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materia nº 97/2025

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 5.380, de 20 de fevereiro de 2025, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico, para adequação às normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, e dá outras providências
native_id9272

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição transformada em lei — Lei 5453
2025-10-08 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-10-07 Proposição aprovada F —
2025-10-06 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-10-03 Parecer favorável das Comissões — —
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER Nº 12025.
Assunto: Projeto de Lei n. 48/2025
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 5.380, de 20 de fevereiro
de 2025, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico, para adequação às
normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná —
AGEPAR, e dá outras providências
O Senhor Presidente desta Casa, Marcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 29 de
setembro de 2025, Projeto de Lei nº. 48/2025, de 29 de setembro de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre
alterações na Lei Municipal nº 5.380, de 20 de fevereiro de 2025, que cria o Fundo
Municipal de Saneamento Básico, para adequação às normativas da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná — AGEPAR.
Solicita tramitação em regime de urgência.
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
Il— Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito
no art. 8º, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Arapongas por tratar de matéria de
interesse eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município.:
Art. 8º. Compete ao Município:
| - legislar sobe assuntos de interesse local;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, e art. 67,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: |
[= (...)
= (...)
II1 - ao Prefeito;
IV (..).
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...)
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de
interesse local e, portanto, é de competência legislativa do Município, conforme dispõe
a Lei Orgânica Municipal.
Verifica-se da Mensagem de nº 50/2025, o interesse público relatado pelo
Chefe do Poder Executivo:
A presente proposta tem por finalidade adequar à Lei Municipal nº 5.380/2025,
às exigências previstas na Resolução AGEPAR nº 10/2022, com as alterações
introduzidas pela Resolução nº 34/2023, visando a habilitação do Fundo
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA junto à Agência
Reguladora e garantindo a continuidade do repasse tarifário atualmente recebido
pelo Município.
Essas mudanças alinham a legislação municipal ao modelo exigido pela
AGEPAR, conferindo maior segurança jurídica, transparência na aplicação dos
recursos e permitindo o reconhecimento tarifário.
Assim, sob o prisma formal, a propositura atende ao requisito subjetivo
(iniciativa) para propô-la no tocante à obrigação dirigida ao Poder Executivo.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão
de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do
Poder Executivo, pelos motivos acima apresentados.
III — Conclusão
Assim, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 48/2025, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 03 de outubro de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276 Dados: 2025.10.03 13:10:50
994 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Assinado de forma Presidente
ALEXANDRE aigital por
Assinado de forma digital por SIMONE DE
JULIANI:030 LINHO D7S 199066 SIMONE DE ALMEIDA AÚNEIDA SANTOS OU Sé? s do Digial?r
75199966 Dados: 2025.1003 QUNTOS00 770980007 cien
13:1 8:55 -03'00' 5 Dados: 2025. 10.03 13:24:17 -0300'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos Sponton
Membro Membro
TT
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