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materia nº 90/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Arapongas, para o período 2026 a 2029.
native_id9232

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição transformada em lei — Lei 5454
2025-10-01 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-09-29 Proposição aprovada F —
2025-09-22 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-09-19 Parecer favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 43/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Arapongas, para o período 2026 a
2029.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 01 de setembro de 2025,
Projeto de Lei nº. 43/2025, de 29 de agosto de 2025.
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que pretende instituir
o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art.165,
parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Acompanha a mensagem correspondente.
Não foram apresentadas emendas à matéria em análise.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente projeto acha-se amparado pelo disposto no artigo 8º, inciso III da
Lei Orgânica Municipal, que fixa a competência deste Município para elaboração do plano
plurianual de investimentos, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
A iniciativa do Projeto de Plano Plurianual compete privativamente ao Chefe do
Executivo e encontra respaldo no artigo 44, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre:
VI - matéria orçamentária;
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Do ponto de vista, de sua iniciativa encontra-se perfeitamente adequado, uma
vez que de autoria do Executivo, sendo do mesmo a competência para elaborar o PPA com o
competente planejamento da administração para os quatros anos seguinte.
O presente projeto já obteve parecer de admissibilidade, sendo realizada a
Audiência Pública, com a participação da sociedade, em atendimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo apresenta a
técnica legislativa exequível e eficaz.
O projeto estabelece os programas, seus objetivos, indicadores e montantes
de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas
de duração continuada, na forma dos ANEXOS que acompanham o projeto e farão parte da LEI.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei em apreço.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 43/2025, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 19 de setembro de 2025.
Assinado de forma digital
PAULO GRASSANO por PAULO GRASSANO
BARROS DE BARROS DE
CARVALHO:06273 CARVALHO:06273276994
Dados: 2025.09.19
2769PÁiio Grassano Bamas:42-Cxopalho
Presidente
ALEXAN DRE Assinado de forma
JULIANI:030 JuLiaNt:03075199966
digital por ALEXANDRE SIMONE DE ALMEIDA Airsiiciatnta oe
ficado Digital PF
0994184000113,
Dados: 2025.09.19 UC AC SyngularD Multa cn=SIMONE DE
75199966 — 09:40:45-0300 5 sam
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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