CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 47/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial —
Excesso de Arrecadação, no orçamento do Município de Arapongas, para o exercício de 2025
e a ajustar as programações estabelecidas no Plano Plurianual 2022 a 2025 da Lei nº. 5.019
de 08/11/2021, 12 alteração Lei nº 5.146 de 06/12/2022, 22 alteração Lei nº 5.285 de
14/12/2023 e 3º alteração Lei nº 5.367 de 12/12/2024 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2025, Lei 5.343 de 16/07/2024, alterada pela Lei nº 5.366 de 12/12/2024.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 22 de setembro de 2025,
Projeto de Lei nº. 47/2025, de 22 de setembro de 2025.
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que trata de Abertura
de Crédito Adicional Especial por superavit financeiro, no valor de R$ 50.500,00 (cinquenta
mil e quinhentos reais), afim de adequar as dotações orçamentárias conforme avaliado junto
a execução das despesas do corrente ano.
Solicita tramitação em regime de urgência;
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
TT
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Il — Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito no art.
8º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8º. Compete ao Município:
HI - elaborar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual, bem como proceder a abertura de crédito;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art. 44,
inciso VI, e art. 67, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | - aos
Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito; IV - aos cidadãos, nos
termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre: (...) VI - matéria orçamentária;
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta
Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
XIV - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara Municipal;
Verifica-se que na Mensagem de nº 47/2025 apresenta as devidas
justificações, constam os detalhes das adequações orçamentárias pretendidas e sua
respectiva destinação, especificando os valores, as alocações e a destinação final, conforme
descritivo que segue:
Os valores incluídos no referido projeto serão destinados para:
Secretaria Municipal de Assistência Social
e Equipamentos e Material Permanente — valor R$ 50.500,00 — para ser utilizado na
aquisição de equipamentos com recursos provenientes da DELIBERAÇÃO 009/2024
COEDE/PR
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria
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do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para
que delibere sobre o mérito.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 47/2025, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
PAULO GRASSANO
BARROS DE
CARVALHO:062732
76994
ALEXANDRE Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
JULIANI:030 JuLiANto3075199966
Dados: 2025.09.25
75199966 | 1s:1518-0300
Alexandre Juliani
Membro
Sala das Comissões, 25 de setembro de 2025.
Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
Dados: 2025.09.25 15:06:16
-03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Presidente
Assinado de fe digital SIMONE DE ALMEIDA
SIMONE DE ALMEIDA sanrosoor7o380575 * "””
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Dados: 2025.09.25 15:10:44 -03/00'
Simone de Almeida Santos Sponton
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