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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaPROJETO DE LEI Nº 045/25, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as diretrizes para o uso de patinetes elétricos no Município de Arapongas/PR, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Proposição transformada em lei — Lei 5450
2025-10-01 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-09-29 Proposição aprovada F —
2025-09-22 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-09-19 Parecer favorável das Comissões — —
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-12 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T20:13:03.227562-03:00 Aprovado 9 4 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná ARAPONGAS
PROJETO DE LEI Nº 045/25, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para o uso de 
patinetes elétricos no Município de 
Arapongas/PR, e dá outras providências. 
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para o uso de patinetes elétricos no município de 
Arapongas, visando promover a segurança, a sustentabilidade e a integração eficiente com outros 
modos de transporte urbano. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – PATINETE ELÉTRICO: veículo de mobilidade individual auto propelido, com duas ou 
mais rodas e motor elétrico integrado; 
II – ÁREAS PERMITIDAS: ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas, vias com 
velocidade máxima permitida de até 40 (quarenta) km/h, e outras áreas a serem definidas por 
regulamentação municipal. 
Art. 3º. Os patinetes deverão transitar preferencialmente em áreas permitidas, 
especialmente em ciclovias e ciclo faixas, conforme a sinalização vigente, em velocidade máxima de 20 
(vinte) km/h, ou em área destinada a pedestre com velocidade máxima de 6 km/h.
§ 1º. O uso de capacete para a condução de patinete elétrico é obrigatório, ficando 
facultativo a utilização de outros equipamentos de proteção individual. 
§ 2º. O uso de patinetes elétricos fica proibido para menores de 16 (dezesseis) anos. 
§ 3º. Fica proibido o uso do patinete elétrico em vias de trânsito rápido ou rodovias.
§ 4º. Recomenda-se a utilização de sinalização manual para indicar mudanças de 
direção, sempre que as condições de tráfego assim exigirem, visando à maior segurança dos usuários. 
§ 5º. Fica proibido o transporte de passageiros no patinete elétrico, sendo permitido 
somente para uso individual. 
§ 6º. Fica proibido o uso de fones de ouvido durante a condução do patinete;
§ 7º. Fica proibido o uso do patinete elétrico por pessoa sob efeito de álcool ou drogas, 
sob pena de apreensão do veículo. 
Art. 4º. Os patinetes elétricos deverão estar devidamente equipados com dispositivos 
de segurança, incluindo, obrigatoriamente, indicador de velocidade, campainha e sinalização luminosa 
para uso noturno nas partes dianteira, traseira e lateral, com o objetivo de garantir a segurança dos 
usuários e de terceiros. 
Art. 5º. O estacionamento de patinetes deverá ser realizado de forma a não obstruir 
calçadas, acessos de pedestres, entradas de edifícios ou rampas de acessibilidade e veículos, conforme 
definido em regulamentação municipal. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná ARAPONGAS
Art. 6º. A operação de empresas de aluguel de patinetes poderá submeter-se a outras 
condições complementares de funcionamento, conforme regulamento específico do Poder Executivo, 
especialmente quanto à manutenção dos veículos e à segurança da operação. 
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Guarda Municipal, e 
o descumprimento do previsto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência; 
II - Apreensão do equipamento em caso de reincidência com exigência de lavratura de 
auto e a guarda dos bens apreendidos;
III - Em caso de reincidência, aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (Cento e 
cinquenta reais) a ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
Parágrafo Único: Os valores arrecadados com multas e penalidades poderão ser 
destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, bem como utilizados em campanhas educacionais e 
projetos de conscientização sobre segurança no trânsito.
Art. 8º - No caso de apreensão prevista no inciso II, do Art. 7º desta lei, o equipamento 
apreendido poderá ser restituído ao interessado, mediante assinatura de termo, desde que não seja 
mais necessário à instrução do processo administrativo e seja apresentada documentação que 
comprove a propriedade ou posse legítima do bem.
Parágrafo Único. A restituição será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
contados da data da apreensão, salvo disposição legal específica em sentido diverso. Decorrido esse 
prazo sem manifestação do interessado e não sendo mais necessário à instrução, o bem poderá ser 
declarado abandonado e terá a destinação cabível, nos termos do disposto nos arts. 62 e 63 do Código 
de Posturas do Município de Arapongas, podendo ser leiloado, doado, inutilizado ou destinado de 
outra forma, conforme a natureza do bem, sua perecibilidade e o interesse público.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre segurança 
no trânsito e uso correto dos patinetes elétricos, em colaboração com operadoras de patinetes e 
outras entidades.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. 
Arapongas, 08 de setembro de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito 

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