ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº. 048/25, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 5.380,
de 20 de fevereiro de 2025, que cria o Fundo
Municipal de Saneamento Básico, para adequação
às normativas da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, e dá
outras providências.
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 5.380/2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
– FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente de Arapongas/PR, com a
finalidade de custear ações destinadas à universalização e ao
aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em
conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e
Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Paraná – AGEPAR, e cuja realização seja de competência do
Município e não constitua obrigação contratual do prestador.
§ 1º São finalidades específicas do FMSBA:
I – garantir contrapartida financeira a operações de crédito para
financiamento de investimentos em infraestrutura e bens vinculados aos
serviços municipais de saneamento básico, especialmente junto ao
BNDES, Caixa Econômica Federal ou outros agentes que operem com
recursos do FGTS;
II – garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de
transferências voluntárias;
III – garantir pagamentos de amortizações, juros e encargos financeiros
relativos às operações de crédito;
IV – cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos
emergenciais aprovadas pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor do
FMSBA;
V – financiar diretamente ações e investimentos em infraestrutura e
bens vinculados ao saneamento básico de titularidade do Município.”
Art. 2º. O caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 5.380 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º. São fontes de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental - FMSBA: (...)”
Art. 3º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental serão depositados em instituição financeira oficial, em conta
corrente sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – FMSBA”, vinculada ao CNPJ específico do fundo ora criado.”
Art. 4º. O artigo 4º da Lei Municipal nº 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 4º. Os recursos do FMSBA serão utilizados mediante programação
estabelecida pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(COMDEMA), constituído por 16 (dezesseis) membros, assegurada a
participação de representantes do governo municipal, da sociedade civil e,
obrigatoriamente, representante ligado ao setor de saneamento, nomeados
por decreto municipal.
§ 1º Compete ao Conselho:
I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos;
II – elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação;
III – aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas;
IV – aprovar as contas anuais do Fundo;
V – deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância
com as normas de gestão financeira.
§ 2º A gestão administrativa será exercida pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente, por meio de suas
unidades financeira e contábil.”
Art. 5º. O caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 5.380 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA
será administrado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(COMDEMA), por meio de deliberação aprovada pela maioria dos
conselheiros, lavrada em ata.”
Art. 6º. O artigo 6º da Lei Municipal nº 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente, que designará
seus responsáveis técnicos para administração, controle e movimentação
dos recursos.”
Art. 7º. Fica incluído o artigo 6º-A na Lei Municipal nº 5.380 com a seguinte redação:
“ Art. 6º-A. As receitas do FMSBA serão constituídas por:
I – dotações orçamentárias do Município;
II – receitas vinculadas a taxas, tarifas e outros preços públicos
incidentes sobre os serviços de saneamento;
III – contribuições de melhoria vinculadas a obras de saneamento;
IV – multas relativas a infrações administrativas e de posturas
municipais referentes ao saneamento;
V – retornos de amortizações e remunerações de investimentos;
VI – subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação e
outros;
VII – rendimentos de aplicações financeiras;
VIII – demais receitas previstas em lei.
§ 1º Os recursos serão depositados obrigatoriamente em conta especial
de instituição financeira oficial.
§ 2º As disponibilidades de recursos, exceto para desembolsos imediatos
e garantias mínimas, deverão ser investidas em aplicações financeiras
compatíveis com o plano de aplicação.
§ 3º O saldo financeiro será transferido para o exercício seguinte.
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Art. 8º. O artigo 7º da Lei Municipal nº 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA é
dotado de autonomia financeira, nos termos desta Lei, com escrituração
contábil própria e observância do disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
Art. 9º. Fica incluído o artigo 9º-A na Lei Municipal nº 5.380 com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. É vedada a utilização dos recursos para:
I – pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits
orçamentários de qualquer órgão ou entidade;
II – execução de obras e intervenções que interfiram nos sistemas de
saneamento básico acima da participação proporcional dos serviços.”
Art. 10. Fica incluído o artigo 10-A na Lei Municipal nº 5.380 com a seguinte redação:
“Art. 10-A. O orçamento e a contabilidade do FMSBA integrarão o
orçamento da Prefeitura Municipal, organizado de forma a permitir o pleno
controle e gestão da execução orçamentária.”
Art. 11. O artigo 11 da Lei Municipal nº 5.380 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O Chefe do Poder Executivo, ainda no corrente exercício,
encaminhará projeto de lei criando o crédito adicional especial, se
necessário, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e atendidos os dispositivos previstos na Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), viabilizando
a Constituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA ainda no corrente exercício.”
Art. 12. Fica mantida a validade de todos os atos praticados e receitas recebidas pelo
Fundo Municipal de Saneamento Básico até a entrada em vigor desta lei, devendo a nomenclatura e
a estrutura administrativa serem adequadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Arapongas, 29 de setembro de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito