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materia nº 84/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a inclusão de incisos ao Art. 195 da Lei nº 5.005, de 29 de setembro de 2021, que trata sobre a aplicação da taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do solo.
native_id9183

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição transformada em lei — Lei 5441
2025-09-09 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-09-08 Proposição aprovada F —
2025-09-01 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-09-01 Parecer favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 40/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre a inclusão de incisos ao Art. 195 da Lei nº 5.005, de 29
de setembro de 2021, que trata sobre a aplicação da taxa de ocupação e coeficiente
de aproveitamento do solo.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 25 de
agosto de 2025, Projeto de Lei nº. 40/2025, de 25 de agosto de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que versa
sobre a inclusão de incisos ao Art. 195 da Lei nº 5.005, de 29 de setembro de 2021,
que trata sobre a aplicação da taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do
solo
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está
descrito no art. 8º, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
Art. 8º. Compete ao Município:
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos e
arruamentos;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art.
44, inciso VII, e art. 67, inciso IV da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
| - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito; IV - aos
cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis
que disponham sobre: (...) VII - matéria urbanística, especialmente o Plano
Diretor, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações
e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros;
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Assim, sob o prisma formal, a propositura atende ao requisito subjetivo
(iniciativa) para propô-la no tocante à obrigação dirigida ao Poder Executivo.
Verifica-se que na Mensagem de nº 40/2025 apresenta as devidas
justificações, conforme descritivo que segue:
Cabe informar, que para fins de aplicação da taxa de ocupação e coeficiente
de aproveitamento do solo, observados os limites estabelecidos pela Lei
específica e complementar de zoneamento do uso e ocupação do solo
urbano, elencam-se áreas não computáveis para o cálculo dos referidos
índices. A presente alteração visa adequar os critérios estabelecidos no Art.
195 visando consonância com as definições de área comum em edificios
TT
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=== Estado do Paraná -----
estabelecida pela NBR 12.721 e eliminar interpretações ambíguas no
entendimento.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao
Plenário para que delibere sobre o mérito.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 40/2025, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 29 de agosto de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:062732 Dados: 2025.08.29 12:45:55
76994 «000
Paulo Grassano Barros de Carvalho
ALEXAN DRE Assinado de forma Presidente
digital por ALEXANDRE
JULIANI:030 Jutianto3075199966
Dados: 2025.08.29
75199966 14:49:33-0300
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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