CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 44/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 01 de
setembro de 2025, Projeto de Lei nº. 44/2025, de 29 de agosto de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, que estima
a receita e fixa a despesa para o exercício de 2026, definindo as prioridades e metas da
Administração na execução orçamentária do Município.
Acompanha a mensagem correspondente.
Foram apresentadas modificações à matéria a pedido do Poder
Executivo.
Não foram apresentadas emendas à matéria em análise.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente projeto acha-se amparado pelo disposto no artigo 8º, inciso
II da Lei Orgânica Municipal, que fixa a competência deste Município para elaboração
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do plano plurianual de investimentos, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual.
A iniciativa do Projeto de Lei Orçamentária Anual compete
privativamente ao Chefe do Executivo e encontra respaldo no artigo 44, inciso VI da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre:
(..:)
VI - matéria orçamentária;
Ainda, com protocolo datado de 29/008/2025, o projeto está de acordo
com o disposto no inciso III, do art. 113, da lei Orgânica Municipal, que determina a sua
remessa ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, e ainda, verifica-se que o projeto se
encontra em consonância com a legislação vigente.
Além disso, sabe-se que a Lei Orçamentária Anual tem previsão
genérica no art. 165, inciso III, da Constituição Federal, sendo o seu conteúdo
disciplinado pelo 8 5º do mesmo artigo, o qual estabelece que referida lei compreenderá,
no mínimo: | - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público; Il - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Em respeito ao princípio da simetria, dispôs a Lei Orgânica do
Município que:
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“Art. 116. A lei orçamentária anual compreenderá:
|- o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos
e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
!l - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Hll - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os
órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os
Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Ressalte-se que a LOA está acompanhada de demonstrativo de
receitas e despesas, oriundas de anistias, subsídios, isenções, remissões e benefícios
de natureza creditícia, financeira e tributária, além de estar devidamente compatibilizada
com a o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
Cumpre lembrar que tanto a Constituição Federal quanto a Lei
Orgânica Municipal dispõem que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito ainda que por
antecipação da receita, nos termos da lei.
Manifesta-se favoravelmente às modificações apresentadas pelo
Poder Executivo, pois referida matéria está revestida dos pressupostos de legalidade
que a situação exige, cujo mérito é reconhecível e deixando as questões orçamentárias
para análise da Comissão Finanças
Portanto, em análise aos termos do Projeto em apreço, conclui-se que
se encontra em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e,
ainda, com a Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
disciplina a matéria no art. 5º e seguintes.
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Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei
44/2025 de autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos.
Ill — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 44/2025, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 19 de setembro de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital
por PAULO GRASSANO
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Dados; 2025.09.19 09:28:04
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Presidente
ALEXAN D RE Assinado de forma
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75199966 — 09:42:36-0300' Dados: 20250819 VOS 080
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
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