br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaInstitui o Cadastro Municipal Integrado da População em Situação de Rua e o Conselho Consultivo de Inclusão Social no Município de Arapongas e dá outras providências.
native_id9188

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Proposição retirada pelo autor — —
2025-09-05 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-01 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ARAPONGAS
 CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui o Cadastro Municipal Integrado da 
População em Situação de Rua e o Conselho 
Consultivo de Inclusão Social no Município de 
Arapongas e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Arapongas, o Cadastro Municipal 
Integrado da População em Situação de Vulnerabilidade Social, destinado a 
reunir informações sobre pessoas em condições de risco ou exclusão, com o 
objetivo de orientar políticas públicas de assistência, saúde, educação, 
capacitação profissional e reintegração social. 
§ 1º O Cadastro deverá integrar dados coletados pelos órgãos municipais 
competentes, possibilitando planejamento intersetorial. 
§ 2º O acesso aos dados será restrito aos órgãos públicos, observada a 
legislação de proteção de dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados – 
LGPD). 
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Arapongas, o Conselho 
Consultivo de Inclusão Social, de caráter exclusivamente consultivo e 
opinativo, sem criação de cargos, funções, estruturas administrativas ou 
despesas obrigatórias, com a finalidade de acompanhar, avaliar e sugerir 
medidas relacionadas às políticas públicas de enfrentamento das 
vulnerabilidades sociais. 
§ 1º O Conselho terá natureza aberta e plural, sendo composto por 
representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, cabendo ao 
Executivo, por meio de ato regulamentar, definir os critérios de participação e 
funcionamento. 
§ 2º As recomendações do Conselho terão caráter opinativo, não vinculante, e 
serão encaminhadas à Câmara Municipal e ao Poder Executivo, para 
conhecimento e eventual deliberação. 
ARAPONGAS
 CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
§ 3º A participação no Conselho será considerada de caráter voluntário e não 
remunerado. 
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Arapongas, 01 de setembro de 2025. 
PAULO GRASSANO BARROS DE CARVALHO
Vereador – Partido Progressistas 
ARAPONGAS
 CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca consolidar instrumentos de 
gestão e participação social para o enfrentamento das vulnerabilidades no 
Município de Arapongas, por meio da criação de um Cadastro Integrado, que 
permitirá planejamento intersetorial e maior eficiência das políticas públicas, e da 
instituição de um Conselho Consultivo, que dará voz à sociedade civil, 
fortalecendo o debate democrático e possibilitando avaliações periódicas sobre 
os programas em andamento. Trata-se de medida simples, sem aumento de 
despesas obrigatórias, mas de grande relevância social, que ampliará a 
efetividade das ações já existentes e abrirá espaço institucional para debates, 
inclusive em audiências públicas a serem convocadas por esta Casa de Leis. 
Arapongas, 01 de setembro de 2025. 
PAULO GRASSANO BARROS DE CARVALHO
Vereador – Partido Progressistas 

open original →