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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2025.
Assunto: Projeto de Lei nº. 44/2025
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de
2026.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio
Nickenig, despacha para a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, em
data de 01 de setembro de 2025, Projeto de Lei nº. 44/2025, de 29 de agosto de
2025.
I – Relatório
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, trata da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de
2026, em atendimento ao disposto no art. 165, inciso III, da Constituição Federal,
bem como às determinações da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
A proposta orçamentária encaminhada pelo Executivo está
estruturada em conformidade com o Plano Plurianual (PPA 2026-2029) e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026), dispondo sobre as receitas e despesas
previstas para o exercício, discriminadas por funções, programas, projetos e
atividades da Administração Municipal.
Acompanha a mensagem correspondente.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
A Comissão de Finanças e Orçamento procedeu à análise do
projeto, observando os seguintes aspectos:
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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1. Legalidade e Adequação Normativa
o O projeto foi encaminhado dentro do prazo legal, atendendo ao que
dispõe a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa.
o Consta compatibilidade entre as metas fiscais fixadas na LDO e as
diretrizes estabelecidas no PPA vigente.
2. Previsão de Receitas e Fixação de Despesas
o As estimativas de receitas foram apresentadas com base nos
instrumentos legais de arrecadação, contemplando tributos
municipais, transferências constitucionais e demais fontes de
recursos.
o A alocação de despesas respeita os limites constitucionais e legais,
notadamente os percentuais mínimos de aplicação em saúde (15%)
e educação (25%), além da observância da manutenção e
desenvolvimento do ensino e do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.
3. Responsabilidade Fiscal
o O projeto observa os princípios da responsabilidade na gestão
fiscal, apresentando anexo de metas fiscais e riscos fiscais,
conforme determina a LRF.
o Verifica-se a previsão de equilíbrio entre receitas e despesas,
evitando déficits orçamentários.
4. Aspectos Financeiros e Sociais
o O orçamento prioriza políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento social, infraestrutura urbana, saúde, educação e
assistência social.
o Houve atenção à alocação de recursos para programas de
interesse coletivo e continuidade de investimentos já em
andamento.
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do
Projeto de Lei n°. 44/2025 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela
aprovação.
III – Conclusão
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento
entende que o Projeto de Lei da Lei Orçamentária Anual de 2026 do Município de
Arapongas encontra-se em conformidade com a legislação vigente, atendendo aos
preceitos constitucionais, legais e regimentais.
Assim, esta Comissão opina pela APROVAÇÃO do presente projeto
de lei, recomendando sua tramitação regular perante o Plenário.
Sala das Comissões, em 19 de setembro de 2025.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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