CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei L n. 51/2025
Autoria: Poder Legislativo — Vereador Aroldo César Pagan
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de órgãos e entidades públicas municipais
transmitirem as sessões colegiadas por meio audiovisual, em tempo real e pela internet.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 1º de setembro de 2025,
Projeto de Lei L nº. 51/2025, de 1º de setembro de 2025.
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que dispõe sobre a
obrigatoriedade de órgãos e entidades públicas municipais transmitirem as sessões colegiadas
por meio audiovisual, em tempo real e pela internet.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos 8º
da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e afeta à
competência legiferante do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso |, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | - aos
Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito; IV - aos cidadãos, nos
termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
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Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de inegável
interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista no art. 30, inciso
I, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente.
A justificativa que encaminha o projeto destaca que:
O presente Projeto busca preencher uma lacuna ao determinar que o IPPASA
transmita, em tempo real e pela internet, as reuniões de seus órgãos colegiados,
assegurando que os vídeos fiquem disponíveis e armazenados por prazo mínimo de
cinco anos.
A medida reforça o controle social, amplia a prestação de contas e garante que os
servidores e beneficiários acompanhem, de forma gratuita e acessível, as decisões que
impactam diretamente sua vida funcional. Ressalta-se que os custos de implementação
são baixos, podendo ser utilizados equipamentos simples já disponíveis no cotidiano
institucional.
Considerando os aspectos relativos à forma, portanto, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de interesse local
e é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Esta comissão solicitou parecer a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, para
análise.
Nesses termos, o parecer jurídico diz que, o presente projeto de lei tem condições
de ser apreciado, pois não apresenta conflito de legislação e está regido em conformidade com
o processo legislativo.
No entanto o parecer sugeriu que fosse apresentada uma alteração no texto da
sumula do Projeto de Lei, no sentido de sanar uma contrariedade com o texto do pretenso Projeto
de Lei.
Sendo assim esta comissão apresentou uma emenda ao Projeto de Lei, qual seja:
Emenda Modificativa nº 04/2025, com o objetivo de adequar a súmula do Projeto
de Lei Legislativo em comento.
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No mérito, vê-se que o Projeto se mostra em consonância com a legislação
vigente, tendo em vista que visa dar mais publicidade dos atos da administração pública, as
rotinas e procedimentos referentes às decisões que impactam diretamente na vida funcional do
servidor público municipal, trazendo normas que possibilitam o aperfeiçoamento da gestão e da
transparência, assegurando o direito de acesso à informação.
Assim, por tudo que precede, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do
Poder Legislativo, pelos motivos acima expostos, encaminhando o parecer para votação no
Plenário.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei L 51/2025, de autoria do Poder Legislativo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 03 de outubro de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
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