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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaDispoe de Diretrizes sobre o Cartão Escolar Municipal (CEM), destinado à aquisição de material escolar e uniformes pelos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Arapongas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição retirada pelo autor — —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-12 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-04 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ____ / 2025
Dispoe de Diretrizes sobre o Cartão Escolar Municipal
(CEM), destinado à aquisição de material escolar e 
uniformes pelos estudantes da Rede Municipal de Ensino 
de Arapongas, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do Cartão Escolar Municipal – CEM, consistente na 
concessão de crédito, por meio de cartão magnético ou tecnologia equivalente, para que os 
alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino de Arapongas adquiram 
material escolar básico e uniformes.
Parágrafo único. O CEM integra o conjunto de ações de apoio ao processo pedagógico 
previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e segue o art. 
205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos. O Poder 
Executivo regulamentará quais materiais e uniformes que serão ofertados.
Art. 2º A Política Municipal do CEM observará as seguintes diretrizes:
I – promoção da igualdade de condições de acesso e permanência na escola;
II – fomento à economia local, mediante credenciamento prioritário de estabelecimentos 
sediados no Município;
III – gestão descentralizada, garantindo autonomia às famílias na escolha dos itens;
IV – transparência e controle social sobre a execução dos recursos;
V – observância às metas do Plano Municipal de Educação.
Art. 3º O Poder Executivo procederá os meios necessários para dar publicidade ao cadastro 
dos estabelecimentos comerciais fornecedores de materias e uniforme escolar, dando ampla 
publicação aos cadastrados, afixando nas unidades de ensino municipais, a relação nominal 
destes, bem como divulgando em páginas oficiais da Prefeitura Municipal de Arapongas tal 
relação, assim como o número de alunos atendidos, valores aplicados, entre outras 
informações necessárias à transparência do Programa.
Art. 4º A concessão do benefício será anual, por meio de crédito em cartão eletrônico, 
destinado exclusivamente à aquisição dos itens previamente definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º O crédito será disponibilizado aos pais e/ou responsáveis legais dos estudantes, em nome 
do aluno.
§ 2º O cartão eletrônico será emitido na modalidade débito, exclusivo para a compra dos itens 
listados na regulamentação, uniforme e material escolar, em estabelecimentos credenciados 
no Município.
§ 3º O cartão será automaticamente suspenso nos casos de transferência para rede não 
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municipal, evasão escolar ou uso irregular.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – definir anualmente o valor a ser creditado no cartão, considerando pesquisa de preços;
II – estabelecer e divulgar a lista de materiais básicos e uniformes;
III – credenciar e fiscalizar os estabelecimentos aptos a aceitar o CEM;
IV – monitorar a correta utilização dos recursos, instaurando processo administrativo em caso 
de irregularidades;
V – dar ampla publicidade à lista de fornecedores credenciados, afixando-a nas unidades 
escolares e divulgando-a em canais oficiais da Prefeitura;
VI – promover ações de orientação às famílias e à comunidade escolar.
Art. 6º O uniforme e o material escolar poderão ser adquiridos em qualquer estabelecimento 
comercial regularmente constituído e sediado no Município de Arapongas, previamente 
cadastrado e autorizado pelo Poder Executivo.
Art. 7º Os recursos destinados ao CEM correrão à conta de dotações orçamentárias próprias 
da Secretária Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 8º O uso irregular do cartão sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e 
criminais cabíveis, observado o devido processo legal.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por ato próprio.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P. encaminhamento, 
Arapongas, 03 de setembro de 2025.
_________________________
Arnaldo Aparecido Pereira
(Arnaldo do Povo)
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Legislativo institui a Política Municipal do Cartão Escolar Municipal
(CEM), destinada a garantir aos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Arapongas o 
acesso gratuito a materiais escolares básicos e uniformes, por meio de crédito disponibilizado 
em cartão eletrônico.
A iniciativa conjuga dois objetivos centrais e complementares:
1. Garantia do direito à educação – assegurar que todos os alunos ingressem no ano letivo 
com os insumos indispensáveis às atividades pedagógicas, prevenindo desigualdades e 
reduzindo os índices de evasão escolar;
2. Fortalecimento da economia local – descentralizar a aquisição de materiais, estimulando 
papelarias, confecções e comércios de pequeno e médio porte do município, com geração de 
emprego e renda.
Fundamentação Constitucional e Legal:
A proposta encontra respaldo no art. 205 da Constituição Federal, que define a educação como 
direito de todos e dever do Estado e da família, bem como no art. 4º da Lei nº 9.394/1996 
(LDB), que garante igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
O Município, nos termos do art. 30, VI e VII, da Constituição Federal, possui competência para 
suplementar a legislação federal e estadual e organizar serviços públicos de interesse local.
O projeto também dialoga com o Plano Municipal de Educação, ao contribuir para metas que 
visam reduzir a evasão, elevar a taxa de conclusão na idade adequada e apoiar a 
aprendizagem, em consonância com o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014).
Benefícios Esperados:
- Equidade educacional: todos os alunos receberão uniforme e material desde o início do ano 
letivo;
- Apoio às famílias: redução do impacto financeiro das despesas escolares no orçamento 
doméstico, especialmente de famílias em situação de vulnerabilidade;
- Desenvolvimento econômico local: movimentação do comércio de papelarias, vestuário e 
artigos escolares, com incentivo ao consumo em estabelecimentos do município;
- Transparência e controle social: cada transação poderá ser rastreada em tempo real, 
garantindo eficiência no uso dos recursos públicos.
Viabilidade e Governança:
O programa será custeado por dotações próprias da Secretária Municipal de Educação, 
suplementadas se necessário, sem comprometer o equilíbrio orçamentário. Modelos 
semelhantes, já implantados em outros municípios, demonstram viabilidade financeira e maior 
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eficiência em comparação à compra centralizada de kits.
Além disso, o formato de auxílio via cartão eletrônico assegura autonomia às famílias na 
escolha dos itens, dentro dos limites estabelecidos pelo Poder Executivo, e permite melhor 
fiscalização e transparência no uso dos recursos.
Conclusão:
Ao instituir a Política Municipal do Cartão Escolar Municipal – CEM, o Município de Arapongas 
dá um passo importante na promoção da justiça social, na valorização da educação e no 
fortalecimento da economia local.
A aprovação deste projeto representará um avanço significativo para a comunidade escolar, 
garantindo dignidade aos estudantes, alívio às famílias e dinamismo ao comércio local, em 
plena consonância com os princípios constitucionais e educacionais que regem o país.
P. encaminhamento, 
Arapongas, 03 de setembro de 2025.
_________________________
Arnaldo Aparecido Pereira
(Arnaldo do Povo)
VEREADOR

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