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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2025.
Assunto: Projeto de Lei nº. 48/2025
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 5.380, de 20 de fevereiro de
2025, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico, para adequação às normativas
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, e dá
outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio Nickenig,
despacha para a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, em data de 29 de
setembro de 2025, Projeto de Lei nº. 48/2025, de 29 de setembro de 2025.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe
sobre alterações na Lei Municipal nº 5.380, de 20 de fevereiro de 2025, que cria o Fundo
Municipal de Saneamento Básico, para adequação às normativas da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR.
Acompanha a mensagem correspondente.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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Verifica-se que a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, após,
análise, manifestou-se pela legalidade do projeto em análise.
Justifica a mensagem que:
As alterações introduzem:
• adequação da nomenclatura do Fundo e ampliação para “Saneamento
Básico e Ambiental”;
• vinculação formal à Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e
Meio Ambiente;
• especificação de finalidades, receitas e regras de gestão;
• definição de vedações de uso de recursos;
• integração obrigatória ao orçamento municipal.
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do Projeto
de Lei n°. 48/2025 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela aprovação,
acompanhando na íntegra a Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 48/2025, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 03 de outubro de 2025.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
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