br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

materia nº 89/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a arrecadar ração para animais em eventos promovidos no Município de Arapongas e estabelece diretrizes para sua destinação, transparência e controle, e dá outras providências
native_id9211

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Proposição transformada em lei — Lei 5448
2025-09-24 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-09-22 Proposição aprovada F —
2025-09-15 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-09-12 Parecer favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei L n. 54/2025
Autoria: Poder Legislativo — Vereadora Rosemary Soares Gomes Farias
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a arrecadar ração para animais em eventos
promovidos no Município de Arapongas e estabelece diretrizes para sua destinação,
transparência e controle, e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 08 de
setembro de 2025, Projeto de Lei L nº. 54/2025, de 02 de setembro de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que autoriza
o Poder Executivo a arrecadar ração para animais em eventos promovidos no
Município de Arapongas e estabelece diretrizes para sua destinação, transparência e
controle.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos
artigos 8º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse
eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso |, da Lei
Orgânica Municipal:
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
| - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito; IV - aos
cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de
inegável interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal
prevista no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a
legislação vigente.
A justificativa que encaminha o projeto destaca que:
A proposta nasce da crescente preocupação da sociedade com o bem-estar e
a proteção dos animais, sobretudo aqueles em situação de abandono, e da
necessidade de fortalecer o Banco de Ração Municipal, criado pela Lei
Municipal nº 4.988/2021, que hoje representa uma importante ferramenta de
apoio a protetores independentes, ONGs e famílias em situação de
vulnerabilidade que acolhem animais.
Importante destacar que o projeto não impõe qualquer obrigatoriedade ao
público participante dos eventos. A doação de ração será estritamente
voluntária, conforme assegurado no texto legal, respeitando o princípio da
acessibilidade universal às atividades públicas. Além disso, os mecanismos de
transparência e prestação de contas previstos na proposta asseguram que a
população possa acompanhar a destinação das doações, fortalecendo a
confiança nas ações públicas
O projeto respeita o princípio da legalidade, da razoabilidade e da
voluntariedade, não impondo qualquer ônus ao cidadão, uma vez que a doação é
facultativa. Ademais, assegura a transparência das informações, em consonância com
a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011).
Não se verifica vício de iniciativa, tendo em vista que a proposição não
cria despesa obrigatória, nem interfere em atribuições privativas do Executivo,
limitando-se a autorizar e regulamentar práticas de arrecadação em eventos públicos.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Assim, por tudo que precede, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Legislativo, pelos motivos acima expostos, encaminhando o parecer
para votação no Plenário.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei L 54/2025, de autoria do Poder
Legislativo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 12 de setembro de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO BARROS DE
BARROS DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276994 Dados: 2025.09.12 09:55:17 -03'00'
Paulo Grassario Barros de Carvalho
Assinado de forma digital Presidente
DANOSO 9 por ALEXANDRE SIMONE DE ALMEIDA. Aeoa savrosoo77360575" o
: JULIANI:03075199966 ' o
Dados: 2025.09.12 09:58:06 SANTOS:0077938097 SiS O Mui
9966 -0300' 5 Dor menos tears
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Sponton
Membro Membro
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br

open original →