ARAPONGAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
MENSAGEM DE VETO Nº. 002/2025
Arapongas, 15 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência, o VETO ao Projeto de Lei nº
5.468/2025, pelas razões que seguem.
RAZÕES DE VETO
O Projeto de Lei nº 5.468/2025, dispõe sobre os critérios para a proposta
de denominação de prédios públicos no Município de Arapongas.
Nesse sentido, além de estabelecer dois requisitos para a nomeação de
prédios públicos, quais sejam, ter trabalhado no local ou possuir vínculo ou contribuição
relevante na área de atuação do serviço prestado no prédio, ainda dispõe sobre o trâmite da
proposta de denominação, com exigência de comprovação documental e quórum de
aprovação (assinaturas mínimas de servidores públicos na proposta).
Referido projeto, de iniciativa de Vereadora de Arapongas, possui louvável
finalidade e é digno de elogios, porém, deve ser analisado sob o prisma da
constitucionalidade e interesse público, a fim de trazer a segurança jurídica adequada.
O artigo 2º versa sobre a proibição de atribuir nome de pessoa viva a
prédio público.
Muito embora prescindível tal previsão, ante a legislação federal (Lei
6.454/1977) que proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem
público, em respeito ao princípio da impessoalidade, buscando-se evitar promoção pessoal,
fato é que tal disposição já existe na Lei Orgânica do Município de Arapongas, senão
vejamos o disposto no art. 11, inciso III:
“Art. 11. É vedado ao Município:
(...)
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; e - dar nome
de pessoa viva a próprios, vias e logradouros públicos municipais.” (g.n.)
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Outrossim, a Constituição do Estado do Paraná também veda “a atribuição
de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou ao
Município”, vejamos o disposto no art. 238:
“Art. 238. É vedada a alteração de nomes dos próprios públicos estaduais e
municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou
geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei; é vedada
também a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou
administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de
propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou
fundacional do Estado, a partir da promulgação desta Constituição,
inclusive a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer
natureza, pertencente ao Estado ou ao Município.”
Portanto, tal previsão se mostra redundante, já que prevista na LOM, de
sorte que o Município sempre respeitou e acatou a legislação federal, estadual, bem como
os princípios constitucionais.
No que tange às demais disposições que fixam requisitos e procedimentos
para a denominação de prédios públicos pela administração pública, constata-se que a
forma prevista no projeto limitará sobremaneira a possibilidade de nomeação dos espaços
públicos e poderá ensejar até seu comprometimento em alguns casos, nos quais, a depender
do bem (por exemplo, uma ponte), restará, de acordo com o texto legal, impossibilitado de
proceder a sua nomeação.
A Lei Orgânica do Município de Arapongas prevê a competência do
Município em seu art. 8º, inciso XVIII:
“Art. 8º. Compete ao Município:
(...)
XVIII - proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
(...)”
O STF já fixou a competência concorrente do Poder Executivo e Legislativo
para denominar vias e logradouros:
“a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo
(decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência
destinada a ‘denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas
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alterações’, cada qual no âmbito de suas atribuições. [RE 1.151.237, rel.
min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, P, DJE de 12-11-2019, Tema 1070.]
Portanto, não se discute a possibilidade de o legislativo propor projetos de
lei para denominar prédios públicos.
Contudo, estipular regras e critérios para a propositura, com o intuito de
impor restrições e burocratizar o procedimento, com a possiblidade de inviabilizar em certos
casos a nomeação dos próprios públicos municipais, não condiz com o interesse coletivo,
tampouco resguarda os princípios constitucionais.
Cumpre frisar que no Município de Arapongas, ao denominar um bem
público, sempre se buscou homenagear o local por meio de um cidadão ou servidor que
contribuiu para a comunidade e história local, ou seja, que reflitam os valores e a relevância
cultural da cidade.
Por esses motivos, em respeito à segurança jurídica e ao interesse público,
não resta alternativa senão VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº. 5.468/2025.
Certos da compreensão de Vossas Excelências, pugnamos pela
manutenção do veto por essa Casa de Leis, aproveitando, outrossim, o ensejo para renovarlhes nossos votos de apreço e consideração.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
Exmo. Sr,
MARCIO ANTONIO NICKENIG
DD. Presidente da Câmara Municipal
N e s t a