br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

materia nº 2/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaMENSAGEM DE VETO Nº. 002/2025 Encaminhamos a Vossa Excelência, o VETO ao Projeto de Lei nº 5.468/2025, que dispõe sobre os critérios para a proposta de denominação de prédios públicos no Município de Arapongas.
native_id9229

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Proposição aprovada U —
2025-09-15 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T19:38:21.143043-03:00 Aprovado 10 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ARAPONGAS
1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
MENSAGEM DE VETO Nº. 002/2025
Arapongas, 15 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência, o VETO ao Projeto de Lei nº
5.468/2025, pelas razões que seguem.
RAZÕES DE VETO
O Projeto de Lei nº 5.468/2025, dispõe sobre os critérios para a proposta 
de denominação de prédios públicos no Município de Arapongas.
Nesse sentido, além de estabelecer dois requisitos para a nomeação de 
prédios públicos, quais sejam, ter trabalhado no local ou possuir vínculo ou contribuição 
relevante na área de atuação do serviço prestado no prédio, ainda dispõe sobre o trâmite da 
proposta de denominação, com exigência de comprovação documental e quórum de 
aprovação (assinaturas mínimas de servidores públicos na proposta).
Referido projeto, de iniciativa de Vereadora de Arapongas, possui louvável 
finalidade e é digno de elogios, porém, deve ser analisado sob o prisma da 
constitucionalidade e interesse público, a fim de trazer a segurança jurídica adequada.
O artigo 2º versa sobre a proibição de atribuir nome de pessoa viva a 
prédio público.
Muito embora prescindível tal previsão, ante a legislação federal (Lei 
6.454/1977) que proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem 
público, em respeito ao princípio da impessoalidade, buscando-se evitar promoção pessoal, 
fato é que tal disposição já existe na Lei Orgânica do Município de Arapongas, senão 
vejamos o disposto no art. 11, inciso III:
“Art. 11. É vedado ao Município:
(...)
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; e - dar nome 
de pessoa viva a próprios, vias e logradouros públicos municipais.” (g.n.)
ARAPONGAS
2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
Outrossim, a Constituição do Estado do Paraná também veda “a atribuição 
de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou ao 
Município”, vejamos o disposto no art. 238:
“Art. 238. É vedada a alteração de nomes dos próprios públicos estaduais e 
municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou 
geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei; é vedada 
também a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou 
administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de 
propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou 
fundacional do Estado, a partir da promulgação desta Constituição, 
inclusive a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer 
natureza, pertencente ao Estado ou ao Município.”
Portanto, tal previsão se mostra redundante, já que prevista na LOM, de 
sorte que o Município sempre respeitou e acatou a legislação federal, estadual, bem como 
os princípios constitucionais.
No que tange às demais disposições que fixam requisitos e procedimentos 
para a denominação de prédios públicos pela administração pública, constata-se que a 
forma prevista no projeto limitará sobremaneira a possibilidade de nomeação dos espaços 
públicos e poderá ensejar até seu comprometimento em alguns casos, nos quais, a depender 
do bem (por exemplo, uma ponte), restará, de acordo com o texto legal, impossibilitado de 
proceder a sua nomeação.
A Lei Orgânica do Município de Arapongas prevê a competência do 
Município em seu art. 8º, inciso XVIII:
“Art. 8º. Compete ao Município:
(...)
XVIII - proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
(...)”
O STF já fixou a competência concorrente do Poder Executivo e Legislativo 
para denominar vias e logradouros: 
“a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo 
(decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência 
destinada a ‘denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas 
ARAPONGAS
3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
alterações’, cada qual no âmbito de suas atribuições. [RE 1.151.237, rel. 
min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, P, DJE de 12-11-2019, Tema 1070.]
Portanto, não se discute a possibilidade de o legislativo propor projetos de 
lei para denominar prédios públicos.
Contudo, estipular regras e critérios para a propositura, com o intuito de
impor restrições e burocratizar o procedimento, com a possiblidade de inviabilizar em certos 
casos a nomeação dos próprios públicos municipais, não condiz com o interesse coletivo, 
tampouco resguarda os princípios constitucionais. 
Cumpre frisar que no Município de Arapongas, ao denominar um bem
público, sempre se buscou homenagear o local por meio de um cidadão ou servidor que 
contribuiu para a comunidade e história local, ou seja, que reflitam os valores e a relevância 
cultural da cidade.
Por esses motivos, em respeito à segurança jurídica e ao interesse público, 
não resta alternativa senão VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº. 5.468/2025.
Certos da compreensão de Vossas Excelências, pugnamos pela 
manutenção do veto por essa Casa de Leis, aproveitando, outrossim, o ensejo para renovar￾lhes nossos votos de apreço e consideração.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
Exmo. Sr,
MARCIO ANTONIO NICKENIG
DD. Presidente da Câmara Municipal
N e s t a

open original →