PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná ARAPONGAS
PROJETO DE LEI Nº 045/25, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para o uso de
patinetes elétricos no Município de
Arapongas/PR, e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para o uso de patinetes elétricos no município de
Arapongas, visando promover a segurança, a sustentabilidade e a integração eficiente com outros
modos de transporte urbano.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – PATINETE ELÉTRICO: veículo de mobilidade individual auto propelido, com duas ou
mais rodas e motor elétrico integrado;
II – ÁREAS PERMITIDAS: ciclovias, ciclo faixas, faixas compartilhadas, vias com
velocidade máxima permitida de até 40 (quarenta) km/h, e outras áreas a serem definidas por
regulamentação municipal.
Art. 3º. Os patinetes deverão transitar preferencialmente em áreas permitidas,
especialmente em ciclovias e ciclo faixas, conforme a sinalização vigente, em velocidade máxima de 20
(vinte) km/h, ou em área destinada a pedestre com velocidade máxima de 6 km/h.
§ 1º. O uso de capacete para a condução de patinete elétrico é obrigatório, ficando
facultativo a utilização de outros equipamentos de proteção individual.
§ 2º. O uso de patinetes elétricos fica proibido para menores de 16 (dezesseis) anos.
§ 3º. Fica proibido o uso do patinete elétrico em vias de trânsito rápido ou rodovias.
§ 4º. Recomenda-se a utilização de sinalização manual para indicar mudanças de
direção, sempre que as condições de tráfego assim exigirem, visando à maior segurança dos usuários.
§ 5º. Fica proibido o transporte de passageiros no patinete elétrico, sendo permitido
somente para uso individual.
§ 6º. Fica proibido o uso de fones de ouvido durante a condução do patinete;
§ 7º. Fica proibido o uso do patinete elétrico por pessoa sob efeito de álcool ou drogas,
sob pena de apreensão do veículo.
Art. 4º. Os patinetes elétricos deverão estar devidamente equipados com dispositivos
de segurança, incluindo, obrigatoriamente, indicador de velocidade, campainha e sinalização luminosa
para uso noturno nas partes dianteira, traseira e lateral, com o objetivo de garantir a segurança dos
usuários e de terceiros.
Art. 5º. O estacionamento de patinetes deverá ser realizado de forma a não obstruir
calçadas, acessos de pedestres, entradas de edifícios ou rampas de acessibilidade e veículos, conforme
definido em regulamentação municipal.
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Estado do Paraná ARAPONGAS
Art. 6º. A operação de empresas de aluguel de patinetes poderá submeter-se a outras
condições complementares de funcionamento, conforme regulamento específico do Poder Executivo,
especialmente quanto à manutenção dos veículos e à segurança da operação.
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Guarda Municipal, e
o descumprimento do previsto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Apreensão do equipamento em caso de reincidência com exigência de lavratura de
auto e a guarda dos bens apreendidos;
III - Em caso de reincidência, aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (Cento e
cinquenta reais) a ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
Parágrafo Único: Os valores arrecadados com multas e penalidades poderão ser
destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, bem como utilizados em campanhas educacionais e
projetos de conscientização sobre segurança no trânsito.
Art. 8º - No caso de apreensão prevista no inciso II, do Art. 7º desta lei, o equipamento
apreendido poderá ser restituído ao interessado, mediante assinatura de termo, desde que não seja
mais necessário à instrução do processo administrativo e seja apresentada documentação que
comprove a propriedade ou posse legítima do bem.
Parágrafo Único. A restituição será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data da apreensão, salvo disposição legal específica em sentido diverso. Decorrido esse
prazo sem manifestação do interessado e não sendo mais necessário à instrução, o bem poderá ser
declarado abandonado e terá a destinação cabível, nos termos do disposto nos arts. 62 e 63 do Código
de Posturas do Município de Arapongas, podendo ser leiloado, doado, inutilizado ou destinado de
outra forma, conforme a natureza do bem, sua perecibilidade e o interesse público.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre segurança
no trânsito e uso correto dos patinetes elétricos, em colaboração com operadoras de patinetes e
outras entidades.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Arapongas, 08 de setembro de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito