento e avaliação da execução dos programas e alcance
das metas podem subsidiar a avaliação anual.
§ 1º O Monitoramento do Plano Plurianual constitui em uma atividade estruturada a partir
da implementação de cada Programa, orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.
§ 2º A avaliação consiste na análise do desempenho dos resultados dos programas, em face
das políticas públicas de Governo, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e
implementação.
§ 3º Os processos de monitoramento e avaliação da execução dos programas do PPA 2026-
2029 poderão ser feitos com base no desempenho dos indicadores e na realização das metas físicas e
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financeiras, cujas informações poderão ser apuradas periodicamente e terão por finalidade medir os
resultados alcançados.
Art. 11. Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do
PPA 2026-2029, ficando este compatibilizado à Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único - O conjunto de ações governamentais voltadas ao atendimento da primeira
infância possui caráter prioritário para os orçamentos de 2026 a 2029, e possui antecedência na
programação e na execução orçamentária e financeira durante o período de vigência do Plano
Plurianual, conforme agenda transversal e multissetorial a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, limitadas às disponibilidades
orçamentárias e financeiras;
IV - incluir, excluir ou alterar as iniciativas gerenciais, limitadas ás disponibilidades
orçamentarias e financeiras
V - adequar a meta física e financeira de ação orçamentária para compatibilizá-la com
alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivada pelas leis orçamentárias anuais e
seus créditos adicionais ou leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 13. A revisão do Plano Plurianual, quando necessária, será encaminhada ao Poder
Legislativo, por meio de projeto de lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as demais
disposições em contrário.
Arapongas, 29 de agosto de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito Municipal