br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 049/25, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a alteração do Art. 31 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Arapongas, e dá outras providências.
native_id9274

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Proposição transformada em lei — Lei 5457
2025-10-30 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2025-10-29 Proposição aprovada F —
2025-10-20 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2025-10-17 Parecer favorável das Comissões — —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-06 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T19:47:17.909558-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 049/25, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração do Art. 31 da Lei 
nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016 -
Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Quadro de Pessoal do 
Magistério Público Municipal de 
Arapongas, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica alterado o Art. 31 da Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016, que passa a viger 
com a seguinte redação:
“Art. 31. Serão concedidas gratificações de acordo com as condições especificadas a seguir:
I - Gratificação de Difícil Acesso calculada da seguinte forma: 20% (vinte por cento) 
para profissional do magistério que atua em escolas de difícil acesso sobre o valor 
do vencimento básico da carreira de Professor, calculado sobre a jornada de 20 
(vinte) horas, condicionada à inexistência de transporte público exclusivo.
II - Gratificação de Diretor calculada da seguinte forma: sobre o valor do vencimento 
do nível inicial da classe em que se encontra o Profissional do Magistério para o 
exercício da função por período:
a) 30% para unidade com até 250 (duzentos e cinquenta) alunos;
b) 40% para unidade de 251 (duzentos e cinquenta e um) à 500 (quinhentos) alunos;
c) 50% para unidade de 501 (quinhentos e um) alunos acima.
III - Gratificação de Diretor dos Centros de Educação Infantil calculada da seguinte 
forma: sobre o valor do vencimento do nível inicial da classe em que se encontra o 
Profissional do Magistério para o exercício da função por período:
a) 30% para unidade com até 80 (oitenta) alunos;
b) 40% para unidade de 81 (oitenta e um) à 160 (cento e sessenta) alunos;
c) 50% para unidade de 161 (cento e sessenta e um) alunos acima.
IV - Gratificação pelo exercício de docência no período noturno será de 20% (vinte 
por cento) do nível inicial da sua classe.
V - Gratificação de Suporte Pedagógico das Escolas Municipais e dos Centros 
Municipais de Educação Infantil, em valor fixo da seguinte forma:
a) de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Profissional do Magistério que possuir jornada 
de 20 (vinte) horas semanais;
b) de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao Profissional do Magistério que 
possuir jornada de 30 (trinta) horas semanais; e,
c) de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Profissional do Magistério que possuir jornada 
de 40 (quarenta) horas semanais, inclusive mediante jornada suplementar. 
ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
§ 1º. A classificação das escolas como de difícil acesso prevista no inciso I, do ‘caput`, será 
regulamentada pelo Município, ouvidos a Comissão de Gestão do Plano e Conselho 
Municipal de Educação. 
§ 2º. Possuindo o Profissional do Magistério dois cargos efetivos e lotados em ambos, 
concomitantemente, na escola de difícil acesso, a gratificação será paga por cada cargo, na 
forma do ‘caput’. 
§ 3º. O profissional do magistério, detentor de um padrão e que está designado ao 
exercício de Jornada Suplementar em escola de difícil acesso, fará jus à Gratificação de 
Difícil Acesso enquanto perdurar a designação, na forma do ‘caput`. 
§ 4º. O Profissional do Magistério, investido nas funções de Direção previstas nos incisos II 
ou III deste artigo, que possuir dois cargos do quadro efetivo do magistério municipal, terá 
direito à evolução funcional nos dois cargos, desde que cumprida a carga horária semanal 
de ambos. 
§ 5º. A Gratificação de Suporte Pedagógico não poderá ser exercida, cumulativamente, 
com outras funções gratificadas, exceto a Gratificação de Difícil Acesso e a Gratificação 
pelo exercício de docência no período noturno, previstas nos incisos I e IV do ‘caput’.
§ 6º. O valor fixado da Gratificação de Suporte Pedagógico será reajustado anualmente, 
nos mesmos índices e ato normativo da revisão geral anual dos vencimentos, funções 
gratificadas, cargos em comissão, proventos e pensões dos servidores públicos municipais 
ativos e inativos do Poder Executivo. ”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º 
de setembro de 2025, ficando revogadas as Leis Municipais nºs 4.764/2019, 5.120/2022, 5.186/2023, 
5.424/2025 e demais disposições em contrário.
Arapongas, 01 de outubro de 2025.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito 

open original →