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materia nº 93/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaRatifica a Alteração e Consolidação do Contrato de Consórcio Público firmado entre os Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense – CISMEL-NCP.
native_id9235

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição transformada em lei — Lei 5451
2025-10-01 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-09-29 Proposição aprovada F —
2025-09-22 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-09-19 Parecer favorável das Comissões — —
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 46/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Ratifica a Alteração e Consolidação do Contrato de Consórcio Público
firmado entre os Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense — CISMEL-NCP.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 15 de
setembro de 2025, Projeto de Lei nº. 46/2025, de 12 de setembro de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo com o intuito de
Ratificar a Alteração e Consolidação do Contrato de Consórcio Público firmado entre os
Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias
do Norte Central Paranaense — CISMEL-NCP.
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos
artigos 8º e 9º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse
eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, e art. 97
$ 4º, bem como o que dispõe o artigo 131, ambos da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
[= (...)
= (...)
HI - ao Prefeito;
IV—(.).
Art. 97. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos, cumprindo os seguintes requisitos essenciais:
(..)
$ 4º O Município poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com
órgãos do Estado e da União, outros Municípios e entidades privadas, visando à
gestão associada de serviços públicos, inclusive a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
Art. 131. O Município de Arapongas, em ação conjunta e integrada com a União e
o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à
moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança
pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a
dignidade da pessoa humana.
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de
inegável interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista
no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente.
Verifica-se que na Mensagem de nº 46/2025 apresenta as devidas
justificações, conforme descritivo que segue:
Importa salientar que as alterações as quais se busca ratificação referem-se
tão somente à retirada do Município de Califórnia, que deixa de ser ente
consorciado, bem como à composição e remunerações do quadro de
pessoal do CISMEL-NCP, de modo que promoveram apenas ajustes
administrativos e orçamentários que visam a racionalização da estrutura
TT
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organizacional, a valorização dos quadros técnicos de pessoal, bem como a
adequação ao planejamento estratégico da entidade.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao
Plenário para que delibere sobre o mérito.
Ill — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 46/2025, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 19 de setembro de 2025
PAULO GRASSANO | assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:0627327 Dados: 2025.09.19 09:27:20
-03'00'
6994 Paulo Grassano Barros de Carvalho
Presidente
Assinado de forma digital .
ALEXANDRE por ALEXANDRE SIMONE DE ALMEIDA Aixioa sanrossosmsssosss
JULIANI:03075 JuLiaNt:03075199966 SANTOS:0077938097 23 cumidcoconterendo ousossaraadsona,
Dados: 2025.09.19 OU=AC SyngularlD Multipla, cn=SIMONE DE
199966 09:44:37 -0300' 5 Dacs: 2025/0819 1009510300
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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