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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a arrecadar ração para animais em eventos promovidos no Município de Arapongas e estabelece diretrizes para sua destinação, transparência e controle, e dá outras providências.
native_id9190

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Proposição transformada em lei — Lei 5448
2025-09-24 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-09-22 Proposição aprovada F —
2025-09-15 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-09-12 Parecer favorável das Comissões — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-02 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T19:37:07.461197-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-09-15T19:50:16.310821-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____ /2025
Autoriza o Poder Executivo a arrecadar 
ração para animais em eventos 
promovidos no Município de Arapongas e 
estabelece diretrizes para sua destinação, 
transparência e controle, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Arapongas, a 
diretriz de arrecadação voluntária de ração para animais durante eventos 
culturais, sociais, esportivos e congêneres promovidos, organizados ou apoiados 
pelo Poder Público municipal, com os seguintes objetivos:
I - Apoiar o bem-estar e a proteção animal;
II - Fomentar a participação social e o engajamento comunitário;
III - Fortalecer ações de educação ambiental e de saúde pública.
§ 1º É vedado condicionar o acesso do público a eventos, serviços 
ou atividades à realização de doações.
§ 2º As doações serão destinadas ao Banco de Ração Municipal, na 
forma da Lei Municipal nº 4.988, de 30 de agosto de 2021, responsável pela 
recepção, armazenagem e distribuição a protetores, entidades e famílias 
cadastradas.
Art. 2º Somente serão aceitas doações de ração em embalagem 
original, lacrada e dentro do prazo de validade, cabendo ao órgão gestor recusar 
produtos com violação de embalagem, sinais de umidade, contaminação ou 
qualquer risco sanitário.
Art. 3º Os órgãos e entidades da administração municipal 
responsáveis pelos eventos que optarem por realizar a arrecadação de ração 
deverão:
I - Divulgar previamente o caráter voluntário da doação e os pontos 
de coleta;
II - Assegurar condições adequadas e higiênicas de coleta e 
armazenagem provisória, até a entrega ao órgão gestor;
III - Resguardar a segurança alimentar dos produtos arrecadados, 
observadas as orientações técnicas do órgão gestor.
Art. 4º Encerrado o evento, o responsável encaminhará ao órgão 
gestor, em até 20 (vinte) dias, relatório simplificado contendo: 
I - Data e local do evento; 
II - Quantidade total arrecadada (kg/unidades); 
III - Identificação do responsável; 
IV - Termo de recebimento e, quando houver, comprovantes de 
entrega.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
Parágrafo único. As informações mínimas do relatório serão 
publicadas no Portal da Transparência do Município, garantido o acesso público 
aos dados de entrada e saída, respeitada a legislação de proteção de dados.
Art. 5º Entidades beneficentes, instituições sem fins lucrativos, 
estabelecimentos de ensino, empresas e grupos organizados poderão promover 
campanhas de arrecadação com destinação integral ao Banco de Ração, vedado 
o uso de marcas, símbolos, nomes e identificação institucional do Município sem 
autorização prévia do órgão gestor.
§ 1º É vedada a exclusividade de marcas e qualquer modalidade de 
promoção comercial que contrarie o interesse público.
§ 2º Havendo apoio institucional do Município, aplicar-se-ão, no que 
couber, as regras de parcerias e doações previstas na legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, termos de 
cooperação e ajustes com organizações da sociedade civil e demais entes, sem 
ônus obrigatório, para logística, armazenagem e distribuição das doações, 
observado o interesse público e a legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapongas, 02 de agosto de 2025.
 
______________
 Meiry Farias
 Vereadora
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como finalidade autorizar o Poder 
Executivo Municipal de Arapongas a promover, durante eventos culturais, sociais, 
esportivos e congêneres, a arrecadação voluntária de ração para animais, com a 
devida organização, controle e transparência em sua destinação final.
A proposta nasce da crescente preocupação da sociedade com o 
bem-estar e a proteção dos animais, sobretudo aqueles em situação de 
abandono, e da necessidade de fortalecer o Banco de Ração Municipal, criado 
pela Lei Municipal nº 4.988/2021, que hoje representa uma importante ferramenta 
de apoio a protetores independentes, ONGs e famílias em situação de 
vulnerabilidade que acolhem animais.
Assim como já ocorre com frequência a arrecadação de alimentos 
não perecíveis para pessoas durante eventos e campanhas, entende-se como 
justa e pertinente a ampliação dessa lógica para ações de cuidado com os 
animais, fomentando a solidariedade e o engajamento comunitário em mais uma 
frente social.
Importante destacar que o projeto não impõe qualquer 
obrigatoriedade ao público participante dos eventos. A doação de ração será 
estritamente voluntária, conforme assegurado no texto legal, respeitando o 
princípio da acessibilidade universal às atividades públicas. Além disso, os 
mecanismos de transparência e prestação de contas previstos na proposta 
asseguram que a população possa acompanhar a destinação das doações, 
fortalecendo a confiança nas ações públicas.
A proposta ainda possibilita a participação da sociedade civil, 
permitindo que escolas, empresas, entidades beneficentes e outros grupos 
promovam suas próprias campanhas de arrecadação, desde que respeitadas as 
normas estabelecidas.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de forte valor social e ambiental, 
que reforça o compromisso do Município de Arapongas com as causas sociais e 
com a promoção do bem-estar animal.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste projeto de lei.
Arapongas, 02 de agosto de 2025.
_______________
 Meiry Farias
 Vereadora

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