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ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui o Cadastro Municipal Integrado da
População em Situação de Rua e o Conselho
Consultivo de Inclusão Social no Município de
Arapongas e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Arapongas, o Cadastro Municipal
Integrado da População em Situação de Vulnerabilidade Social, destinado a
reunir informações sobre pessoas em condições de risco ou exclusão, com o
objetivo de orientar políticas públicas de assistência, saúde, educação,
capacitação profissional e reintegração social.
§ 1º O Cadastro deverá integrar dados coletados pelos órgãos municipais
competentes, possibilitando planejamento intersetorial.
§ 2º O acesso aos dados será restrito aos órgãos públicos, observada a
legislação de proteção de dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD).
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Arapongas, o Conselho
Consultivo de Inclusão Social, de caráter exclusivamente consultivo e
opinativo, sem criação de cargos, funções, estruturas administrativas ou
despesas obrigatórias, com a finalidade de acompanhar, avaliar e sugerir
medidas relacionadas às políticas públicas de enfrentamento das
vulnerabilidades sociais.
§ 1º O Conselho terá natureza aberta e plural, sendo composto por
representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, cabendo ao
Executivo, por meio de ato regulamentar, definir os critérios de participação e
funcionamento.
§ 2º As recomendações do Conselho terão caráter opinativo, não vinculante, e
serão encaminhadas à Câmara Municipal e ao Poder Executivo, para
conhecimento e eventual deliberação.
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
§ 3º A participação no Conselho será considerada de caráter voluntário e não
remunerado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapongas, 01 de setembro de 2025.
PAULO GRASSANO BARROS DE CARVALHO
Vereador – Partido Progressistas
ARAPONGAS
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca consolidar instrumentos de
gestão e participação social para o enfrentamento das vulnerabilidades no
Município de Arapongas, por meio da criação de um Cadastro Integrado, que
permitirá planejamento intersetorial e maior eficiência das políticas públicas, e da
instituição de um Conselho Consultivo, que dará voz à sociedade civil,
fortalecendo o debate democrático e possibilitando avaliações periódicas sobre
os programas em andamento. Trata-se de medida simples, sem aumento de
despesas obrigatórias, mas de grande relevância social, que ampliará a
efetividade das ações já existentes e abrirá espaço institucional para debates,
inclusive em audiências públicas a serem convocadas por esta Casa de Leis.
Arapongas, 01 de setembro de 2025.
PAULO GRASSANO BARROS DE CARVALHO
Vereador – Partido Progressistas
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