CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER Nº 12024.
Assunto: Projeto de Lei n. 39/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 3.962, de 02 de março de
2012, que trata da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa Com
Deficiência e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Marcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 25 de
agosto de 2025, Projeto de Lei nº. 39/2025, de 22 de agosto de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que propõe
alterações na Lei Municipal nº 3.962, de 02 de março de 2012, que trata da Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa Com Deficiência
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
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A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito
no art. 8º, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Arapongas por tratar de matéria de
interesse eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município.:
Art. 8º. Compete ao Município:
| - legislar sobe assuntos de interesse local;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, e art. 67,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
H-(..)
= (...)
II - ao Prefeito;
IV—(..).
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...)
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de
interesse local e, portanto, é de competência legislativa do Município, conforme dispõe
a Lei Orgânica Municipal.
Verifica-se da Mensagem de nº 39/2025, o interesse público relatado
pelo Chefe do Poder Executivo:
A alteração na composição do Conselho, ampliando o número de
representantes e realizando substituições de membros que manifestaram
desinteresse em permanecer, visa acolher manifestações de interesse de
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novas Secretarias e entidades em integrar o Conselho, fortalecendo sua
pluralidade, legitimidade e capacidade de atuação.
A alteração do 8 2º do Art. 24 da Lei Municipal nº 3.962, de 02 de março de
2012, visa corrigir distorções que acabam por restringir indevidamente a
representatividade, excluindo pessoas com ampla experiência de vida,
engajamento comunitário e conhecimento prático sobre as demandas das
mulheres e das pessoas com deficiência.
Assim, sob o prisma formal, a propositura atende ao requisito subjetivo
(iniciativa) para propô-la no tocante à obrigação dirigida ao Poder Executivo.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima apresentados.
III — Conclusão
Assim, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 39/2025, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 29 de agosto de 2025.
PAULO GRASSANO | Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO BARROS
BARROS DE DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276 Dados: 2025.08.29 12:45:21
994 -0300'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Assinado de forma Presidente
ALEXAN DR digital por
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Dados: 2025.08.29
075199966 14:48:58 -0300'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
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