ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 044/25, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026.
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Arapongas para o
exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei
4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e Lei Municipal nº 5.413 de 12 de junho de
2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º - A receita total estimada nos orçamentos fiscal, de investimento e de seguridade
social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 781.868.950,00 (setecentos e
oitenta e um milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo
auferido pelo Ente municipal, para alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso
orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de
capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo 02 – Receita Segundo
Categoria Econômica.
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Receitas Correntes
1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.................. R$ 188.341.050,00
1200 – Contribuições.................................................................... R$ 13.530.000,00
1300 – Receita Patrimonial........................................................... R$ 9.190.250,00
1600 – Receita de Serviços............................................................R$ 968.000,00
1700 – Transferências Correntes.................................................. R$ 440.164.150,00
1900 – Outras Receitas Correntes................................................ R$ 8.509.000,00
TOTAL RECEITAS CORRENTES....................................................R$ 660.702.450,00
Receitas de Capital
2200 – Alienação de Bens............................................................. R$ 450.000,00
TOTAL RECEITAS DE CAPITAL.................................................... R$ 450.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA........................................................ R$ 661.152.450,00
Deduções da Receita
( - ) Deduções de Receitas Correntes............................................ R$ 3.861.100,00
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( - ) Deduções de Receitas de Capital............................................R$ 5.000,00
( - ) Deduções para Formação do FUNDEB....................................R$ 54.693.400,00
TOTAL DAS DEDUÇÕES............................................................. R$ 58.559.500,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.................. R$ 602.592.950,00
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Receitas Correntes
1200 – Contribuições Sociais........................................................ R$ 27.273.500,00
1300 – Receita Patrimonial........................................................... R$ 55.475.000,00
1900 – Outras Receitas Correntes................................................ R$ 5.000,00
7200 – Contribuições.................................................................... R$ 30.084.500,00
7900 – Outras Receitas Correntes................................................ R$ 66.438.000,00
TOTAL RECEITAS CORRENTES....................................................R$ 179.276.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA........................................................ R$ 781.868.950,00
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos
de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os
seguintes valores:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – Câmara Municipal..................................................... R$ 19.035.500,00
02 – Gabinete do Prefeito.................................................R$ 16.884.750,00
03 – Secretaria Municipal de Governo..............................R$ 3.773.000,00
04 – Secretaria Municipal de Administração.................... R$ 24.751.700,00
05 – Secretaria Municipal de Finanças..............................R$ 75.578.300,00
06 – Secretaria Mun. Segurança Pública e Trânsito..........R$ 27.627.500,00
07 – Secretaria Municipal de Assistência Social….............R$ 12.369.050,00
08 – Secretaria Mun. Segurança Alimentar e Nutricional.R$ 5.940.600,00
09 – Secretaria Municipal de Saúde..................................R$ 151.360.425,00
10 – Secretaria Municipal de Educação............................ R$ 175.050.975,00
11 – Secretaria Mun. Cult., Lazer, Eventos e Turismo.......R$ 5.711.200,00
12 – Secr. Mun. de Agr. Serv. Publ. e Meio Ambiente...... R$ 34.706.700,00
13 – Secr. Mun. Desenv., Inovação, Trabalho e Renda.....R$ 3.364.000,00
14 – Secr. Mun. Obras, Transp. e Desenv. Urbano........... R$ 31.385.850,00
15 – Secretaria Municipal de Esporte............................... R$ 5.834.250,00
16 – Unidade Gestora....................................................... R$ 120.000,00
18 – Secretaria Mun. de Planejamento e Orçamento ......R$ 1.700.000,00
19 – Secretaria Mun. de Controle, Integridade e Transp. R$ 777.500,00
20 – Secr. Mun. Polít. Públ. Mulher e Pessoa com Defic.. R$ 1.063.200,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.........................................R$ 597.034.500,00
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II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
17 – IPPASA.......................................................................R$ 184.834.450,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA..................................... R$ 184.834.450,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO............................... R$ 781.868.950,00
Art. 4º - Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição
Federal, no Acórdão nº. 768/08 - Tribunal Pleno, autorizados a abrir Crédito Adicional Suplementar,
com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscais e de
Seguridade Social, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do total da despesa fixada, por
Transposição, Remanejamento e Transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre
unidades orçamentarias distintas, respeitadas as disposições constitucionais e termo da Lei Federal
n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I. Transposição: Realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão e da mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos;
II. Remanejamento: Realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma categoria
econômica da despesa e mesma fonte de recurso;
III. Transferência: Realocação de recursos entre categorias econômicas de despesa.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição
Federal, e artigos 7º, 42 e inciso I e II do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, autorizado a abrir
Crédito Adicional, tendo como fontes excesso de arrecadação e superávit financeiro por fontes.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta de
reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria
Interministerial 163 de 04 de maio de 2001.
Art. 8º - O limite autorizado no art. 4º desta Lei não será onerado quando o crédito se
destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas,
dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores,
despesas à conta de receitas vinculadas, excesso de arrecadação verificado no corrente exercício
financeiro, e superávit financeiro apurado no Balanço Orçamentário.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo, nos termos do §2° do art. 167 da Constituição Federal,
autorizado a reabrir no exercício de 2026, nos limites de seus saldos, os créditos especiais e
extraordinários promulgados nos últimos quatro meses do exercício de 2025.
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Art. 10 - Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º ficam obrigados a encaminhar ao
órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até vinte e cinco dias
após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais,
para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se as
disposições em contrário.
Arapongas, 29 de agosto de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito